TJPA - 0800403-37.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 14:18
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 12:08
Juntada de Certidão
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23/03/2021 11:41
Baixa Definitiva
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01/02/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 10:52
Conhecido o recurso de JOSE RAYMUNDO FERREIRA SILVA - CPF: *49.***.*48-49 (AGRAVANTE) e provido
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29/01/2021 10:19
Conclusos para decisão
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29/01/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800403-37.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: JOSE RAYMUNDO FERREIRA SILVA ADVOGADO: MARIO RASSI CONCEICAO AMORAS – OAB/PA 6.602 AGRAVADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESª.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO aforado no PLANTÃO JUDICIÁRIO por JOSE RAYMUNDO FERREIRA SILVA, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, nos autos de AÇÃO COBRANÇA ABUSIVA C/C DANOS MORAIS, proposta em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (Proc. nº 0877222-19.2020.8.14.0301).
Em breve síntese, nas razões de id. 4372923, a parte Agravante sustenta fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, em vista de possuir renda no valor de R$ 1.360,00, com isenção ao recolhimento dos Impostos Federais, por hipossuficiência financeira.
Pugna pela reforma do interlocutório combatido.
Com a remessa dos autos a este E.
TJE/PA, estes foram distribuídos em regime de Plantão Judiciário às 23h40 do dia 21.01.21. É o breve relatório.
E X A M I N O: A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O processamento do plantão judiciário, conforme Resolução nº 71, de 31 de março de 2009 do Conselho Nacional de Justiça, é restrito a apreciação de matérias urgentes em que a falta do provimento jurisdicional possa acarretar lesão grave e de difícil reparação ao impetrante, bem como para evitar o perecimento do direito.
Em atenção ao preceito acima esta E.
Corte editou a Resolução nº 16/2016 para normatizar os seus plantões judiciários, preconizando o artigo 1º e incisos, o que segue: “Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; II – representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI – medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas.” Em análise aos fundamentos recursais, e ids eletrônicos acostados, verifica-se que a matéria não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas na Resolução nº 16/2016, tendo em vista se tratar de direitos patrimoniais disponíveis, não restando evidenciada a existência de risco de grave prejuízo ou de difícil reparação que impossibilite a distribuição do feito em horário regular de expediente.
Nesse vértice, sem a urgência que justifique a apreciação do recurso de Agravo de Instrumento em regime excepcional, e invocando o princípio da cooperação das partes, pois, ressalte-se que sequer há pedido formulado pelos patronos da parte Agravante no sentido de que o presente recurso seja processado em regime de plantão judiciário, deverão os autos seguir a distribuição ordinária normal, na forma elencada no § 6º do art. 1º da citada Resolução.
EX POSITIS, INEXISTINDO A URGÊNCIA NECESSÁRIA PARA A APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE PLANTÃO FORENSE, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO RETROMENCIONADA, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À RELATORIA JÁ DESIGNADA POR REGULAR SORTEIO ELETRÔNICO, AO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES P.
R.
I.
C.
Intimem-se a quem couber.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Notificação/Ofício/E-mail, para os fins de direito.
Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora.
Redistribua-se.
Em tudo certifique.
Belém (PA), em Plantão de 22 de janeiro de 2021. Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora -
22/01/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 13:35
Declarada incompetência
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21/01/2021 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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