TJPA - 0800020-74.2024.8.14.0058
1ª instância - Vara Unica de Senador Jose Porfirio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A EXCELENTÍSSIMA Doutor Felippe José Silva Ferreira, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, faz saber à nacional JOSE ODAIR FERREIRA GONCALVES, brasileiro, natural de Gurupa-PA, nascido aos 10/03/1976, filho de TEREZINHA FERREIRA BORGES E PEDRO LOBATO GONÇALVES, RG nº. 7778303, residente e domiciliado na RUA NOVA UM Nº 1436, BAIRRO SÃO JOSÉ, na cidade de GURUPÁ-PA.
CEP: 68300-000,que devido não ter sidos localizados para ser intimados pessoalmente, expede-se o presente EDITAL com o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de tomar ciência da sentença prolatada por este Juízo em 26/08/2024, nos autos do processo nº 0800020-74.2024.8.14.0058–Ação penal que, na íntegra, diz:: “ I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de JOSÉ ODAIR FERREIRA GONÇALVES, em razão das lesões corporais descritas no exame de corpo de delito constante no ID. 107776383, pág. 14.
Segundo a denúncia: “Consta nos autos que, na madrugada do dia 25/01/2024, próximo a Feira Municipal de Senador José Porfírio, o ora denunciado agrediu fisicamente sua companheira Cleidiane do Livramento Oliveira, causando-lhe lesões.
Segundo apurado, Clediane pretendia encerrar a união estável de 04 anos que possuía com José Odair, porém o ora denunciado não aceitava o fim da relação.Assim, Cleidiane foi para casa de uma amiga, local em que o ora denunciado lhe encontrou e iniciaram as agressões com socos e com um facão.
Na oportunidade, o ora denunciado ainda ameaçou a vítima, conforme vídeo acostado aos autos (ID 107777439).
Laudo pericial de Cleidiane no ID 107776383 pág. 14.
Imagens das lesões no ID 107730192.” Conforme consta nos autos, logo após o fato o acusado foi preso em flagrante, em 25 de janeiro de 2024, oportunidade na qual a autoridade policial representou pela prisão preventiva do réu.
Em decisão de id. 107744600, foram aplicadas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, bem como, o acusado teve sua prisão em flagrante homologada e convertida em prisão preventiva (id. 107744600).
Concluído o inquérito policial (id. 107776383 e 107776384), o Ministério Público ofereceu denúncia narrando os fatos acima mencionados (id. 109071078).
Recebida a denúncia em 19/02/2024 (id. 109200095), o acusado apresentou Resposta à Acusação (id. 110397536) requerendo absolvição sumária por ausência de provas, de culpabilidade e culpa.
Sobreveio pedido de liberdade provisória em id. 111647885, tendo o MP se manifestado de forma desfavorável ao pedido (id. 113162048) e o juízo decidido pelo indeferimento do pedido de liberdade e manutenção da prisão (id. 113661768).
Em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 22/05/2024, procedeu-se à oitiva da vítima, testemunhas, bem como ao interrogatório do acusado.
Na oportunidade, a defesa formulou pedido de revogação de prisão do réu, a qual foi deferida em decisão de id. 117637173, sendo o réu posto em liberdade em 17/06/2024.
As partes apresentaram alegações finais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do réu, nos termos da denúncia, pelo crime de lesão corporal contra a mulher em razão da condição do sexo feminino e crime de ameaça (id. 117949118).
No seu turno, a Defesa pleiteou a absolvição do réu por ausência de provas do crime, ausência de materialidade e ausência de culpabilidade.
Subsidiariamente, pede a fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento do direito de apelar em liberdade.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não existindo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito da ação.
Como cediço, a sentença penal condenatória necessita da certeza quanto à materialidade e autoria do crime e, analisando as provas dos autos, não restam dúvidas com relação à presença de ambas em relação ao crime de lesão corporal.
Em Juízo, a vítima CLEIDIANE DO LIVRAMENTO OLIVEIRA relata que no dia dos fatos estava com o acusado, mas não queria manter o relacionamento, porém o acusado não aceitava a separação, diante do que o esperou dormir para sair de casa e ir até a casa de uma amiga.
Na sequência, o acusado teria descoberto que a vítima estava na casa de uma amiga e foi até o local.
