TJPA - 0805970-04.2021.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:03
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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09/05/2025 13:49
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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28/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:30
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:30
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:55
Decorrido prazo de JONAS DIOGO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 22:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/04/2025 22:32
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:52
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0805970-04.2021.8.14.0015 Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Parte Requerente: JONAS DIOGO DA SILVA Parte Requerida: 1.
QATAR AIRWAYS GROUP 2.
TAM Linhas Aéreas S/A. (LATAM AIRLINES BRASIL) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Jonas Diogo da Silva, por meio de advogado habilitado, em face de QATAR AIRWAYS GROUP e TAM Linhas Aéreas S/A. (LATAM AIRLINES BRASIL), estando as partes qualificadas.
Alegou o autor, em síntese, ter adquirido, na data de 28/08/2021, passagens aéreas resgatadas com milhas, junto à segunda requerida (empresa LATAM), a qual as emitiu com empresa parceira, a primeira ré (QATAR), sendo os códigos de reserva, respectivamente, registrados sob HSKSCO e 4JLIAS.
Asseverou que o voo de retorno deveria ser realizado com os seguintes horários e trechos: 1.
Na data de 06/10/2021, saída às 19h15m de Cairo e chegada às 23h50m em Doha (voo QR1302); e 2.
Na data de 07/10/2021, saída às 01h45m de Doha e chegada às 09h55m em Guarulhos (voo QR779).
Aduziu que ao chegar no aeroporto da cidade do Cairo, em 06/10/2021, o demandante foi informado por funcionários da Qatar Airways de que o segundo trecho do voo, entre Doha e Guarulhos, não seria realizado no horário previamente marcado, e sim em um novo voo (QR773) que sairia do local às 7h30m do mesmo dia, com chegada em Guarulhos após às 16h.
Esclareceu que em razão da referida alteração, foi obrigado a modificar a reserva original que tinha do voo de São Paulo para Recife, onde tinha um compromisso pessoal, tendo que adquirir um novo voo para Recife, saindo às 22h05m de São Paulo e chegando em Recife no dia seguinte às 01h05m, inviabilizando o compromisso pessoal previamente estabelecido.
Referiu que foi orientado pela equipe local da empresa Qatar, no Egito, a buscar algum tipo de apoio logístico com a equipe da empresa em Doha.
Já em Doha, o demandante procurou diversos funcionários da empresa aérea a fim de saber não apenas a razão da alteração do voo, mas principalmente o apoio logístico que lhe seria oferecido em função da longa espera à qual seria submetido.
Afirmou que nenhum dos quatro funcionários da Qatar, em três pontos de apoio distintos, puderam oferecer ao cliente nenhum tipo de amparo, nem mesmo um voucher com um valor que pudesse ser gasto com alimentação, ou acesso ao Lounge VIP.
Informou que passou a madrugada no aeroporto de Doha, totalmente às suas expensas, e buscando providenciar alteração no voo que o levaria de São Paulo a Recife, conseguindo ao custo de R$ 488,42 e 13.300 pontos da empresa, que equivalem ao valor de R$ 931,00 (novecentos e trinta e um reais), resultando em um prejuízo financeiro ao autor no importe de R$ 1.419,42 (um mil e quatrocentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos).
Desse modo, ingressou com a vertente ação pugnando pela condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 1.419,42 (um mil e quatrocentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos), e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas e honorários advocatícios.
Juntaram aos autos documentos comprobatórios.
Custas pagas.
Em despacho inicial (Id 64824443 - Pág. 1) foi ordenada a citação das rés.
Contestação ofertada pela ré Qatar Airways Group em Id 75281739 - Pág. 1, pugnando, incialmente, pela aplicação da Convenção de Montreal ao caso, por se tratar de contrato de transporte aéreo internacional.
No mérito, argumentou que o atraso ocorrido na conclusão da viagem da parte autora derivou de fatos imprevisíveis e insuperáveis (problemas operacionais) motivo pelo qual a empresa aérea ré não deve ser responsabilizada por eventuais danos aos quais não deu causa.
Alegou ausência de comprovação dos danos, em especial por ter sido o autor reacomodado para embarcar no voo QR77, que partiu no mesmo dia, às 07h32m, bem como que o atraso totalizou apenas 5 (cinco) horas e 39 (trinta e nove) minutos, de sorte que o demandante chegou em Guarulhos no mesmo dia (07/10/2021) às 15h34m.
Assim, em razão da excludente de responsabilidade da empresa ré em virtude de caso fortuito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em peça de Id 76878697 - Pág. 1, a requerida TAM Linhas Aéreas S/A. (LATAM AIRLINES BRASIL) apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou também pela aplicação à hipótese da Convenção de Montreal, pelo não reconhecimento da solidariedade passiva com a primeira requerida, e pela ausência de responsabilidade da ré por ocorrência de fato exclusivo de terceiro, já que o voo foi operado por companhia diversa da contestante.
