TJPA - 0853435-19.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ROGERIO MOREIRA ALVES em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ROGERIO MOREIRA ALVES em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:02
Decorrido prazo de ROGERIO MOREIRA ALVES em 26/05/2025 23:59.
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18/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:14
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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26/05/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:35
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0853435-19.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: J.
F.
REIS DA SILVA EIRELI EXECUTADO: ROGERIO MOREIRA ALVES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
A ação de execução foi ajuizada com base em um título extrajudicial, consubstanciado em nota promissória que não fora paga pelo executado, ora embargante, no valor de R$ 3747,41.
Citado para pagar, o executado, ora embargante apresentou Embargos à execução, aduzindo inépcia da inicial, por não ser título liquido, certo e exigível e que não foi apresentado o contrato que comprove a origem da nota promissória.
O Embargante se manifestou no id. 141090635.
Decido.
Cumpre destacar que o Enunciado 117 do FONAJE dispõe que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Contudo, verifico que a alegação trazida pelo embargante se reveste de matéria de ordem pública, motivo pela qual passo a analisá-la.
A respeito da execução fundada em título executivo extrajudicial o Código de Processo Civil dispõe, no seu artigo 784: Art. 784.
São título executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - Instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (...) A simples juntada da nota promissória é suficiente ao aparelhamento da ação de execução (art. 784, I, CPC/15), posto que revestida de liquidez, certeza e exigibilidade por força de lei, sendo despicienda a comprovação da causa debendi (art. 373, I, CPC/15), por se tratar de título de crédito literal, autônomo, formal, completo e abstrato.
Desta forma, desnecessário a juntada de contrato para comprovar a origem da nota promissória, eis que a ação de execução embasada em nota promissória, a tornar desnecessária a prova da relação jurídica que deu causa à sua emissão, já que o título de crédito em questão goza de autonomia, literalidade e abstração, a gerar promessa de pagamento a partir do momento em que é emitido por seu devedor, que se obriga ao pagamento de quantia.
A Discussão da "causa debendi" somente seria admissível se houvessem elementos que tornassem duvidosa a emissão da cártula, prova essa inexistente na hipótese.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS A EXECUÇÃO.
Prossiga-se a execução, deferindo desde já a penhora pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou mesmo indicação de bens pelo credor.
Sem custas e honorários nos termos do art. 54 e 55.
Belém, 30 de abril de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
30/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:38
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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25/04/2025 12:33
Decorrido prazo de ROGERIO MOREIRA ALVES em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:14
Decorrido prazo de ROGERIO MOREIRA ALVES em 11/04/2025 23:59.
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18/04/2025 19:34
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 01:08
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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23/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0853435-19.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, acerca dos embargos apresentados.
Após, conclusos.
Belém/PA, 19 de março de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara de Juizado Especial Cível -
19/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 08:16
Audiência Una cancelada para 06/11/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/08/2024 08:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 07:29
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:37
Audiência Una designada para 06/11/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/07/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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