Quando o acusado chegou ao local, tentou forçar a vítima a voltar para sua casa, tendo esta negado, diante do que se iniciou uma briga verbal e, na sequência, o acusado atingiu a vítima com um soco no peito.
Ato contínuo, o acusado teria ido até o quarto em que morava, pegou um facão e cortou o punho da rede onde a vítima estava, fazendo-a cair no chão e arrastando-a pelos cabelos e braços até o seu quarto.
Ao chegar no quarto do acusado, este começou a agredir a vítima com “bicudas” e bateu com o facão nas costas da vítima.A vítima relata, ainda, que em um momento de distração do acusado, ela correu para pedir ajuda na delegacia, porém, o réu a alcançou no caminho, há cerca de duas quadras da DEPOL e passou a espancá-la novamente, com puxões de cabelo e outras agressões, além de ameaçá-la com facão.Afirma que as agressões na rua somente cessaram quando a vítima voltou para a casa com o acusado, momento no qual este somente passou a ofendê-la verbalmente.Às perguntas da defesa, respondeu que manteve relacionamento com o acusado por cerca de 2 a 3 anos, sendo a relação muito conturbada.
Questionada se faz uso de drogas, respondeu que já usou, mas parou.
Questionada se o local em que estava no momento dos fatos era um ponto de drogas, respondeu negativamente.
Perguntada se o acusado foi atrás dela por receio de que esta usasse drogas, respondeu que não, pois o medo dele era que a vítima o deixasse.
Sobre os ferimentos causados pelas agressões, afirma que realizou os exames necessários e precisou tomar injeção para dor, bem como, que foi atingida com um facão nas costas, o que a deixou com marcas.
Nega ter caído de moto dias antes das agressões.
Que no dia seguinte a polícia foi até o quarto do casal, onde a vítima preferiu ficar quieta para não irritar mais o acusado.
Que nunca denunciou o acusado por conta da sua família e mãe do réu, que é pessoa idosa. Às perguntas do juízo, respondeu que as ameaças do réu consistiam em dizer que caso ela não voltasse com o réu, ele a mataria.
Que a violência ocorreu dentro de casa.
A testemunha VITOR TAVARES FARIAS (IPC), relatou que outro investigador havia recebido mensagens de populares informando que o companheiro da vítima estava a agredindo e vídeos das agressões contra a vítima do presente caso, diante do que se deslocaram até o local indicado.
Pela manhã, foram até o quarto do casal e se depararam com a vítima muito abalada e machucada, apresentando hematomas, pelo que realizaram a prisão do réu e o encaminhou para a delegacia.
Afirma que ao chegar à delegacia com a vítima, esta estava bem abalada e chorosa, sendo realizado os procedimentos necessários e feito fotografias das agressões.
Sobre o comportamento do réu, relata que ele estava muito frio e falava pouco. Às perguntas da defesa respondeu que a vítima foi encaminhada para a unidade de saúde e que apresentava hematomas nas costas causadas por facão.
Que o acusado não tentou fugir e foi conduzido à delegacia.
No local, recorda que foi encontrado o facão utilizado pelo agressor e um tufo de cabelo da vítima, mas não sabe se os objetos foram encaminhados para perícia.
Por sua vez, a testemunha ROBERTO ARAGÃO PEREIRA (IPC) informou que no dia dos fatos foi informado de que a vítima havia sido espancada, pelo que acionou outro investigador e se dirigiram até o local.
No local do crime, encontrou o acusado e a vítima, sendo que estava apresentava lesões pelo corpo, rosto e escoriações diversas.
Que a vítima foi espontaneamente à delegacia com os policiais e, na sequência, foi encaminhada para exame de corpo de delito e para tomar as medicações necessárias. Às perguntas da defesa, respondeu que recebeu a denúncia pela parte da manhã e que durante a noite não recebeu nenhuma ligação.
Que as lesões pareciam recentes e a vítima tinha tufos de cabelo arrancado.
Que no momento da abordagem, o acusado estava deitado na cama com a vítima e esta estava chorando, bem como, não havia mais ninguém no local.
No momento da prisão, o réu teria negado as agressões.
Que não se recorda se o facão foi apreendido e encaminhado para a perícia.
Em seu interrogatório, o réu JOSÉ ODAIR FERREIRA GONÇALVES foi cientificado do seu direito de permanecer em silêncio, pelo que escolheu falar.
