TJPA - 0805255-26.2025.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:04
Decorrido prazo de ELISIARIO NUNES NOGUEIRA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:04
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DIAS NOGUEIRA SAMPAIO em 03/04/2025 23:59.
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20/04/2025 04:10
Decorrido prazo de EDMILTON PINTO SAMPAIO NETO em 03/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ELISIARIO NUNES NOGUEIRA em 14/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DIAS NOGUEIRA SAMPAIO em 14/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:01
Decorrido prazo de EDMILTON PINTO SAMPAIO NETO em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:05
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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03/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc...
Versam os presentes autos de IPL no qual a autoridade policial indiciou os nacionais ELISIARIO NUNES NOGUEIRA e JOÃO CARLOS DO NASCIMENTO pelo crime de FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, tipificado ao teor do Art. 155, § 4º Inc.
IV do Código Penal Brasileiro.
Os autos seguiram o seu trâmite normal.
Em manifestação constante do ID de número 139750033, dos autos, o Ministério Público apresentou arguição de exceção de incompetência do juízo em razão da matéria, posto que o crime dos presentes autos vem a ser aquele capitulado no artigo 155, § 4º, do CPB, excedendo, portanto, em sua pena máxima, o tempo de 02 (dois) anos, afastando, por conseguinte, a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito. É o necessário a relatar.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em arguir a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito, pois uma vez que o crime aqui tratado vem a ser aquele previsto no artigo 155, § 4º, do Código Penal Brasileiro, cuja pena prevista é a de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos, resta evidente que a pena máxima estabelecida ultrapassa os dois anos previstos no artigo 61, da lei 9.099/95, afastando, por conseguinte, a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito.
Pode-se observar, portanto, que relativamente ao enquadramento legal ora suscitado, o montante de pena ultrapassa o limite estabelecido no art. 61 da lei dos Juizados Especiais Criminais.
Com efeito, referido dispositivo estabelece que: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Destarte, vê-se que o crime ora imputado foge ao conceito de crime de menor potencial ofensivo insculpido na lei 9.099/95, uma vez que a pena máxima prevista em abstrato excede 2 (dois) anos, e, portanto, não é de competência deste Juizado Especial.
Pelo exposto, esse juízo acolhe a manifestação do Ministério Público, constante do ID de número 139750033, dos autos, e, por conseguinte, declina da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determina a remessa dos autos à uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, a qual couber por distribuição, para o devido processamento e julgamento, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal do Brasil.
Atendidas as exigências de lei, remeta-se ao juízo criminal para distribuição.
Proceda-se as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de março de 2025.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA – Portaria Nº 1512/2025-GP -
31/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 22:04
Declarada incompetência
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28/03/2025 00:39
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de março de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
26/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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