TJPA - 0800548-02.2022.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 08:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/05/2025 01:39 Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59. 
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                                            04/05/2025 01:26 Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 23:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/04/2025 23:54 Transitado em Julgado em 29/04/2025 
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                                            14/04/2025 14:11 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            12/04/2025 11:04 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/04/2025 11:16 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/04/2025 14:44 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/03/2025 00:44 Publicado Sentença em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800548-02.2022.8.14.0116 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: THALISON REIS PEREIRA GOMES Endereço: RUA MANOEL LEONARDO, SN, 094-99285-0662, SETOR AEROPORTO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: KESSIA NAIARA MARTINS SILVA Endereço: Avenida Pará, 1042, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação Penal que apura a suposta prática do delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica contra a mulher cuja autoria é imputada ao acusado THALISON REIS PEREIRA GOMES, nos termos do Art. 129, §13º do CPB c/c Lei nº 11.340/2006.
 
 Narra a denúncia (ID 75875784) que: “Consta dos inclusos autos do caderno investigatório que no dia 17.06.2022, por volta das 15h30, em via pública, neste município, THALISON REIS PEREIRA GOMES ofendeu a integridade corporal de E.
 
 S.
 
 D.
 
 J., com quem já manteve relacionamento amoroso.
 
 Por essa razão, foi preso em flagrante delito.” Recebimento da denúncia [ID 76564063].
 
 Certidão de antecedentes penais negativa ID 72901811.
 
 Devidamente citado (ID 95066257), foi apresentada resposta à acusação por intermédio de defensor dativo em ID 104821936.
 
 Honorários fixados em ID 139197865.
 
 Audiência de instrução realizada ID 139197865, oportunidade em que as partes desistiram da oitiva da vítima e das duas testemunhas ausentes, em audiência foram ouvidas duas testemunhas arroladas nos autos, interrogatório do réu prejudicado, ante aplicação de revelia na presente assentada.
 
 Neste sentido, o Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos declinados na inicial, assim, requereu a condenação do réu como incurso nas sanções penais cominadas ao crime do no Art. 129, §13º do CPB c/c Lei nº 11.340/2006, bem com requereu a indenização, nos termos do artigo 387, IV, CPP.
 
 A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do réu alegando insuficiência de provas para um decreto condenatório e, subsidiariamente, em caso de condenação requereu a desclassificação para o crime do artigo 21 da LCP.
 
 Relatado o necessário, passo a decidir.
 
 Pois bem, adianto que a pretensão punitiva do órgão acusado não assiste amparo.
 
 Explico.
 
 Durante a instrução somente um policial se recordava dos fatos, a vítima e outras testemunhas arroladas não foram ouvidas, ademais os policiais sequer presenciaram os fatos.
 
 O interrogatório do réu restou prejudicado ante aplicação da revelia.
 
 Como se nota, não houve prova produzida em juízo que evidenciam a autoria e materialidade, somente remanescente como meios de prova as constantes no âmbito do inquérito policial somente pode servir de fundamento para a condenação quando confirmada em Juízo, o que não é o caso dos autos.
 
 Assim sendo, tenho que as provas coligidas aos autos não são aptas a justificar uma condenação pelo crime, tal como pretendido inicialmente, afinal, de per si, não indicam que o acusado seja o autor dos delitos imputados ou sequer se estes de fato ocorreram.
 
 Necessária prova de materialidade, autoria, culpabilidade e outros elementos que circundam a questão.
 
 No caso em análise, não se colheu nenhuma prova em juízo apta a ensejar a condenação em relação ao suposto delito perpetrado em desfavor da vítima, de tal sorte, os elementos indiciários do inquérito policial não se confirmaram, sendo inviável a este juízo proferir o julgamento condenatório com base exclusiva nos elementos indiciários (art. 155 do CPP).
 
 Pelo contrário, trata-se de caso em que há a insuficiente de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP).
 
 Na jurisprudência do STF: 1.
 
 A ausência de provas suficientes para a condenação conduz à absolvição do réu por força do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2.
 
 Ação penal julgada improcedente” (AP 512, 2.ª T., rel.
 
 Teori Zavascki, 28.04.2016, v.u.).
 
 Nada se produziu em juízo para aclarar os fatos de maneira clara e indene de dúvidas no que concerne ao crime praticado contra a referida vítima. É importante recordar que, no processo penal, a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador, não só porque a primeira afirmação é feita por ele na peça acusatória (denúncia ou queixa), mas também porque o réu está protegido pela presunção de inocência.
 
 No Brasil, a presunção de inocência está expressamente consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição, sendo o princípio reitor do processo penal.
 
 Além disso, a regra da presunção de inocência é concebida como norma (ou regra) de tratamento, norma probatória e norma de juízo.
 
 Quanto norma de juízo, Aury Lopes Jr. (2022, p. 121) aduz: “(...) nessa perspectiva, a presunção de inocência é uma “norma para o juízo”, diretamente relacionada à definição e observância do “standard probatório”, atuando no nível de exigência de suficiência probatória para um decreto condenatório.
 
 Difere-se da norma probatória na medida em que atua na perspectiva subjetiva, ao passo que as regras probatórias têm natureza objetiva.
 
 Trata-se de uma regra que incide após a norma probatória, pois somente poderá ocorrer sobre o material já produzido 118 .
 
