TJPA - 0865497-91.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 13:17 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2025 13:17 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2025 02:53 Decorrido prazo de AMELIA MARIA DERGAN CORREA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 01:04 Publicado Decisão em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052220 Processo:0865497-91.2024.8.14.0301 Classe:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NILSON NECO DE MORAIS EMBARGADO: AMELIA MARIA DERGAN CORREA DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: AMELIA MARIA DERGAN CORREA Endereço: Rua Simeão Lima, 110, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-295 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NILSON NECO DE MORAIS, já qualificado, ajuizou a presente demanda de Embargos de Terceiros, pleiteando tutela de urgência para manutenção na posse do bem arrolado no inventário de Antônio Felipe Dergan e Benedita Lucy Salvador Dargan, representado por AMÉLIA MARIA DERGAN CORREA.
 
 Afirma que, 08 de setembro de 1992, adquiriu o imóvel localizado na Rua dos Mundurucus, n° 3279, Casa 26, Vila Jurema, Bairro Jurunas, Belém/PA, conforme contrato de compra assinado pela falecida Benedita Lucy Salvador Dargan.
 
 Sustenta que foi surpreendido pelos vizinhos com a notícia que o bem teria sido arrolado no acervo hereditário, momento que percebeu a ameaça em seu direito de posse sobre o bem que ocupa pacificamente há aproximadamente 32 anos.
 
 Ressaltou que não fez a transferência do bem perante o cartório de registro de imóvel, contudo possui os documentos que comprovam sua qualidade de opositor a qualquer medida constritiva de posse do bem.
 
 Diante disso, ajuizaram a presente demanda, pleiteando, em sede de urgência, a manutenção na posse do bem indicado.
 
 Vieram os autos conclusos para decisão.
 
 DECIDO.
 
 Sobre os Embargos de Terceiro, o Novo CPC versa o seguinte a partir do Art. 674: [...] Art. 674.
 
 Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. (...) Art. 675.
 
 Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. (...) Art. 676.
 
 Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. (...) Art. 677.
 
 Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. (...) Art. 678.
 
 A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. [...] Pois bem, da análise da exordial e dos documentos a ela acostados entendo que a parte autora preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos para a concessão da liminar pretendida.
 
 Os documentos de id Num. 123326145 - Pág. 1, comprovam que a parte autora adquiriu o imóvel em questão por meio de contrato de promessa de compra e venda em setembro de 1992, bem como que o embargante vem arcando com as despesas atinentes ao imóvel ao longo de todos esses anos, conforme comprovantes de pagamento de energia elétrica (Num. 123326151 - Pág. 1), bem como consta como responsável do IPTU perante a municipalidade.
 
 Ademais, conforme relatado na inicial, imóvel em questão estava livre de quaisquer ônus, encargo ou obrigação, bem como ações reais, pessoais ou reipersecutórias, quando foi realizada a compra e venda.
 
 Desse modo, ao menos nesta fase processual, em sede de cognição sumária, entendo que os requisitos exigidos pelo Art. 677, do NCPC se encontram preenchidos, na medida em que sua posse e qualidade de terceiro estão devidamente comprovadas.
 
 Diante do exposto, nos termos do que dispõe o Art. 678, do NCPC, DEFIRO a medida liminar pleiteada, determinando manutenção da posse do bem ao embargante.
 
 Citem-se o espólio embargado, na pessoa do inventariante, por seu patrono habilitado no processo de inventário nº 0722639-18.2016.8.14.0301 (Art. 677, §3º, NCPC), a fim de contestarem a presente lide, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 679, NCPC).
 
 Após, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita.
 
 Intime-se.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
 
 CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
 
 Belém, 22 de agosto de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito, respondendo na 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
 
 Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052220 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS
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                                            28/03/2025 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2025 02:22 Decorrido prazo de AMELIA MARIA DERGAN CORREA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 02:21 Decorrido prazo de AMELIA MARIA DERGAN CORREA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            29/11/2024 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 09:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/09/2024 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 11:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/08/2024 09:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/08/2024 09:17 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2024 09:17 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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