TJPA - 0801017-03.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 09:45
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 09:44
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GEOVANE ALENCAR DOS REIS em 11/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:01
Publicado Acórdão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0801017-03.2025.8.14.0000 PACIENTE: GEOVANE ALENCAR DOS REIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM RELATOR(A): Desembargadora KÉDIMA LYRA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE LATROCÍNIO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida na sentença que condenou o paciente pela prática do crime de latrocínio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) aferir a existência de excesso de prazo na remessa da apelação criminal ao segundo grau de jurisdição; (ii) saber se a manutenção da prisão cautelar do coacto se deu mediante fundamentação idônea e; (iii) aferir se a negativa do direito de recorrer em liberdade constitui cumprimento antecipado de pena, considerando a existência de predicados pessoais favoráveis do coacto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Considerando que o recurso de apelação interposto já foi remetido à superior instância, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo para remessa dos autos. 4.
A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é justificada pela permanência dos motivos que embasaram a decretação inicial da medida, sobretudo quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorreu na espécie. 5.
Segundo entendimento do STJ, “a exigência da prisão provisória para apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência” (Súmula 9/STJ), nem caracteriza antecipação de pena. 6.
A existência de condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Tese de julgamento: “1.
A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é justificada pela permanência dos motivos que embasaram a decretação inicial da medida, sobretudo quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não configurando antecipação de pena nem violação ao princípio da presunção de inocência. 2.
Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando há fundamentos concretos para sua manutenção”. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §3º, II, e 14, II; CPP, art. 387, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 242.512/RJ, relator Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/08/2024; STJ, AgRg no HC n. 828.065/MG, relator Min.
Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado, Sexta Turma, j. 27/11/2023; STJ, HC n. 616.460/PE, relatora Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/05/2021; STJ, AgRg no RHC n. 205.355/PA, relator Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2024; TJMG, HC n. 2230316-04.2024.8.13.0000, relator Des.
Eduardo Machado, 1ª Câmara Criminal, j. 04/06/2024; Súmula 09/STJ; Súmula 08/TJPA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 18 a 20 de março de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora RELATÓRIO A SENHORA DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA (RELATORA): Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GEOVANE ALENCAR DOS REIS, no qual se aponta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória à míngua de fundamentação idônea, ressaltando que a negativa do direito de recorrer em liberdade importa em cumprimento antecipado da pena.
Ademais, alega excesso de prazo na remessa da apelação criminal à instância superior, pugnando pela concessão da ordem para que possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso, com expedição de alvará de soltura em favor do coacto, por deter predicados pessoais favoráveis.
Indeferida a liminar (ID 24491729) e prestadas as informações pela autoridade coatora (ID 24538233), a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 24600850). É o relatório.
VOTO Da perspectiva processual, o caso é de conhecimento parcial da impetração.
Nesse particular, “considerando que o recurso de Apelação interposto já foi remetido a este Tribunal de Justiça, resta prejudicada a fundamentação contida na peça de ingresso acerca do excesso de prazo para remessa dos autos” (TJMG, HC n. 2230316-04.2024.8.13.0000, relator Des.
Eduardo Machado, 1ª Câmara Criminal, j. 04/06/2024), situação retratada no caso em exame, conforme consulta realizada nos autos originários (Processo n. 0807829-39.2024.8.14.0051).
A impetração se insurge contra a prisão preventiva mantida na sentença que condenou o paciente pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, do CP, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea, ressaltando que possui predicados pessoais favoráveis que lhe asseguram o direito de recorrer em liberdade, importando a negativa em cumprimento antecipado da pena imposta.
Não obstante, inexiste ilegalidade na decisão de manter a custódia preventiva, mesmo após a condenação em primeiro grau, quando fundamentada na continuidade dos motivos que embasaram a decretação inicial da medida, como se deu na espécie, tendo o juízo sentenciante consignado o seguinte: Da prisão preventiva Considerando a cautelar imposta no id. 114672259, entendo ainda permanecerem presentes os requisitos de sua instauração, fundada na ordem pública, dado que a gravidade em concreto da conduta de Geovane, que realizou diversos disparos contra as vítimas com intenção de as matar, demonstra que há possibilidade real de que se o réu for posto em liberdade neste momento gere risco à vida integridade física de outras pessoas, motivo pelo qual mantenho a prisão preventiva do acusado. (ID 24544532).
Ressalte-se que “a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma” (STJ, HC n. 616.460/PE, relatora Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/05/2021).
Além disso, “tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade” (STJ, AgRg no RHC n. 205.355/PA, relator Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2024).
Desta feita, tendo sido decretada a prisão preventiva desde o início da ação penal e o paciente permanecido segregado, não havendo modificação nas circunstâncias fáticas que ensejaram o decreto prisional, correto a negativa do direito de recorrer da sentença em liberdade.
Outrossim, “a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade” (STJ, AgRg no HC n. 828.065/MG, relator Min.
Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado, Sexta Turma, j. 27/11/2023).
Segundo entendimento sumulado no STJ, “a exigência da prisão provisória para apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência” (Súmula 9/STJ).
Destarte, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF, HC n. 242.512/RJ, relator Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/08/2024), e desta Corte de Justiça (Súmula 08 do TJPA).
Diante do exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem. É como voto.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora Belém, 21/03/2025 -
25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:52
Denegado o Habeas Corpus a GEOVANE ALENCAR DOS REIS - CPF: *43.***.*46-28 (PACIENTE)
-
20/03/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/02/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 10:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:59
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
27/01/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800588-96.2020.8.14.0069
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
G. Sobral da Silva &Amp; Cia LTDA - EPP
Advogado: Ronaldo Chaves Gaudio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2020 09:31
Processo nº 0811839-21.2025.8.14.0301
Marcio Jun Sasaki
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Daniel Moreira do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2025 22:06
Processo nº 0824880-63.2024.8.14.0051
Jocileide Sousa da Costa
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Eduardo Alves Marcal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2024 10:41
Processo nº 0889245-55.2024.8.14.0301
Maria Evangelista de Oliveira Pereira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Anne Chirle Sousa Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2024 18:36
Processo nº 0820388-20.2025.8.14.0301
Jessica dos Santos Souza
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2025 21:02