TJPA - 0886507-94.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 01:53 Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 19/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 01:53 Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 19/05/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 08:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/04/2025 08:06 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2025 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 00:27 Publicado Sentença em 31/03/2025. 
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                                            29/03/2025 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
 
 Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] AUTOR: NIVALDO DA PAIXAO RODRIGUES RÉU: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará PROCESSO Nº: 0886507-94.2024.8.14.0301 SENTENÇA A parte autora manifestou desistência da ação.
 
 Nos termos do Código de Processo Civil, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único), o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação (art. 485, VIII) e o juiz proferirá sentença ocorrendo desistência da ação (art. 354, caput).
 
 Conforme dispõe o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao presente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, a teor do enunciado 90 do fonaje.
 
 Portanto, não há obstáculo ao pronunciamento homologatório e extintivo.
 
 Assim, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
 
 Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios.
 
 Dê-se ciência às partes.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente).
 
 EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito
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                                            27/03/2025 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 09:17 Extinto o processo por desistência 
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                                            14/03/2025 08:29 Conclusos para julgamento 
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                                            13/03/2025 19:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 12:01 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/10/2024 17:23 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2024 17:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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