Iniciado o interrogatório, o acusado negou as acusações contra ele.
Relata que quando acordou, sua companheira não estava e, sabendo que ela estaria na casa de sua amiga, foi até o local buscá-la.
Que ao chegar no local, pegou a vítima pelo braço e a levou para sua casa.
Nega que tenha dado socos na vítima, afirmando que ela estava machucada por ter caído de moto cerca de três dias antes dos fatos em apuração.
Nega que tenha batido na vítima com facão ou que estavam separados.
Que a colega da vítima deve ter visto o fato, pois estava no local.
Que quando estavam em casa, não agrediu e nem ameaçou a vítima. Às perguntas do Ministério Público, respondeu que estava respondendo a um processo na fase de cumprimento de pena.
Que respondeu a outro processo de medidas protetivas em relação à sua ex-companheira. Às perguntas da defesa, respondeu que a abordagem policial ocorreu pela manhã, momento no qual adentraram em sua residência e encaminharam o réu e a vítima para a delegacia.
Que a foi arrombada e ficou aberta e não informaram o porquê de estarem entrando no local.
Que os policiais chamaram a vítima para ir à delegacia.
Que acredita que a vítima fugiu para usar drogas.
Afirma que não pegaram nenhum facão em sua residência.
II. 1.
CRIME DE LESÃO CORPORAL conforme exposto, depreende-se das provas acostadas nos autos que a materialidade do delito de lesão corporal leve qualificada pelo parágrafo 13º do art. 129, além de categoricamente atestada pelo laudo de lesão corporal (id.
ID. 107776383, pág. 14) que constatou que a vítima apresentava "edema na região frontal lateral esquerda, laceração em mucosa oral (lábio superior), edema na região parietal direita.
Escoriação em joelho direito.
Equimose em braço direito.
Escoriação em hemotórax posterior direito.
Equimose e escoriação em hemotórax posterior direito.
No momento relata dores em tórax posterior e região costal.", também está comprovada pelos depoimentos testemunhais, em especial dos policiais civis responsáveis pela prisão do acusado e que presenciaram a vítima em situação de vulnerabilidade no momento do flagrante, bem como, pelas imagens da vítima (id. 107776387).
Além disso, o vídeo acostado aos autos no id. 107730194 não deixa dúvidas quanto à autoria das agressões, posto que mostra de forma clara o momento em que o acusado foi até a residência em que a vítima estava para tirá-la à força do local, ficando muito agressivo quando a vítima se nega a acompanhá-lo e passando a agredi-la com tapas na região da cabeça e rosto.
O vídeo também se opõe ao relatado pelo próprio acusado em fase de instrução, o qual relata ter ido buscar vítima e afirma que somente a puxou pelo braço para acompanhá-lo, versão controversa com a versão relatada pela vítima, com as imagens e o laudo de lesão corporal da vítima.
A defesa suscita que há fragilidade na prova produzida pela oitiva da vítima, alegando que o relato desta apresenta versões diversas, no entanto, a tese não merece prosperar, conforme passo a analisar.
A vítima afirmou em sede policial que as agressões sofridas ocorreram através de socos e facão, o que foi corroborado em juízo.
Em suas declarações também afirmou que foi agredida no interior de sua residência, o que condiz com o seu relato em juízo, no qual afirma que após o acusado tirar a vítima a força do quarto de sua amiga e arrastá-la para o quarto em que moravam, o acusado continuou as agressões com “bicudas” e com um facão.
Afirmou, ainda, em sede policial, que uma pessoa teria filmado parte das agressões, o que é indubitável, considerando a prova juntada aos autos (vídeo de id. 107730194).
Além disso, o relato da vítima em juízo foi rico em detalhes, pormenorizando como o crime ocorreu, sua motivação e a sequência cronológica dos fatos.
Outrossim, conforme relatado pela vítima, esta vinha sofrendo agressões e ameaças há muito tempo, porém, nunca denunciou o acusado por temer a reação de sua família e da mãe do acusado, que é pessoa idosa.
Conforme se observa, a vítima vivia em um ciclo de violência física e psicológica que sequer a permitia denunciar a violência sofrida, somente vindo a ser protegida após terceiros denunciarem as agressões através de um vídeo enviado à polícia civil.
Assim, verifico que incompatível com o acervo probatório colhido em fase de instrução as alegações da defesa, bem como, estão evidente a intenção livre e espontânea do acusado em agredir a vítima por não aceitar que esta terminasse o relacionamento.
