TJPA - 0814145-02.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
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24/05/2024 18:42
Apensado ao processo 0844635-02.2024.8.14.0301
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24/05/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/04/2024 12:45
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 14:57
Juntada de despacho
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25/05/2022 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2022 03:30
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 12:48
Juntada de Certidão
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16/05/2022 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2022 00:06
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0814145-02.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/04/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 09:33
Conclusos para despacho
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11/04/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2022 02:23
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 23/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:23
Decorrido prazo de SANDRA URSULINA SOARES DE SOUSA em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 01:46
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 08/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:46
Decorrido prazo de SANDRA URSULINA SOARES DE SOUSA em 08/03/2022 23:59.
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26/02/2022 00:09
Publicado Sentença em 25/02/2022.
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26/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0814145-02.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ajuizada por SANDRA URSULINA SOARES DE SOUSA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Narra a inicial que, Em janeiro de 2021, a parte Requerente recebeu ligação telefônica de cobrança informando-lhe que havia débito inscrito em seu CPF e que, para a regularização da credibilidade de seu nome no mercado, deveria a parte autora quitar a dívida.
Que, ao se cadastrar no sítio eletrônico do SERASA e obter a relação dos lançamentos em seu CPF, a parte demandante se deparou com dívida inscrita pela parte demandada em seu nome.
Que, pelos detalhes do débito, a parte requerente constatou a prescrição da dívida, uma vez que vencida há mais de 5 anos.
Esclarece que, em e-mails institucionais e também em diversos outros conteúdos disponibilizados pelo SERASA em seu site e em plataformas como o “Youtube” – conteúdos esses colacionados pela patrona da parte autora de outras demandas semelhantes à presente -, os próprios órgãos de proteção ao crédito informam, expressamente, que o não pagamento de dívida como essa influencia o cálculo de score de crédito do consumidor.
Sustenta que a prescrição ocorreu em 27/10/2019, de forma que não poderia ser cobrada judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva e não poderia, sob hipótese alguma, influenciar para cálculo da pontuação de crédito da parte requerente perante o mercado.
Por conseguinte, pleiteou o reconhecimento da inexigibilidade da dívida prescrita inscrita em seu nome.
O juízo indeferiu tutela de urgência nos moldes do id 25650778.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação por meio do id 37681751, momento no qual arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência demanda, dada a inexistência de negativação.
Articulou que atualmente os débitos se encontram prescritos, não sendo o caso, portanto, de qualquer negativação.
Que a parte requerente se encontra inserida no sistema SERASA LIMPA NOME, do qual somente a parte autora tem acesso e não influencia na concessão de crédito, já que inacessível a terceiros.
Afirmou, ainda, que a situação do “baixo score” não é de sua responsabilidade, mas sim da própria instituição verificadora das informações; alega que, nas hipóteses de dívida prescrita, perde-se somente o direito de ação, o que não implica a inexistência do débito.
A parte apresentou réplica por meio do id 43506238.
Em decisão id 44100351, o juízo procedeu à organização e saneamento do processo.
As partes não se manifestaram a respeito da decisão de saneamento, conforme certidão id 49802081.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se a julgar o feito no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I, do CPC, uma vez que o deslinde do feito depende tão somente da análise da matéria de direito, bem como dos documentos acostados pelas partes.
DA APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA: A matéria em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes os requisitos dos arts. 2° e 3°, do referido diploma legal, dado que a dívida questionada na demanda é oriunda de serviço de telefonia empreendida pela requerida e oferecida ao mercado amplo de consumo, sendo a parte demandante a destinatária final do produto.
Traz-se à colação os mencionados dispositivos in verbis: ‘‘Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo’’ (grifou-se). ‘‘Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1°.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2°.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista’’ (grifou-se).
Assim, a presente demanda será analisada e dirimida à luz do CDC.
DA DÍVIDA PRESCRITA INCLUÍDA NO CADASTRO ‘‘SERASA LIMPA NOME’’ E A PRETENSÃO DE INEXIGIBILIDADE: Analisando os presentes autos, verifica-se que, conforme o id 23831818, a requerente se encontra no cadastro SERASA LIMPA NOME por dívida de telefonia móvel, contrato n° 0218525894, data da dívida: 27/10/2014, cujo valor atual é de R$ 256,81.