Argumentou inexistência de ato ilícito e de danos morais, configurando o fato mero aborrecimento.
Aduziu ausência de comprovação dos danos materiais, impossibilidade de inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica ofertada em Id 86131800 - Pág. 1.
Decisão de saneamento e organização do processo em evento de Id 108556126 - Pág. 1.
A parte autora, em manifestação de Id 108928242 - Pág. 1, requereu o julgamento antecipado da lide, informando não ter mais provas a produzir, e requereu a juntada de decisões de mérito proferidas em casos semelhantes.
As partes requeridas QATAR AIRWAYS GROUP e TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, respectivamente, em Id 109582306 - Pág. 1 e Id 109899220 - Pág. 1.
Após emissão da certidão da UNAJ de inexistência de custas pendentes de pagamento (Id 114680944 - Pág. 1) vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida por TAM Linhas Aéreas S/A. (LATAM AIRLINES BRASIL): Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda requerida.
Embora alegue que os problemas narrados pelo autor na exordial tenham ocorrido em voos da Qatar Airways, a responsabilidade da ré pelos fatos está bem caracterizada, na medida que o voo que gerou o atraso do autor foi operado pela Tam Linhas Aéreas.
Assim, ainda que as passagens tenham sido adquiridas junto à Qatar Airways, trata-se de parceria comercial entre empresas, de modo que integram a mesma cadeia de fornecimento.
Por esse motivo, a ré responde solidariamente pelos danos causados, de acordo com as regras dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a ANAC, o código compartilhado (codeshare) é um acordo de cooperação comercial feito entre duas ou mais empresas aéreas e sua operação consiste na colocação do código de identificação de voo de uma empresa aérea em voo operado por outra empresa aérea.
Fica nítido, portanto, a cadeia de consumo entre as companhias aéreas.
Por esse motivo, respondem solidariamente nos termos dos dispositivos legais acima citados.
Nesse sentido: As companhias aéreas que realizam compartilhamento de voos são consideradas fornecedoras e respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos passageiros, em decorrência de falhas na prestação do serviço.
A requerente ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra duas companhias aéreas, após o cancelamento de cinco passagens adquiridas de uma das empresas para voo que deveria ser operado por outra, em sistema de compartilhamento.
A autora afirmou que a falha no serviço provocou a necessidade de comprar novos bilhetes com valores superiores, além de ter-lhe ocasionado sofrimento e transtornos.
Em primeira instância, apenas uma das rés foi condenada à reparação dos danos, pois o juízo acolheu preliminar de coisa julgada com relação à outra requerida.
Ao apreciar o recurso interposto pela empresa sucumbente, os Julgadores afirmaram que as companhias aéreas que utilizam o codeshare – compartilhamento de voos operados por empresas diversas que visam à ampliação dos serviços mediante acordo de cooperação – são consideradas fornecedoras de serviços e têm responsabilidade decorrente do próprio risco da atividade.
Ressaltaram que, na hipótese, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Assim, entenderam configurada a responsabilidade objetiva da companhia aérea que vendeu as passagens, ainda que o voo cancelado fosse operado pela outra, razão pela qual mantiveram a condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos pela autora.
Ainda, consignaram que “as frustrações decorrentes do cancelamento indevido dos bilhetes eletrônicos sem a prestação de suporte devido e de informações adequadas” geraram incertezas e inseguranças que superaram o mero dissabor cotidiano, motivo pelo qual conservaram a indenização por danos morais. (TJDFT, Acórdão 1156323, 07140911020188070016, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 1/3/2019, publicado no DJe: 15/3/2019). (grifo nosso) Norma aplicável: Uma vez incorporadas pelo ordenamento jurídico, as regras estabelecidas nas convenções internacionais (por posteriores e mais específicas) têm prevalência sobre o disposto no Código de Defesa do Consumidor quanto à limitação de indenização, conforme julgado do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral.
No entanto, observe-se que essa limitação se refere exclusivamente às hipóteses de viagens internacionais (com ou sem conexões) com pedidos de indenizações (por danos materiais ou morais) por atraso, morte ou lesão de passageiro e atraso, extravio ou avarias de bagagens e cargas.
Cabe destacar: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento (STF, RE 636.331/RJ, Sessão Plenária, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. em 25.05.2017).
