TJPA - 0817712-02.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 09:02
Audiência de Una do dia 05/02/2026 10:30 cancelada.
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09/04/2025 09:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:56
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Conforme Recomendação n. 159 do Conselho Nacional de Justiça são consideradas demandas abusivas: aquelas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Ainda, conforme o art. 2º. da Resolução em questão, os magistrados(as) devem atentar para os comportamentos previstos no Anexo A, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
No caso destes autos, verifico em consulta ao sistema PJE que o autor distribuiu 49 (quarenta e nove) ações contra o Banco Requerido, tratando de inúmeros contratos de empréstimos que constam no extrato de consignação do INSS juntado na inicial, como excluídos, existindo apenas dois contratos ativos.
Não obstante isso, formulou em todos os processos pedido de tutela de urgência sem demonstrar a contemporaneidade de descontos a justificar a concessão da medida.
Outrossim, segundo o documento do INSS, a maioria dos contratos se refere a refinanciamentos de empréstimos e a distribuição fracionada das demandas (uma para cada contrato) dificulta a análise e o julgamento, já que um refinanciamento pode ser relativo a contrato cuja demanda se processa em outro juízo, do que decorre a possibilidade de decisões conflitantes e dificuldade de defesa do requerido.
Vê-se, com nitidez, da análise do pedido inicial, a existência das práticas mencionadas nos itens 2, 6 e 13 do mencionado Anexo A, senão vejamos: 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; Acrescente-se que o ajuizamento massivo de ações com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova, tem o objetivo de dificultar o exercício do direito de defesa dos reclamados, dada a grande quantidade de processos, o que configura assédio processual.
O Poder Judiciário deve atuar de forma rigorosa para coibir práticas que utilizam o sistema de Justiça de forma abusiva e desproporcional, especialmente quando envolvem litigância predatória.
Tais práticas comprometem a prestação jurisdicional utilizando o Poder Judiciário como meio para objetivos alheios ao interesse público e deturpa o direito de acesso à Justiça.
O Poder Judiciário não deve dar impulso à ações como esta, devendo rejeitá-las de plano em sua fase inicial, sob pena de conduzir e colaborar com os ilícitos praticados, desdobrando-se em morosidade judicial.
As partes e seus procuradores devem observar seus deveres (art. 77, II do CPC/2015) e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
Ao Magistrado é conferido o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito . -
21/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/03/2025 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2025 08:27
Audiência de Una designada em/para 05/02/2026 10:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/03/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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