A dívida em questão se encontra prescrita pelo decurso de mais de 5 anos de sua exigibilidade, situação esta que afronta o art. 43, §§ 1° e 5º, do CDC: ‘‘Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (…) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.’’ (grifou-se) Sobre a prescrição, assim ensina Caio Mário da Silva Pereira: ‘‘Para conceituar a prescrição, o Código partiu da ideia de pretensão.
Foi a dogmática alemã que lhe deu origem.
O titular de um direito subjetivo recebe da ordem jurídica o poder de exercê-lo, e normalmente o exerce, sem obstáculo ou oposição de quem quer.
Se, entretanto, num dado momento, ocorre a sua violação por outrem, nasce para o titular uma pretensão exigível judicialmente - Anspruch.
O sujeito não conserva indefinidamente a faculdade de intentar um procedimento judicial defensivo de seu direito.
A lei, ao mesmo tempo em que o reconhece, estabelece que a pretensão deve ser exigida em determinado prazo, sob pena de perecer.
Pela prescrição, extingue-se a pretensão, nos prazos que a lei estabelece (art. 189 do Código de 2002)’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil – vol.
I: Introdução ao Direito Civil, Teoria Geral de Direito Civil. 24 ed. atualizada por Maria Celina Bodin de Moraes.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 571) (grifou-se).
E em outro trecho, sobre o fundamento da prescrição: ‘‘É, então, na segurança da ordem jurídica que se deve buscar o seu verdadeiro fundamento.
O direito exige que o devedor cumpra o obrigado e permite ao sujeito ativo (credor) valer-se da sanção contra quem quer que vulnere o seu direito.
Mas se ele se mantém inerte, por longo tempo, deixando que se constitua uma situação contrária ao seu direito, permitir que mais tarde reviva o passado é deixar em perpétua incerteza a vida social.
Há, pois, um interesse de ordem pública no afastamento das incertezas em tomo da existência e eficácia dos direitos, e este interesse justifica o instituto da prescrição, em sentido genérico.
Poder-se-á dizer que, assim procedendo, o direito dá amparo ao relapso, em prejuízo do titular da relação jurídica.
E até certo ponto é uma verdade: em dado momento, o ordenamento jurídico é chamado a pronunciar-se entre o credor que não exigiu e o devedor que não pagou, inclinando-se por este.
Mas se assim o faz é porque o credor teria permitido a criação de uma situação contrária ao seu direito, tomando-se a exigência de cumprimento deste um inconveniente ao sossego público, considerado mal maior do que o sacrifício do interesse individual, e tanto mais que a prolongada inatividade induzira já a presunção de uma renúncia tácita. É por esta razão que se dizia ser a prescrição produtora do efeito sedativo das incertezas’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil – vol. 1: Introdução ao Direito Civil, Teoria Geral de Direito Civil. 24 ed. atualizada por Maria Celina Bodin de Moraes.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 572/573) (grifou-se).
Embora não se trate de negativação, este juízo entende que tal cadastro possui natureza coercitiva, uma vez que tenta compelir o consumidor ao pagamento de dívida que não pode mais ser negativada para que este melhore seu status de bom pagador.
O sistema denominado credit scoring, destinado à análise de risco de crédito com base em modelos estatísticos e outras variáveis, tem como objetivo a atribuição de uma pontuação à pessoa avaliada.
Quando não se constituir em banco de dados e for tão somente um método estatístico, não se exige no credit scoring, o prévio e expresso consentimento da pessoa avaliada, que, todavia, terá o direito de receber esclarecimento sobre as informações e as fontes dos dados considerados na análise.
O Superior Tribunal de Justiça adotou este entendimento no julgamento do REsp 1419697/RS, cuja ementa ora se transcreve: ‘‘RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia; 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in re ipsa". 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. 6) Demanda indenizatória improcedente.
III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO" (STJ - Segunda Seção, REsp 1419697/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. aos 12/11/2014, pub. no DJe de 17/11/2014)’’ (grifou-se).
No voto condutor do acórdão, o Ministro Relator reiterou: ‘‘Não se pode exigir o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, pois não constitui um cadastro ou banco de dados, mas um modelo estatístico’’.
