TJPA - 0804365-29.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/09/2025 20:41
Juntada de Petição de solicitação de sustentação oral
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12/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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06/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0804365-29.2025.8.14.0000 -31 Órgão Julgador: Seção de Direito Público Classe: Ação Rescisória Autor: Pedro de Freitas Guedelha Advogado: Paulo Flávio de Lacerda Marçal Filho Advogado, OAB/PA 12.153 Réu: Estado do Pará Relator: Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação rescisória ajuizada por Pedro de Freitas Guedelha com fundamento no art. 966, incisos II e V, do CPC, visando à desconstituição de sentença proferida em ação de reintegração ao cargo público que manteve a improcedência do pedido.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão rescindenda incorreu em violação manifesta a dispositivo legal, especialmente em relação ao art. 932, IV, e art. 930, parágrafo único, do CPC, em razão de suposta impossibilidade de julgamento monocrático e irregularidade na distribuição do feito.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o julgamento monocrático pelo relator nos casos em que há consonância com a jurisprudência consolidada, conforme preceitua o art. 932 do CPC. 4.
A eventual irregularidade na distribuição ou na prevenção do relator deveria ter sido arguida no próprio processo originário, por meio dos recursos cabíveis, e não ser objeto de ação rescisória. 5.
A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de matéria já decidida e transitada em julgado.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Petição inicial indeferida.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: "A ação rescisória não se presta para a revisão de decisões transitadas em julgado sob fundamento de erro na distribuição ou na prevenção do relator, quando tais questões poderiam ter sido impugnadas por meio de recursos próprios no curso do processo originário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, II e V; 932, IV; 930, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 7.735/CE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 18/2/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.602.975/SP, Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/2/2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por PEDRO DE FREITAS GUEDELHA em face do ESTADO DO PARÁ, na qual pretende rescindir a decisão proferida no processo n.º 0035688-95.2001.8.14.0301, sob a alegação de que a decisão rescindenda teria sido proferida em violação a dispositivos legais e constitucionais.
A inicial (id. 25342688, págs. 1/43) historia que a decisão monocrática do relator do recurso de apelação teria ocorrido fora das hipóteses do artigo 932, IV, do CPC, configurando cerceamento de defesa e nulidade processual.
Defende que haveria erro na distribuição da apelação, visto que o julgamento teria sido realizado por relator que não detinha a prevenção do feito, contrariando o artigo 930, parágrafo único, do CPC e o princípio do juiz natural.
Discorre que a exclusão do autor da Polícia Militar teria violado o princípio do bis in idem, uma vez que ele teria sido punido duplamente pelos mesmos fatos.
Ao final, requer a rescisão da decisão transitada em julgado, com fundamento nos incisos II e V do artigo 966 do CPC, com o reconhecimento da nulidade da decisão rescindenda e o processamento de novo julgamento da demanda, com a reintegração no cargo de policial militar, com o pagamento dos vencimentos retroativos e demais consectários legais. É o relato do necessário.
DECIDO.
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por Pedro de Freitas Guedelha com arrimo no artigo 966, II e V do CPC visando a desconstituição da sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração ao Cargo Público, proc. nº 0035688-95.2001.8.14.0301, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos.
Para que a Ação Rescisória seja admitida com fundamento nos dispositivos mencionados, há necessidade de se constatar de que a interpretação conferida pelo julgado se revele de forma precisa em contrariedade aos dispositivos apontados como violados.
No caso vertente, o autor sustenta que a sentença rescindenda importou em violação do artigo 932, IV, do CPC, diante da impossibilidade de julgamento monocrático pelo relator no caso concreto, bem como do artigo 930, parágrafo único, do CPC, visto que o julgamento teria sido realizado por relator que não detinha a prevenção do feito.
Nesse diapasão, as normas apontadas pelo autor como violadas pela sentença não prosperam, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o relator pode decidir monocraticamente nos casos em que há consonância com jurisprudência consolidada do tribunal ou dos tribunais superiores, conforme preconiza o próprio artigo 932 do CPC.