Nos termos do artigo 335, § 1º, do RI/STF, dou parcial provimento aos embargos de divergência para conhecer e prover o recurso extraordinário e, com isso, determinar às instâncias de origem que apreciem novamente o feito, levando em consideração que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer sobre Código de Defesa do Consumidor para eventual condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais (RE 351.750, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 14/04/2018). (grifo nosso) Assim, afastada a antinomia, incidem, na hipótese, as normas constantes das Convenções de Varsóvia e Montreal, limitando o patamar indenizatório (para danos materiais e morais) eventualmente aplicável, no caso da procedência do pedido.
Em relação aos danos morais, porém, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento (vinculante) de que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das Convenções de Varsóvia e Montreal nos casos em que se discute a responsabilidade das empresas de transporte aéreo internacional por violação a direito da personalidade resultante de atraso ou cancelamento de voo e de extravio de bagagem.
Cabe destacar: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINÇÃO.NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA CONVENÇÕES DE VARSÓRVIA E MONTREAL.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional (STF.
Plenário.
RE 1.394.401/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral Tema 1.240). (grifo nosso) De qualquer forma, é importante ressaltar que, embora o entendimento do Supremo Tribunal Federal afirme a preponderância das Convenções Internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor, este permanecerá aplicável de forma subsidiária, desde que não confronte as convenções.
Assim, afastada a antinomia, incidem, na hipótese, as normas constantes das Convenções de Varsóvia e Montreal, quanto ao dano material, e o Código de Defesa do Consumidor, quanto ao dano moral.
Da Responsabilidade: No mérito, os pedidos procedem em parte.
De início, é preciso dizer que a Convenção de Varsóvia, posteriormente superada pela Convenção de Montreal (Decreto 5.910/06), dispõe em seu artigo 19, que: "O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se provar que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas".
Ressalte-se que a limitação indenizatória constante da referida Convenção (art.22) não se aplica à indenização por violação de direitos da personalidade dos passageiros.
Conforme dito alhures, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela aplicação de tais diplomas somente aos casos de indenização por dano material, e nunca à aferição de lesão extrapatrimonial.
Assim, além da decisão do STF versar tão somente de danos materiais, é inexorável que a norma constitucional se sobrepõe às normas ordinárias e aos tratados regularmente aceitos pelo Congresso Nacional.
Perfeitamente aplicável, portanto, a legislação pátria, em especial o Código de Defesa do Consumidor, ao caso dos autos, no tocante aos danos morais.
Dito isso, é incontroverso nos autos que o cancelamento do voo originalmente contratado (Id 40788132 - Pág. 1/Id 40790738 - Pág. 1) implicou em prejuízo material ao autor, notadamente a perda do voo original reservado de Guarulhos para Recife (Id 40790739 - Pág. 1) obrigando-o a fazer a aquisição de um novo voo (Id 40790742 - Pág. 1).
No ponto, de se destacar que nenhum dos documentos trazidos na inicial foi impugnado especificamente pelas requeridas.
Cabível, portanto, o ressarcimento pelos danos materiais, adequadamente demonstrados nos autos.
A respeito, a indenização pelos danos materiais deve obedecer ao disposto no artigo 22, item 1, do Decreto 5.910/2006: "Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro”.
A indenização pretendida pelo autor, assim, não ultrapassa o limite previsto pela Convenção de Montreal, razão pela qual ficam as rés condenadas ao pagamento de R$ 1.419,42 (um mil e quatrocentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos) o que equivale aos gastos descritos na inicial.
Ademais, em razão do ocorrido, aduz o autor ter sofrido lesão de cunho imaterial.
Sob a égide da legislação consumerista, e considerando o inconteste cancelamento do voo originalmente contratado, restou evidenciada a falha na prestação do serviço de transporte.
A responsabilidade da transportadora é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, somente sendo afastada caso restasse demonstrado o advento de fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
Ocorre que o cancelamento do voo não constitui fortuito externo ou força maior, mas típico risco decorrente da atividade desenvolvida pela parte requerida.
Impossível, assim, elidir a responsabilidade da requerida pelo deficiente serviço prestado e, nesta senda, o acolhimento do pleito indenizatório exige, tão somente, a mostra de lesão imaterial que de tais fatos tenha brotado.
Passemos, pois, à análise da caracterização, ou não, de evento lesivo à subjetividade.
Quando do planejamento de viagem e aquisição de passagens aéreas, cria o consumidor, em seu íntimo, mínima expectativa de que vá chegar incólume ao seu destino, na data e horário pre
vistos.
No caso em testilha, a indevida mudança no horário da viagem submeteu o viajante a inegáveis desconfortos e angústias, sobretudo em relação à perda da passagem aérea não vinculada ao trecho inicial e do compromisso agendado.
Tem-se, em verdade, desmensurado açoite à psique humana.
