TJPA - 0800245-04.2025.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2025 07:26
Juntada de mandado
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16/09/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:22
Decorrido prazo de INFORWNET PROVEDOR & SERVICOS DE INTERNET LTDA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800245-04.2025.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Prestação de Serviços] REQUERENTE: Nome: INFORWNET PROVEDOR & SERVICOS DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida Sete de Setembro, s/n, 337, Centro, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-959 REQUERIDO: Nome: FRANCISCO MARINHO SILVA ARAUJO *18.***.*32-91 Endereço: TATAJUBA, 141, TATAJUBA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: QUALITY GRAFICA, MALHARIA E COMUNICACAO VISUAL LTDA Endereço: RAIMUNDO TONHEIRO, 137, TATAJUBA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - VÁLIDA COMO MANDADO Vistos os autos.
Após atenta leitura das cinco laudas da manifestação de ID 141695245, teço as seguintes considerações.
Inicialmente, destaque-se que a análise sobre a capacidade postulatória das partes e a exigência de comprovação de inscrição suplementar perante a Ordem dos Advogados do Brasil constitui medida que visa à preservação da regularidade da representação processual nos autos sendo, portanto, prerrogativa deste Juízo zelar pelo fiel cumprimento das normas processuais, sendo absolutamente descabida a alegação de que tratar-se-ia de "competência exclusiva da OAB", eis que a fiscalização quanto à regularidade dos atos processuais se mostra inerente à atuação judicial.
Ademais, por oportuno, transcrevo o seguinte trecho: "verifica-se pelo despacho deste juízo que a Juíza subscritora tem bastante tempo para cumprir as obrigações que seriam de exclusividade da OAB, inclusive verificando processos no PJe." (destaquei) Pois bem.
Chegou a causar certa perplexidade a leitura do referido trecho e toda a irresignação do causídico quanto à atenção dispensada por esta Magistrada a este processo - bem como a cada um dos 1.642 (mil seiscentos e quarenta e dois) feitos em tramitação nesta vara única.
Há pouco tempo virou "chacota" na comunidade jurídica um determinado advogado que, na tentativa de saber se determinado juiz realmente lia as petições, ousou introduzir em sua peça uma "receita culinária" (de pamonha, se não me falha a memória).
E, por infortúnio daquele magistrado, este acabou não identificando a ousadia - desde então, a todos os juízes brasileiros foi imposta a "verdade absoluta" de que “os magistrados nem se dão ao trabalho de ler as petições.” Curiosamente neste feito, me deparo com a indignação do causídico que, por óbvio, não gostou que esta Magistrada não só fizesse a leitura da petição como também realizasse pesquisa no PJE (o que faço com todas as petições iniciais que ingressam nessa unidade: pesquiso o CPF da parte autora e a OAB de seu representante) e, por essa razão, considerou que eu estaria com "tempo sobrando".
E provavelmente o causídico continuará acreditando que meu tempo está "sobrando" porque, mais uma vez, dentre os 312 (trezentos e doze) processos conclusos no PJE na data de hoje, aqui estou EU lendo, com atenção e zelo, essa desrespeitosa manifestação de cinco laudas.
Se o juiz não lê a petição e não dá atenção, o advogado reclama.
Se o juiz "sai do automático" e analisa a petição, o advogado também reclama.
São tempos difíceis! Mostrar-se-ia altamente recomendável que as partes e seus procuradores mantivessem o DECORO, a URBANIDADE e o RESPEITO nas manifestações constantes dos autos, evitando comentários indevidos que destoem da liturgia da atividade forense, tal como o realizado pelo causídico na pág. 3 da petição de ID 141695245.
Sem mais me alongar: I- Recebo a petição inicial sob o rito da Lei dos Juizados Especiais.
II- Não houve pedido de liminar.
III- Por ora, considerando-se o congestionamento da pauta de audiências deste Juízo, deixo de designar audiência neste feito.
Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1) CITEM-SE as empresas reclamadas para, se desejarem, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Finalmente, retornem conclusos para análise.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
19/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800245-04.2025.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Constata-se que a petição inicial foi subscrita pela advogado EDUARDO DIAS CERQUEIRA - OAB/TO N .5.317.
Em consulta ao sistema PJE constata-se que o referido causídico possui em tramitação outras oito demandas neste Estado do Pará, razão pela qual se faz necessária a apresentação de inscrição suplementar.
Isto posto, intime-se o advogado para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia de sua inscrição suplementar na Seccional da OAB/Pará, sob pena de não conhecimento da peça por ele protocolizada bem como adoção de outras medidas que se fizerem necessárias.
Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
27/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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