A questão se pacificou com a edição, pelo Superior Tribunal de Justiça, da Súmula 550, com o seguinte enunciado: ‘‘A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo’’.
Depreende-se, da jurisprudência de observância obrigatória oriunda do STJ, que o sistema de escore de crédito, para ser admitido como válido, não pode ser um banco de dados e deve respeitar os limites legais para a sua utilização, sob pena de responsabilidade civil em caso de abuso do direito.
No caso do SERASA LIMPA NOME, este juízo entende que referido serviço se trata de cadastro de consumidores, na medida em que possui informações a respeito da pessoa do consumidor e escore negativo com base em dívidas prescritas, pelo que a requerida incorreu em abuso do direito ao manter o nome da requerente em tal cadastro com base em dívida que não pode mais ser exigível judicial ou extrajudicialmente.
Ressalta-se que a conduta da parte requerida se mostra inclusive ilegal, na medida em que o mencionado art. 43, do CPC não exige que o cadastro seja acessível a terceiros, bastando que se trate de cadastro que porte informações a respeito do consumidor.
Sergio Cavalieri Filho ensina sobre o art. 43, do CDC nos seguintes termos: ‘‘Dispõe o CDC, no § 1º do seu art. 43, que os cadastros não podem “conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos”.
Por sua vez, o § 5º do mesmo artigo dispõe: “Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.” Dessa forma, o CDC adotou o modelo da “temporalidade dual”, equilibrando dois prazos complementares, de modo que “violado qualquer deles, a informação arquivada é contaminada por inexatidão temporal” (Ada Pellegrini Grinover et alii.
Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 9. ed.
Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2007, p. 453) (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Direito do Consumidor. 5ª ed.
São Paulo: Atlas, 2019, e-book) (grifou-se).
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme aresto que ora se colaciona: ‘‘APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
VEDADA.
REGISTRO EM BANCO DE DADOS SERASA LIMPA NOME.
LIMITES TEMPORAIS.
EXCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O ordenamento jurídico veda a cobrança - judicial e extrajudicial - de dívidas prescritas. É ilegal qualquer conduta do credor consistente em tentar obter liquidação de dívida prescrita.
Não se discute que, se houver pagamento - voluntário - por parte do devedor, afasta-se a possibilidade de repetição do que foi pago.
Todavia, a impossibilidade de repetição do indébito não legitima a cobrança extrajudicial da dívida. 2.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois limites cronológicos para a atuação dos arquivos de consumo: os dados e cadastros dos consumidores não podem "conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos" (art. 43, § 1º) e, "consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores" (art. 43, § 5º). 3.
No caso de dívida prescrita, o Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente que os sistemas de proteção ao crédito contenham qualquer informação que prejudique o consumidor a obter novos créditos.
Toda a evolução do tema, representado pela Lei do Cadastro Positivo (com a recente alteração pela Lei Complementar 166/2019) e pela Súmula 550 do STJ, não altera o quadro fático e jurídico concernente à impossibilidade de cobrança de dívida prescrita, nem o respectivo limite temporal. 4.
As dívidas prescritas não podem ser consideradas, pelas entidades de proteção ao crédito, para diminuir nota ou pontuação de crédito (credit scoring), já que a redução de nota pode significar recusa de crédito ou aumento indevido da taxa de juros remuneratório. 5.
Na hipótese, a prescrição da dívida é fato incontroverso, o que impõe o reconhecimento da impossibilidade de o credor exigir o seu pagamento, judicial e extrajudicialmente, bem como a sua exclusão do banco de dados "Serasa Limpa Nome". 6.
Recurso conhecido e provido’’ (Acórdão 1387123, 07191849120218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
Assim, este juízo entende provado o direito da parte autora na medida em que o crédito constante do cadastro, que se encontra prescrito, com a diminuição de nota ou pontuação de crédito (credit scoring) pode gerar recusa de crédito ou aumento indevido da taxa de juros remuneratórios no caso da requerente necessitar adquirir produtos de natureza creditória ou negativa de acesso a outros bens de consumo.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para declarar a prescrição dos valores da dívida especificada na fundamentação, qual seja a constante do id 23831818: dívida de telefonia móvel, contrato n° 0218525894, data da dívida: 27/10/2014, cujo valor atual é de R$ 256,81, bem como a inexigibilidade de sua cobrança judicial ou extrajudicialmente.
