TJPA - 0804276-64.2025.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:48
Decorrido prazo de LUANA RAFAELA DIAS PACHECO em 14/04/2025 23:59.
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22/09/2025 09:48
Juntada de identificação de ar
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14/07/2025 11:43
Decorrido prazo de ANDREI GUSTAVO LEITE VIANA DE CASTRO em 04/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:43
Decorrido prazo de LUANA RAFAELA DIAS PACHECO em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:48
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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08/07/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:01
Baixa Definitiva
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04/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0804276-64.2025.8.14.0401 AUTOR: ANDREI GUSTAVO LEITE VIANA DE CASTRO VÍTIMA: LUANA RAFAELA DIAS PACHECO, CPF: *26.***.*39-68 Advogado da vítima: Caio Gabriel da Silva Motta, OAB/PA: 30879 Art. 21 LCP TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 24/06/2025, às 10h, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, MM.
Juíza de Direito respondendo pelo 4º JECRIM, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, ambas por videoconferência (Microsoft Teams), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes somente a vítima e seu advogado.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, considerando a existência do Processo nº 0802911-72.2025.814.0401, que teve como obejtivo apurar o mesmo fato que consta do presente Boletim de Ocorrência, constatando-se uma duplicidade de processos, o MP entende que, se aqueles autos já foram arquivados pelas autoridades que atuam na 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o destino dos presentes autos não pode ser outro que não o arquivamento.
Posto isso, o MP promove o arquivamento dos autos por falta da condição de procedibilidade e justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395, III do CPP.
Neste ato, ficam os presentes comunicados da presente promoção de arquivamento dos autos, de acordo com a norma disposta no art. 28 do CPP.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza passou a proferir a decisão: “Arquivem-se os autos, conforme requerido pela Representante do Ministério Público, com fundamento no art. 395, III do CPP.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
P.R.I.C.”.
Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Vítima (Luana): Advogado da vítima (Caio): -
01/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2025 08:23
Audiência preliminar realizada conduzida por GILDES MARIA SILVEIRA LIMA em/para 24/06/2025 10:00, 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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27/04/2025 03:47
Decorrido prazo de ANDREI GUSTAVO LEITE VIANA DE CASTRO em 31/03/2025 23:59.
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27/04/2025 03:47
Decorrido prazo de LEANDRO MAGNO DOS SANTOS SACRAMENTO em 31/03/2025 23:59.
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10/04/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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02/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:59
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0804276-64.2025.8.14.0401 Despacho: Designo para o DIA 24 DE JUNHO DE 2025, ÀS 10H, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Parquet.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
21/03/2025 13:24
Audiência de Preliminar designada em/para 24/06/2025 10:00, 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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21/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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