Ademais, ainda que houvesse eventual irregularidade na forma de julgamento da apelação, tal questão deveria ter sido impugnada dentro do próprio processo originário, por meio dos meios recursais cabíveis, como o agravo interno.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Buchalla Administração de Bens S/S Ltda. contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu de recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática do relator, com base em jurisprudência consolidada, violou o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se houve prequestionamento da alegada ofensa à coisa julgada, de modo a viabilizar a análise do recurso especial; (iii) verificar se a análise da desconsideração inversa da personalidade jurídica implicou cerceamento de defesa e exigiria reexame de matéria fático-probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 932 do CPC e Súmula 568/STJ, especialmente diante da possibilidade de revisão pelo colegiado por meio de agravo interno. (...) IV.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.602.975/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Além disso, a suposta irregularidade na distribuição deveria ter sido arguida em momento oportuno no curso do processo originário, por meio de exceção de incompetência ou impugnação específica.
Dessa forma, a mera alegação tardia, desacompanhada de efetiva demonstração de prejuízo processual, não configura hipótese de rescisão de julgado.
Portanto, a ação rescisória não pode ser utilizada como um substituto para recursos não interpostos oportunamente, sendo permitida apenas em caráter excepcional.
No caso, o autor pretende discutir novamente a mesma matéria fática já decidida, o que não é cabível.
Por oportuno: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
ACÓRDÃO QUE SUPOSTAMENTE VIOLOU COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE TERIA SIDO MANIFESTAMENTE VIOLADA.
CONTROVÉRSIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO QUE SE APONTA COMO PARADIGMA.
AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se agravo interno contra decisão que indeferiu a petição inicial da presente ação rescisória, proposta com a finalidade de rescindir acórdão que supostamente violou coisa julgada, para ao final desconstituir a decisão proferida nos autos do REsp 1.997.431/CE, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, que dera provimento a recurso especial da Fazenda Nacional.
II - Conforme entendimento pacificado nesta Corte, somente é admissível a ação rescisória com base no art. 966, V, CPC/2015 (art. 485, V, CPC/1973) quando a decisão rescindenda dá interpretação completamente absurda, teratológica ou insustentável à norma jurídica apontada como violada pela decisão impugnada na ação rescisória.
Todavia, no presente caso, encontra-se inepta a petição inicial, porquanto não indica a norma jurídica que teria sido manifestamente violada pela decisão rescindenda.
Nesse sentido: AgInt na AR 5.943/CE, relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 10/10/2019; AR 6.008/RJ, relator Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/11/2018.
III - Ademais, para a apreciação da violação de coisa julgada, é necessário que o objeto da ação rescisória tenha sido apreciado pela decisão impugnada, ou seja, que tenha sido objeto de debate nos autos do processo originário pelo acórdão rescindendo.
Nesse sentido: AR 5.609/DF, relator Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/12/2019; AR 5.294/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 16/11/2023; AR 5.609/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/12/2019.
No presente caso, a controvérsia relativa à legitimidade passiva do autor não foi analisada no acórdão que se aponta como paradigma de coisa julgada, o qual foi conhecido apenas "para afastar a decadência relativamente aos créditos do ano de 2003".
Portanto, considerando que não foi demonstrada a violação manifesta de norma jurídica, já que a matéria não foi debatida no acórdão rescindendo, impõe-se reconhecer que a argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto da decisão transitada em julgado, o que não se admite conforme consolidada jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgInt na AR 6.444/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 7/6/2024.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 7.735/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)”.
No mesmo sentido: “EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGADA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - ARTIGO 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Improcedente o pedido rescisório se fundado no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil, se não demonstrado que a sentença rescindenda incorreu em violação a literal disposição de lei, não podendo a ação ser utilizada como segundo recurso, para mero reexame da causa, mormente quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Julgada improcedente. (TJMG - Ação Rescisória 1.0000.16.006300-4/000, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2018, publicação da súmula em 03/08/2018)”.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal, como no caso.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal. 3.
Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 4.
A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.404.415/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 4/6/2021.) Destarte, não sendo constatados, no caso em apreço, quaisquer dos requisitos previstos no artigo 966 do CPC/2015, e tendo em vista que restou evidente a intenção do autor de promover mera reanálise fático-probatória da demanda, impõe-se a improcedência do pedido.
Isso porque o presente instrumento possui natureza excepcional, sendo cabível unicamente para a revisão de decisão originária e definitiva em hipóteses extremas, o que não se configura na espécie.
DISPOSITIVO Com tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, incisos I e III, ambos do Código de processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Publique-se e intime-se.
Advirto que em caso de recurso dirigido ao Colegiado e sua manifesta inadmissibilidade ou improcedência, o autor estará sujeito a multa prevista no artigo 1.021, §4º do CPC.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste Relator. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz Convocado -
19/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:42
Indeferida a petição inicial
-
19/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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