Além disso, há que se considerar que em casos como o em análise, o depoimento da vítima ganha posição de destaque, pois o crime em análise está inserto no contexto de violência doméstica, em que a palavra da vítima é de grande relevância para a elucidação dos fatos, revestindo-se de veracidade desde que coadunada com os demais elementos probatórios, como ocorre no caso em apreciação. sobre a relevância da palavra da vítima, assim tem se manifestado o posicionamento jurisprudencial: PENAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
CORREÇÃO 1.
Incabível a absolvição quanto à prática do delito de ameaça em situação de violência doméstica contra a mulher se o conjunto probatório coligido aos autos, formado por depoimento da vítima, corroborado por testemunhas, mostra-se coeso e harmônico quanto à autoria e materialidade. 2.
Pena readequada ante a constatação de erro material na r. sentença. 3.
Recurso conhecido e não parcialmente provido. (TJ- DF- APR 20.***.***/0026-43, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Julgamento: 16/07/2015, Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 20/07/2015.
Pág.: 98).
II. 2.
CRIME DE AMEAÇA A defesa do acusado alega que não há representação da vítima quanto ao crime de ameaça e que não há elementos suficientes para comprovar que o réu é o autor do crime.
Neste sentido, importa frisar que, em se tratando do crime de ameaça em contexto de violência doméstica, apesar da ação penal pública ser condicionada à representação da vítima, esta já a ofereceu por ocasião de sua ida à delegacia para relatar os fatos ocorridos e quando representou pelas medidas protetivas de urgência.
Assim, não há que falar em ausência de representação, uma vez que tal ato prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca do interesse da vítima em iniciar a persecução criminal, circunstância fartamente demonstrada no termo do depoimento da vítima constante do inquérito policial.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. 2.
CRIME DE AMEAÇA CONTRA POLICIAIS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA FORMALIDADES. 3.
TERMO CIRCUNSTANCIADO COM RELATO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA NO TC E NA DENÚNCIA.
NÃO SE IDENTIFICA A QUEM FOI DIRIGIDA A AMEAÇA NEM QUEM SE SENTIU AMEAÇADO.
SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA A EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. 4.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
SEGUNDA ORDEM DE PARAR O VEÍCULO NÃO ATENDIDA.
PRIMEIRA PARADA EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE CINTO DE SEGURANÇA E UTILIZAÇÃO DE CELULAR.
POLICIAIS QUE ATUAVAM COMO AGENTES DE TRÂNSITO.
DESOBEDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 195 DO CTB.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 330 DO CP. 5.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2.
Prevalece no STJ e no STF que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal.
Dessa forma, não há necessidade de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve ao conhecimento das autoridades o ocorrido. 3.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, para restabelecer a decisão de origem, que rejeitou a inicial acusatória. (HC 385.345/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) No que se refere ao crime de ameaça, a defesa do réu requer também o não conhecimento do crime, alegando ser o conjunto probatório insuficiente para condenação.
O crime de ameaça é previsto no artigo 147 do Código Penal, o qual dispõe: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: (...) Cumpre asseverar que para a configuração do crime em espeque, não se faz necessário que o criminoso cumpra o que disse, basta que ele tenha intenção de causar medo à vítima e que esta se sinta atemorizada.
Pelo que foi colhido durante a instrução processual, tenho que assiste razão ao representante do Ministério Público ao pugnar pela condenação, eis que a autoria e materialidade foram suficientemente comprovadas pelo depoimento da vítima que afirmou com precisão o teor das ameaças e apontou, com igual certeza, a autoria delitiva ao réu.
Ressalto que as ameaças proferidas pelo denunciado se mostraram hábeis a atemorizar uma pessoa prudente e de discernimento, mostrando-se idôneas para infundir temor à vítima, como, de fato, ocorreu no presente caso, eis que os termos ameaçadores proferidos foram suficientes para a ofendida se sentir temerosa em sua integridade física e psicológica, ao ponto de tentar procurar ajuda perante a autoridade policial, apesar de ter sido impedida pelo acusado.
A vítima afirma que por vezes o acusado a ameaçava de morte, tendo no dia dos fatos ameaçado matá-la caso se separasse dele, se utilizando de um facão para isso.
