TJPA - 0810930-76.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/05/2025 23:59.
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16/06/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:45
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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04/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0810930-76.2025.8.14.0301 AUTOR: MARIA DO SOCORRO COSTA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE BELEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de tutela antecipada, a parte autora pretende a conclusão da análise do seu processo administrativo de aposentadoria, conforme documento protocolado há mais de um ano sem conclusão.
DECIDO.
Cabe ressaltar que, conforme preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que, há mais de um ano, a parte autora protocolou requerimento administrativo, cujo objeto versa sobre a sua aposentadoria.
Nessa conjuntura, entende-se em sede de cognição precária que é cabível a antecipação da tutela vindicada ante a presença da verossimilhança do direito alegado, porquanto a Constituição Federal (CF) assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo.
Considerando o tempo do requerimento de aposentadoria na esfera administrativa, entende-se que a Administração Pública age de forma aparentemente irregular ao demorar mais de um ano sem qualquer resposta plausível, o que violaria os princípios constitucionais da moralidade, eficiência e legalidade, apregoados no artigo 37 da CF. É predominante o entendimento de que a Administração Pública é obrigada a julgar o pedido administrativo dentro de um lapso temporal razoável, de modo que é cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência, nos termos da fundamentação, para determinar que a parte requerida proceda à conclusão do processo administrativo de aposentadoria da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
INTIME-SE a reclamada, por seu representante legal, para que cumpram a presente decisão, CITANDO-A na mesma oportunidade, para contestar a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 7º da Lei n.º 12.153/2009.
Após a apresentação da contestação, independentemente de novo despacho, a Secretaria deverá abrir vista à parte autora para que se manifeste, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) Gabriel Costa Ribeiro Juiz titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
27/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:11
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0810930-76.2025.8.14.0301 AUTOR: MARIA DO SOCORRO COSTA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE BELEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de tutela antecipada, a parte autora pretende a conclusão da análise do seu processo administrativo de aposentadoria, conforme documento protocolado há mais de um ano sem conclusão.
DECIDO.
Cabe ressaltar que, conforme preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que, há mais de um ano, a parte autora protocolou requerimento administrativo, cujo objeto versa sobre a sua aposentadoria.
Nessa conjuntura, entende-se em sede de cognição precária que é cabível a antecipação da tutela vindicada ante a presença da verossimilhança do direito alegado, porquanto a Constituição Federal (CF) assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo.
Considerando o tempo do requerimento de aposentadoria na esfera administrativa, entende-se que a Administração Pública age de forma aparentemente irregular ao demorar mais de um ano sem qualquer resposta plausível, o que violaria os princípios constitucionais da moralidade, eficiência e legalidade, apregoados no artigo 37 da CF. É predominante o entendimento de que a Administração Pública é obrigada a julgar o pedido administrativo dentro de um lapso temporal razoável, de modo que é cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência, nos termos da fundamentação, para determinar que a parte requerida proceda à conclusão do processo administrativo de aposentadoria da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
INTIME-SE a reclamada, por seu representante legal, para que cumpram a presente decisão, CITANDO-A na mesma oportunidade, para contestar a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 7º da Lei n.º 12.153/2009.
Após a apresentação da contestação, independentemente de novo despacho, a Secretaria deverá abrir vista à parte autora para que se manifeste, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) Gabriel Costa Ribeiro Juiz titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
27/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:40
Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 02:06
Publicado Mandado em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Av.
Rômulo Maiorana, 1366 - Altos, Marco, Belém/PA - CEP 66093-005 Fones: Secretaria/Gabinete: (91) 99117-0366 (whatsapp) E-mail: [email protected] CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE ORDEM, venho por meio da presente, INTIMAR a parte reclamante para EMENDA Á INICIAL.
Belém-PA, 24/03/2025 SECRETARIA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL -
24/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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