TJPA - 0817350-10.2019.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 11:42
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2022 03:39
Publicado Sentença em 20/06/2022.
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16/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:35
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2021 12:01
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2021 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas de ID 40726853, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém,16 de novembro de 2021 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
16/11/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/11/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:40
Decorrido prazo de ARISTOTELES QUEIROZ DE VILHENA em 05/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 00:48
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº:0817350-10.2019.8.14.0301 AUTOR: ARISTOTELES QUEIROZ DE VILHENA REQUERIDO: Nome: Banco do Brasil Endereço: Banco do Brasil S/A, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DESPACHO Considerando que não houve pedido de produção de provas, cumpra-se o item 3 da decisão de ID 30770750.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
05/10/2021 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/10/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 01:11
Decorrido prazo de ARISTOTELES QUEIROZ DE VILHENA em 18/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº:0817350-10.2019.8.14.0301 REQUERENTE: ARISTOTELES QUEIROZ DE VILHENA REQUERIDO: Nome: Banco do Brasil Endereço: Banco do Brasil S/A, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO 1.
Considerando que a parte requerida não apresentou contestação nos presentes autos, muito embora tenha sido citada, verifico a ocorrência da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2.
Do saneamento do feito.
Intime-se para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 3.
Do julgamento antecipado da lide. 3.1.
SEM pedido de produção de provas. 3.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, ou ausência de apresentação de defesa pela parte requerida. 3.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 3.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento. 3.2.
COM pedido de produção de provas.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, CERTIFIQUE-SE e volvem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
10/08/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 11:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 16/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2021 00:33
Decorrido prazo de ARISTOTELES QUEIROZ DE VILHENA em 06/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 11:58
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2021 05:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 01:44
Decorrido prazo de ARISTOTELES QUEIROZ DE VILHENA em 23/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 11:14
Juntada de relatório de custas
-
15/03/2021 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/03/2021 12:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/03/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2020 00:38
Decorrido prazo de ARISTOTELES QUEIROZ DE VILHENA em 07/08/2020 23:59.
-
25/06/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 01:10
Decorrido prazo de ARISTOTELES QUEIROZ DE VILHENA em 11/05/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 12:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARISTOTELES QUEIROZ DE VILHENA - CPF: *23.***.*10-78 (AUTOR).
-
17/02/2020 10:15
Conclusos para decisão
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17/02/2020 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2020 00:04
Decorrido prazo de ARISTOTELES QUEIROZ DE VILHENA em 30/01/2020 23:59:59.
-
11/12/2019 22:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 14:24
Movimento Processual Retificado
-
06/12/2019 14:24
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 23:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 22:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 20:06
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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