Além disso, o temor da vítima pelo acusado é evidente, não somente no vídeo do dia do crime, como também pelo fato de esta ter tentado fugir para denunciá-lo, somente conseguindo ajuda com a chegada da polícia em sua residência. É sabido que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume elevado valor probatório e, pelo que consta nos autos, há certeza da intenção do agente em intimidar ou ameaçar a vítima, fundada em dados objetivos, os quais restaram plenamente demonstrados no presente caso, porquanto o acusado queria forçar a vítima a ir para sua casa e a continuar seu relacionamento, mesmo a vítima afirmando que não o queria mais.
Neste sentido, entendo que as alegações da defesa não merecem prosperar, uma vez que o cometimento do crime de ameaça restou devidamente comprovado pelo relato da vítima e vídeo acostado aos autos, bem como, que o motivo da discussão não configura razão minimamente razoável para ameaçar a vítima, a qual se encontrava em situação de vulnerabilidade e temerosa pela agressividade do acusado.
Assim, entendo estar evidentemente provada a existência dos crimes ora denunciado e a sua autoria.
Ademais, está demonstrada a caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º, inciso I, e art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006.
Ressalta-se que é cediço o entendimento de que, tratando-se de delito cometido em ambiente doméstico e familiar, a palavra da vítima é de extrema relevância para o esclarecimento dos fatos, quando em consonância com outros elementos de convicção acostados aos autos, como ocorre no presente caso, em que há testemunhas do crime e laudo médico atestando lesões corporais.
Diante disso, está demonstrada a caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art.
Art. 129, § 13º, do Código Penal, c/c art. 7º da Lei 11.340/06.
Registra-se que a violência contra a mulher é, não somente histórica, mas institucional e estrutural, sendo a principal causa de morte destas pessoas, devendo, portanto, ser combatida, observado os limites legais e constitucionais.Isto posto, vê-se que estão preenchidos os elementos constitutivos do tipo penal e,
por outro lado, não há quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, para condenar JOSÉ ODAIR FERREIRA GONÇALVES como incurso na pena prevista no delito tipificado no art. 129, §13º e art. 147, ambos do Código Penal, c/c arts. 5º, I, e 7º, I, da Lei 11.340/2006 (lesão corporal qualificada por ter sido praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino e ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar).
Passo à dosagem da pena, em atenção ao disposto no art. 68, caput, do CPB.
IV.
DOSIMETRIA IV. 1.
CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO Primeira fase: analisando o art. 59 do Código Penal em relação ao réu, verifico que a culpabilidade foi normal à espécie.
O réu possui registros de antecedentes criminais, avaliando-se tal circunstância como desfavorável.
Quanto à conduta social do acusado, não há referências no sentido de que sejam valoradas negativamente.
Não há elementos suficientes para se aferir a personalidade do réu, razão pela qual valoro tal circunstância como neutra.
Os possíveis motivos da prática dos crimes em comento são íntimos ao tipo.
As circunstâncias do crime foram comuns à espécie.
As consequências do delito foram normais à espécie.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para as agressões.
Por não uma circunstância judicial desfavorável ao condenado, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Segunda fase: ausentes agravantes e atenuantes no presente caso, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.Terceira fase: não concorrem, ainda, causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva ao condenado a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
IV. 2.
CRIME DE AMEAÇA Primeira fase: Levando-se em consideração as mesmas circunstâncias judiciais para o crime anterior, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Segunda fase: consta a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do CPB (ter sido a infração penal cometida no contexto da violência doméstica contra mulher), pelo que aumento a pena em 05 (cinco) dias de detenção, fixando a pena intermediária em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Terceira fase: não concorrem, ainda, causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva ao condenado a pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
IV. 3.
DO CONCURSO MATERIAL Reconhecido o concurso material, torno a pena em definitivo em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS V. 1.
REGIME INICIAL As penas de detenção e de reclusão deverão ser cumpridas em regime aberto, a teor do que dispõe o art. 33, caput e § 2º, "c" do Código Penal.
V. 2.
DA SUBSTITUIÇÃO/ SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Sendo o crime cometido mediante grave ameaça contra pessoa, ante a vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/2006, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, a substituição da pena prevista no art. 44 do Código Penal, bem como, inaplicável a suspensão condicional da pena por não preenchimento dos requisitos legais.
