TJPA - 0805560-05.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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23/07/2025 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:23
Extinta a Punibilidade de OSWALDO F. F. MANSOUR & CIA. LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (REQUERIDO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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08/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 04:27
Decorrido prazo de OSWALDO F. F. MANSOUR & CIA. LTDA. em 04/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:42
Decorrido prazo de OSWALDO F. F. MANSOUR & CIA. LTDA. em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira DECISÃO PJe: 0805560-05.2023.8.14.0005 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Cidade Velha -Ministério Público do Estado do Pará, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Nome: OSWALDO F.
F.
MANSOUR & CIA.
LTDA.
Endereço: Avenida Tancredo Neves, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000
Vistos.
Inicialmente, cabe informar que na data de 22 de janeiro de 2024 este magistrado foi designado para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, conforme a Portaria nº 6/2024-SEJUD.
Como é cediço, a Lei n. 13.964/2019 alterou o Código de Processo Penal, inserindo o artigo 28-A, estabelecendo o acordo de não persecução penal (ANPP), in verbis: "Art 28-A - Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...]." Assim, entende-se a celebração de ANPP como negócio jurídico de natureza extrajudicial entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso, que confessa a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de condições não privativas de liberdade em troca do não oferecimento denúncia, sendo instituto que se revela mais benéfico que eventual oferta de suspensão condicional do processo, vez que evita a inicial acusatória e consequente persecução penal.
No caso em tela, da análise do que dos autos consta, as condições impostas no art. 28-A, do CPP para a propositura do acordo foram devidamente cumpridas: (a) existem indícios de autoria e materialidade do delito, o que demonstra não ser caso de arquivamento do inquérito; (b) a pena mínima cominada em abstrato para o delito é inferior a 04 (quatro) anos; (c) o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça; (d) a celebração do acordo atende ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime; e (e) conforme petição assinada, o investigado, voluntariamente, confessou formal e circunstancialmente a prática da infração penal apurada no presente inquérito policial (art. 28-A, § 5º, do CPP).
Além do mais, não estão evidenciadas nos autos nenhuma das hipóteses do art.28-A, § 2º, do CPP, as quais impediriam o oferecimento do acordo: (a) não há possibilidade de transação penal; (b) o investigado não é reincidente, tampouco há elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional ou insignificantes as infrações penais pretéritas; (c) não há notícias de ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (d) o crime não foi praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
A homologação do acordo deve verificar a legalidade e voluntariedade de aceitação das condições fixadas.
Via de regra, seria caso de designação de audiência (CPP, art. 28-A, §4º), o que deixo de fazer, pois o acordo foi formalizado diretamente entre as partes, com a juntada de petição que registra a negociação, devidamente assinada pelo Ministério Público, Investigado e seu Defensor, o que comprova a voluntariedade.
Não havendo, até a presente data, qualquer questionamento quanto aos termos pactuado.
Por tudo exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL apresentado pelo Ministério Público e firmado com o investigado OSWALDO F.
F.
MANSOUR & CIA.
LTDA., nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal.
Fica o investigado/acordante advertido de que: 1.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, § 10, CPP). 2.
O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (art. 28-A, § 11, CPP). 3.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III, § 2º, do art. 28, CPP. (art. 28-A, § 12, CPP). 4.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (art. 28-A, § 13, CPP).
Nos termos do art. 116, IV, do Código de Processo Penal, enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal constituiu causa impeditiva da prescrição, in verbis: "Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: [...] IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal." Assim sendo, suspendo o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 116, IV, do Código Penal. À Secretaria: 1.
Proceda-se às anotações e comunicações necessárias, inclusive à vítima do delito, se for o caso. 2.
Nos termos do art. 28-A, §6º, devolva-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal, devendo comunicar este Juízo a respeito do cumprimento ou não das condições acordadas. 3.
Determino a suspensão do processo, até a comunicação do Ministério Público sobre o atendimento das condições. 4.
Comunicado o cumprimento do acordo, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição, caso o contrário, faça-se concluso.
INTIME-SE o Ministério Público, o investigado e a Defesa/Defensoria Pública.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento n° 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
Proceda-se com as anotações necessárias.
Altamira/PA, 18 de março de 2025.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA -
18/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:44
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de OSWALDO F. F. MANSOUR & CIA. LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (REQUERIDO)
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12/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 05:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 02:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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