Com fundamento no art. 300, do CPC, este juízo concede tutela de urgência para determinar que a ré retire, no prazo de 5 dias, o nome da parte autora do SERASA LIMPA NOME, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Condena-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que ora se arbitra em R$ 2.000,00, nos moldes do art. 85, § 8º do CPC, dado que o valor da causa é muito baixo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém (PA), 14 de fevereiro de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/02/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 12:17
Julgado procedente o pedido
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14/02/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 01:46
Publicado Despacho em 10/02/2022.
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11/02/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0814145-02.2021.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se acerca do decurso do prazo concedido na decisão Id. 44100351.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém/PA, 3 de fevereiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/02/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 16:14
Juntada de Certidão
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03/02/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 11:05
Conclusos para despacho
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26/01/2022 02:20
Decorrido prazo de SANDRA URSULINA SOARES DE SOUSA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:18
Decorrido prazo de SANDRA URSULINA SOARES DE SOUSA em 25/01/2022 23:59.
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22/01/2022 02:39
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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22/01/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/01/2022 01:03
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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22/01/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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14/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.0814145-02.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo. 1.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o requerido que o nome da autora não encontra-se negativado, razão pela qual, carece de interesse de agir.
Alega ainda, que o fato de o débito estar prescrito não impede a cobrança da dívida.
Analisado os autos, verifico que a discussão nos presentes autos se dá em relação a cobrança de dívida prescrita inclusa na plataforma SERASA LIMPA NOME, o que por si só, demonstrar o interesse da autora em ajuizar a presente ação, pelo que, REJEITO as preliminares. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Afirma o requerido que não possui ingerência sobre as informações prestadas pela plataforma SERASA LIMPA NOME.
Não merece prosperar tal alegação, considerando que há discussão acerca do débito proveniente de relação jurídica existente entre as partes.
REJEITO de preliminar. 3.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL Aduz o requerido que a inicial não restou instruída com documento indispensável, qual seja, o comprovante de residência em nome da autora, argumento que não prospera vez que, não há obrigatoriedade do comprovante estar em nome da parte autora.
REJEITO a preliminar. 4.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a autora, contudo não procedeu a juntada de documentos aptos a demonstrar suas alegações.
A parte autora instruiu a inicial com os documentos pertinentes a comprovação da hipossuficiência econômica, e o requerido não se desincumbiu de comprovar a possibilidade financeira da autora, razão pela qual restou comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sendo devido o benefício da gratuidade da justiça, como forma de se garantir o acesso à justiça.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação. 5.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Pugna o requerido pela correção do valor da causa para incluir o pedido de condenação em honorários advocatícios.
Sem razão do requerido, vez que o valor atribuído a causa se coaduna com o disposto no artigo 292, II do CPC.
Rejeito a impugnação. 6.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 6.1.
São fatos incontroversos: a) que a dívida em discussão está prescrita; c) que o nome da autora consta no SERASA LIMPA NOME. 6.2 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) inexigibilidade da dívida indicada na inicial; b) se a requerida possui o direito de cobrar judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva o débito prescrito; c) se a dívida prescrita, esteja negativada ou não, deve ser retirada da Plataforma Serasa LIMPA NOME. 7.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda encontra-se apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC/15.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 6 de dezembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/12/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2021 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 4 de novembro de 2021.
CAROLINE SANTIAGO DE MATOS -
04/11/2021 13:49
Expedição de Carta precatória.
-
04/11/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 08:13
Juntada de identificação de ar
-
20/09/2021 11:58
Juntada de Informações
-
15/09/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 12:53
Juntada de Carta
-
14/07/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 02:55
Decorrido prazo de SANDRA URSULINA SOARES DE SOUSA em 09/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 10:46
Juntada de Petição de identificação de ar
-
09/06/2021 01:30
Decorrido prazo de SANDRA URSULINA SOARES DE SOUSA em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/05/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 22:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2021 19:09
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 19:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2021 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2021 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2021 20:29
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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