V. 3.
DETRAÇÃO DA PENA considerando que o réu permaneceu preso no período de 25/01/2024 a 17/06/2026, cumpriu quase cinco meses de prisão provisória no curso do processo.
Assim, operando a detração da primeira pena a ser executada (reclusão), isto é, subtraindo da pena imposta na sentença o tempo de prisão provisória já cumprido pelo réu, essa operação resultará em cerca de 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de pena de reclusão a cumprir, de modo que não haverá repercussão no regime inicial de cumprimento da pena, que continuará sendo o regime aberto.
V. 4.
VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO Quanto à indenização por danos morais, o STJ já pacificou entendimento de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento em RECURSO ESPECIAL nº 1.675.874 - MS (2017/0140304-3).
Assim, tendo em vista que não consta nos autos qualquer pedido neste sentido, deixo de fixar valor indenizatório a título de dano moral.
V. 5.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu em liberdade ao processo.
V. 6.
CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
VI.
DETERMINO À SECRETARIA: VI. 1.
Antes do trânsito em julgado: 1) Ciência ao Ministério Público. 2) Intimem-se as partes.
VI. 2.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providencias: 1) Lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados, se for o caso; 2) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu condenado, consoante art. 15, III, da Constituição Federal; 3)Oficie-se ao órgão competente pelo registro de antecedentes criminais, fornecendo-se informações sobre a condenação do réu. 4) Providencie-se para que a ofendida seja notificada, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006, de todos os atos processuais relativos ao agressor; 5) Após, cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao juízo da execução da pena competente, considerando o novo endereço indicado pelo condenado (id. 118657073) e comunique-se à quem de direito o teor desta decisão.Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Senador José Porfírio/PA, data de registro no sistema.
ANTÔNIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio/PA , 19 de março de 2025.
Assim, para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei.
Dado e passado nesta comarca de Senador José Porfírio, aos 19 (dezenove) dias do mês de março de 2025 (dois mil e vinte e cinco).
Eu, ______(Leila Santos Sobrinho) Auxiliar de Secretaria, digitei, subscrevi e assino (com aplicação autorizada pelo provimento nº 006/2009-CJCI). -
19/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
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05/10/2024 07:14
Decorrido prazo de JOSE ODAIR FERREIRA GONCALVES em 20/09/2024 23:59.
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30/09/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2024 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:37
Decorrido prazo de THEYLHOR HAUSTON SILVEIRA LIMA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 22:09
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 09:21
Mandado devolvido cancelado
-
09/09/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 04:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/06/2024 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:11
Juntada de Alvará de Soltura
-
17/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:01
Revogada a Prisão
-
13/06/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 10:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 01:41
Decorrido prazo de CLEIDIANE DO LIVRAMENTO OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 07:38
Decorrido prazo de CLEIDIANE DO LIVRAMENTO OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 19:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2024 09:30 Vara Única de Senador José Porfírio.
-
22/05/2024 05:56
Decorrido prazo de JOSE ODAIR FERREIRA GONCALVES em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:10
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS DE DEFESA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:31
Decorrido prazo de THEYLHOR HAUSTON SILVEIRA LIMA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 23:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/05/2024 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 07:50
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2024 13:58
Mandado devolvido cancelado
-
15/05/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2024 13:56
Mandado devolvido cancelado
-
15/05/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 09:08
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:48
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/05/2024 09:30 Vara Única de Senador José Porfírio.
-
13/05/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:09
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2024 06:53
Decorrido prazo de JOSE ODAIR FERREIRA GONCALVES em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 01:57
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 23:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/04/2024 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 06:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 05:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:25
Mantida a prisão preventida
-
17/04/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2024 22:25
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
31/03/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 12:47
Juntada de Informações
-
19/03/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 10:40
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 10:39
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 10:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/05/2024 10:30 Vara Única de Senador José Porfírio.
-
18/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 06:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 20:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 13:45
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/02/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 13:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
21/02/2024 09:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:30
Mantida a prisão preventida
-
19/02/2024 12:30
Recebida a denúncia contra JOSE ODAIR FERREIRA GONCALVES - CPF: *81.***.*09-35 (FLAGRANTEADO)
-
19/02/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 15:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:27
Juntada de Petição de denúncia
-
07/02/2024 12:14
Juntada de Petição de mandado
-
05/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:52
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/01/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:37
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
25/01/2024 20:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/01/2024 19:27
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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