TJPA - 0804771-32.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:27
Audiência de Entrevista designada em/para 09/10/2025 09:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
01/09/2025 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2025 04:45
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
30/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
-
27/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:27
Indeferido o pedido de DOMINGOS BENEDITO DA SILVA SOUZA - CPF: *16.***.*48-15 (REQUERENTE)
-
26/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:52
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
22/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO/DECISÃO PROCESSO: 0804771-32.2025.8.14.0006 Vistos os autos.
Observo que a parte autora acostou documentos por meio da petição ID 140993508, sem cumprir integralmente decisão ID 139194748, por meio da qual determinei a complementação de documentos e informações essenciais à instrução da demanda.
Não foi acostado o ao feito as certidões negativas de antecedente criminais expedidas pelas Justiças Federal e Estadual, bem como aquelas emitidas pelas Polícias Civil e Federal.
Além disso não juntou atestado de atestado de sanidade mental do pretenso curador, que deve estar assinado por profissional médico com a finalidade de atestar a condição física e mental para o exercício do encargo.
Dessa forma, INTIME-SE o autor para emendar a petição inicial, conforme supracitado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Decorrido o prazo, sem manifestação e devidamente certificado, DETERMINO que a parte autora seja INTIMADA, PESSOALMENTE, para que informe seu interesse no prosseguimento do feito.
Sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a intimação seja infrutífera ou não haja manifestação pela parte autora devidamente intimada, DETERMINO REMESSA dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a devolução do expediente, voltem conclusos.
Ananindeua/PA, data e assinatura eletrônicas. -
17/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:04
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0804771-32.2025.8.14.0006 DECISÃO Vistos os autos.
Observo que os documentos acostados pela parte autora não são suficientes para instruir a demanda de maneira satisfatória.
Primeiramente, tenho por observar que a parte autora ingressa rogando o pálio da gratuidade da justiça sem, todavia, atender aos requisitos legais.
A parte autora ingressa rogando o pálio da gratuidade da justiça e omite, todavia, informação evidentemente indispensável a tal análise, além de ser informação preconizada no artigo 319, II, do Código de Processo Civil, qual seja, A PROFISSÃO da requerente.
Assim, para a inicial ter trânsito, evidentemente, há que se permitir ao juiz analisar a efetiva necessidade do deferimento ou não da gratuidade (parte final do § 2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil), o que passa, necessariamente, pela análise, também, da profissão.
Afora isso, a profissão é expressamente referida como um dos elementos da qualificação, tanto no Código de Processo Civil anterior (artigo 282, II), quanto no atual, o já citado artigo 319, II.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, para a concessão de tal benefício (a gratuidade), não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio mais adequado à Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5º, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos comprovadamente necessitados.
Observo, aqui, porque importante, que comprovar é diferente, evidentemente, de declarar.
No artigo 99, §, 2º, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz somente haverá de indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Pois eis que nos presentes autos, não há, como reclama a Constituição Federal, a comprovação da necessidade, mas, ante ao pedido de gratuidade, oportunizo a comprovação por meio da juntada de documentos capazes de atestar a necessidade aventada.
Quanto aos documentos das partes, existe a necessidade de complementação, com fins de adequar a instrução do feito.
Não foi acostado atestado de sanidade mental do pretenso curador, que deve estar assinado por profissional médico com a finalidade de atestar a condição física e mental para o exercício do encargo.
Além disso, não foram acostadas as certidões negativas de antecedentes criminais, do requerente, expedidas pelas Justiças Estadual e Federal, bem como aquelas emitidas pelas Polícias Civil e Federal.
Quanto ao interditando, deve ser apresentado laudo médico atualizado de sua condição de saúde e sua incapacidade para o exercício dos atos da vida civil, eis que o documento constante no ID 137925711 não diz se o interditando apresenta ou não condição cognitiva de reger os atos da vida civil, limita-se a informar que há "limitação funcional".
ISSO POSTO, INTIME-SE a parte autora, por seus patronos, via PJE, para emendar a inicial, conforme ao norte especificado, a juntar os documentos descritos, devendo também se manifestar, nos termos do §, 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. -
20/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806087-80.2025.8.14.0006
Maria de Nazare Costa Pereira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2025 08:37
Processo nº 0800780-63.2024.8.14.0077
Maria Reylla Ferreira Martins
Savi Cosmeticos LTDA
Advogado: Valkiria Reis Nobrega
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2024 16:23
Processo nº 0806238-46.2025.8.14.0006
Maria Gorete Silva de Carvalho
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Renato Parente Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2025 13:55
Processo nº 0806029-78.2024.8.14.0017
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Municipio de Floresta do Araguaia
Advogado: Miraldo Junior Vilela Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/12/2024 10:58
Processo nº 0800305-35.2025.8.14.0025
Cremilda Peres Cangussu de Abreu
Fazenda Publica Estadual do para
Advogado: Livia Maria Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2025 14:06