Deste modo, há tempos tem entendido a Jurisprudência pela natureza presumida do dano moral advindo de cancelamento ou atraso de voo, prescindindo-se de prova e, inexistindo causa excludente de responsabilidade, e restando demonstrado o advento de dano decorrente da prática de ato ilícito, de rigor o acolhimento da pretensão indenizatória imaterial.
Neste sentido: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Sentença de parcial procedência – Recurso dos autores – Relação jurídica que implica incidência das disposições normativas do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da Convenção de Montreal – Trajeto de Fortaleza a Amsterdã, com conexão em Paris – Cancelamento do voo do segundo trecho em virtude de manutenção não programada da aeronave - Atraso global de oito horas, com acréscimo de conexão – Responsabilidade da companhia aérea caracterizada – Não comprovação de qualquer causa excludente, ínsita à responsabilidade objetiva da companhia aérea – DANOS MORAIS – Convenção de Montreal que fixa patamar indenizável na seara dos danos materiais – Por seu turno, referido tratado internacional, per se, não exclui ou limita a indenização por danos extrapatrimoniais compensatórios, cuja força normativa promana do art. 5º, inc.
V e X, da CF – Danos morais compensatórios que não se confundem com os punitive damages, contemplados no sistema da common law, de modo que a preocupação manifestada em sede de trabalhos preparatórios para a redação das normas da Convenção, não se justifica em relação à caracterização dos danos extrapatrimoniais compensatórios em nosso país – Ressalva em relação aos danos morais compensatórios, que é consentânea com a tese fixada pelo STF no julgamento dos RE 636.331/RJ e ARE 766.619/SP – Precedente recente do STF quanto à inexistência de limitação nesta seara (Tema 1.240) – Atraso global que acarretou chegada dos autores com 8 horas de atraso, com acréscimo de conexão - Falha na prestação do dever de assistência – Circunstâncias do caso concreto que denotam abalo extrapatrimonial, que desborda do mero dissabor – Fixação do montante em R$ 4.000,00 para cada autor, que se mostra suficiente para compensar os danos morais sofridos – Atendimento à razoabilidade e proporcionalidade e subprincípio da proibição do excesso sem caracterizar deslocamento patrimonial indevido – DANOS MATERIAIS – Parcialmente configurados – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido, com alteração da sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1106383-73.2023.8.26.0100; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2024; Data de Registro: 26/10/2024).
APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS- CANCELAMENTO DE VOO- DANO MORAL – Atraso considerável em voo internacional- 30 horas – Cancelamento - Fortuito interno- Resolução ANAC nº 400/2016- Aflição e desconfortos causados aos passageiros – Dano moral– Dever de indenizar – Caracterização: – O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo, por caso fortuito interno, é de responsabilidade de seu causador, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019927-57.2022.8.26.0003; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024).
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que, para a fixação do dano moral, à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos, incumbe, ao juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título reparatório, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ensina Humberto Theodoro Júnior: "[...] o mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível.
A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral.
Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral." (in, A liquidação do dano moral.
Ensaios Jurídicos - O Direito em revista, IBAJ Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, RJ, 1996, vol. 2, p. 509).
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal.
Nesse passo, verifica-se como razoável a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, com o acréscimo de correção monetária a partir do arbitramento, em observância ao disposto na Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da citação.
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, em parte, para condenar as requeridas ao pagamento ao autor de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.419,42 (um mil e quatrocentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, sendo que até a vigência da Lei n.º 14.905/2024 (1º/09/2024) se aplicará o INPC e após o IPCA, bem como juros legais de 1% ao mês a contar do vencimento até à vigência da Lei n.º 14.905/2024 (1º/09/2024), aplicando-se após essa data a taxa correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, na forma dos arts. 405 e 406 do CC, além de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de SELIC comm dedução do IPCA, a ser computado a partir da citação.
Decreto extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente na maior parte, as rés arcarão com custas e despesas processuais, sendo que o não pagamento no prazo legal ensejará correção monetária e juros na forma da le.
Fixo honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Por oportuno, destaco que: “Nas ações de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao pleiteado não caracteriza sucumbência recíproca" (Súmula 326 do STJ).
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser deduzido na forma de incidente.
Sendo cumprida a sentença e depositado o valor da condenação em juízo, sem impugnação ou recurso, desde logo determino a liberação em favor da parte credora.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Intime-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA -
27/03/2025 11:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 06:46
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:17
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 22:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 08:43
Desentranhado o documento
-
14/09/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 08:39
Desentranhado o documento
-
14/09/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 09:35
Juntada de Carta
-
02/08/2022 09:32
Juntada de Carta
-
09/06/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 18:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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