TJPA - 0915947-38.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:36
Decorrido prazo de NATALIA DE NAZARE AMARAL DA SILVA DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:36
Decorrido prazo de NATALIA DE NAZARE AMARAL DA SILVA DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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18/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/ 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0915947-38.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA BELA Endereço: Alameda Santa Maria, 32, PORTARIA/ADMINISTRAÇÃO, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-404 Polo Passivo: Nome: NATALIA DE NAZARE AMARAL DA SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Alameda Santa Maria, 32, Apartamento 0401 BLOCO 02, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-404 SENTENÇA/MANDADO Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no termo de audiência postado no ID 140967516 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes no ID 106135475 para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput) e, com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo entabulado entre as partes.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº. 9.099/1995 e que a qualquer momento as partes podem comunicar a este Juízo eventual descumprimento, determino o arquivamento dos autos, ficando a parte autora dispensada do pagamento da taxa de desarquivamento, caso requeira a execução em até 60 (sessenta) dias contados da data de eventual inadimplência.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
14/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 06:43
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/05/2025 21:24
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0915947-38.2024.8.14.0301 DECISÃO Cite-se a parte executada, expedindo se necessário carta precatória, para pagar o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (art. 831, CPC/2015), se for o caso deve o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça realizar a citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 ao 254 do CPC.
Devendo constar também no respectivo mandado que o(a) oficial(a) de justiça deve, por ocasião de realização da diligência, coletar as seguintes informações da parte executada, caso esta seja pessoa natural: CPF e RG ou CNH, devendo nesses dois últimos ser informado o número, o órgão expedidor, a data da expedição do documento e a data de nascimento da respectiva pessoa, para fins de cumprimento da ordem contida no Ofício Circular nº 48/2021-GP.
Certifique, a Secretaria, se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº. 119 do FONAJE), conclusos para tentativa de penhora online, conforme art. 835, I do Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 93 do FONAJE.
Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, prossiga-se imediatamente nos atos executórios por Oficial de Justiça para a penhora e avaliação de bens do executado, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 831, do Código de Processo Civil/2015, tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
Fica deferida desde já, caso tenha sido pedido ou venha a ser requerido pela parte credora, a expedição de certidão, pela secretaria da vara, na forma referida no caput do artigo 828 do CPC/2015, ficando porém a parte exequente também desde já ciente que deverá cumprir com os prazos e demais obrigações mencionados nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do referido artigo.
Fica deferido também, caso tenha sido pedido ou venha a ser requerido pela parte credora, a inclusão na presente demanda dos valores das parcelas vincendas no decorrer do processo e que também não tenham sido pagas pela parte devedora, ante a natureza jurídica de obrigação de trato sucessivo das prestações.
Porém, desde que seja requerido expressamente mediante petição de emenda à inicial nos autos acompanhada do respectivo memorial de cálculo devidamente atualizado e também de documentos que tenham autorizado aumento das parcelas nos respectivos períodos, se for o caso.
Ressalta-se que referida inclusão só será admitida até a data do efetivo cumprimento, pela parte devedora, das obrigações até então em execução.
Assim, não será admitida a inclusão dessas parcelas vincendas após a parte devedora já ter pago integralmente as parcelas até então em execução ou mesmo se tiver tido bens penhorados no valor integral da dívida, devendo a parte credora, nesses casos, dar entrada em outra ação para recebimento das parcelas vincendas, a fim de evitar que esta demanda se torne complexa.
Tudo com fulcro no artigo 323 do CPC/201 c/c artigo 2º da Lei 9099/1995.
Indefiro, a princípio, qualquer possível pedido de inclusão da obrigação de pagar honorários advocatícios tendo como base o estabelecido no artigo 85, § 1º, e/ou no caput e parágrafos do artigo 827, todos do CPC/2015, haja vista que as verbas honorárias aí previstas têm natureza jurídica de direito processual, sendo que, em sede dos juizados especiais cíveis, é proibida, no primeiro grau de jurisdição, que se faça a condenação das partes em custas e honorários de advogado, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei Federal 9099/1995, só permitida tais cobranças nas hipóteses excepcionais listadas no parágrafo único desse último artigo mencionado, o que não é ainda o caso dos presentes autos, o qual está no início do procedimento executório.
Indefiro ainda, por enquanto, qualquer possível pedido de incluir o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes tendo como fundamento o artigo 792, § 3º, do CPC/2015, pois ainda não fora oportunizado a ela que fizesse voluntariamente o pagamento e, também, ainda não foram realizados atos constritivos do seu patrimônio para garantia da dívida, fatos esses que, se ocorrerem, impedem a referida inscrição, conforme estabelece o § 4º do artigo retromencionado.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
18/03/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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