 ZANOIDE DE MORAES explica que a presunção de inocência, como norma de julgamento, exige a concretização do “in dubio pro reo” e do “favor rei”, enquanto preceitos tradicionais da cultura jurídica, vinculados a valores humanitários de igualdade, respeito à dignidade da pessoa humana e liberdade, que devem ser os critérios axiológicos orientadores de toda 4.1. 4. e qualquer decisão judicial no âmbito criminal.
 
 Isso se manifesta na interpretação e aplicação da norma, mas também como “critério pragmático de resolução da incerteza judicial” (na clássica expressão de Ferrajoli) (...)” Assim, os únicos elementos a imputarem a autoria e materialidade de um fato típico, ilícito e culpável em desfavor do acusado são todos extrajudiciais, e não foram confirmados sob o crivo do contraditório, não sendo hábeis, portanto, para fundamentarem uma condenação, tornando inviável a prolação de édito condenatório.
 
 Por isso, não há como condená-lo, uma vez que as provas não demonstram com certeza a participação dele na empreitada criminosa supostamente praticada contra a vítima Sra.
 
 E.
 
 S.
 
 D.
 
 J.
 
 VITIMA, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe.
 
 Nesse diapasão, torna-se imperioso fazer menção ao ovacionado entendimento do doutrinador Nestor Távora, in verbis: A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo).
 
 Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer.
 
 Como mencionado, este princípio mitiga, em parte, o princípio da isonomia processual, o que se justifica em razão do direito à liberdade envolvido - e dos riscos advindos de eventual condenação equivocada.
 
 Nesse contexto, o inciso VII do art. 386, CPP, prevê como hipótese de absolvição do réu a ausência de provas suficientes a corroborar a imputação formulada pelo órgão acusador, típica positivação do favor rei (também denominado favor inocentiae e favor libertatis) (TÁVORA, 2017, pág. 88).
 
 Afinal, sabe-se com saciedade que não é possível a condenação apenas com base em meras conjecturas ou suposições.
 
 Para a condenação há que existir provas nos autos da conduta imputada aos denunciados e não simples indícios, como os que constam dos autos.
 
 Para que um juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa ou pessoas, necessário se faz a certeza de que se foi cometido um ilícito penal e que seja ela ou elas as autoras.
 
 Para isso deve se convencer de que são verdadeiros os fatos, chegando à verdade quando a ideia se forma em sua mente se ajusta perfeitamente à realidade dos fatos.
 
 Segundo leciona o ovacionado autor Júlio Fabbrini Mirabete (2004): “provar é produzir estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo”.
 
 E, no caso dos autos, não se verificam provas aptas a justificar a condenação sendo a absolvição medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos crimes do art. 129, §13º, ABSOLVENDO o acusado THALISON REIS PEREIRA GOMES, já qualificado, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP.
 
 Disposições finais 1.
 
 Publique-se. 2.
 
 Registre-se. 3.
 
 Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público, a Defensoria Pública. 4.
 
 Deixo de intimar o réu, considerando que a falta de intimação pessoal do réu absolvido não é motivo para nulidade processual. 5.
 
 Caso seja interposto recurso, certifique-se sobre sua tempestividade e conclua-se. 6.
 
 Havendo o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e: a.
 
 Sem custas processuais, a serem calculadas pela UNAJ. b.
 
 Com o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações desta sentença, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se este processo.
 
 Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
 
 GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito
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                                            26/03/2025 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 09:34 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/03/2025 04:53 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            26/03/2025 04:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/03/2025 08:35 Conclusos para julgamento 
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                                            19/03/2025 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2025 13:21 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 12:08 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por GABRIEL DE FREITAS MARTINS em/para 19/03/2025 09:00, Vara Única de Ourilândia do Norte. 
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                                            23/02/2025 16:21 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/02/2025 16:21 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/02/2025 08:03 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/02/2025 17:29 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/02/2025 17:29 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/02/2025 11:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/02/2025 13:22 Juntada de Informações 
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                                            11/02/2025 14:48 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            11/02/2025 08:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/02/2025 16:18 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/02/2025 16:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/02/2025 11:18 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/02/2025 10:14 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/02/2025 08:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/02/2025 00:07 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2025 00:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2025 00:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2025 00:00 Expedição de Carta precatória. 
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                                            07/02/2025 23:49 Juntada de Ofício 
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                                            07/02/2025 23:41 Juntada de Ofício 
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                                            07/02/2025 23:39 Expedição de Mandado. 
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                                            07/02/2025 23:37 Expedição de Mandado. 
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                                            07/02/2025 23:33 Expedição de Mandado. 
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                                            07/02/2025 23:31 Expedição de Mandado. 
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                                            07/02/2025 23:30 Desentranhado o documento 
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                                            07/02/2025 23:30 Cancelada a movimentação processual Juntada de Mandado 
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                                            07/02/2025 23:29 Juntada de Mandado 
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                                            16/01/2025 09:10 Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte. 
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                                            14/01/2025 12:10 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/12/2024 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/12/2024 10:01 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/10/2024 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 13:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/10/2024 12:14 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 11:00 Vara Única de Ourilândia do Norte. 
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                                            05/10/2024 00:35 Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 00:35 Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 15:13 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/10/2024 15:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/10/2024 15:12 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/10/2024 15:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/09/2024 14:15 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/09/2024 14:15 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/09/2024 15:17 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/09/2024 15:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/09/2024 15:04 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/09/2024 15:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/08/2024 12:30 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            29/08/2024 12:30 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/08/2024 09:37 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/08/2024 07:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/08/2024 07:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/08/2024 07:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/08/2024 16:19 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/08/2024 16:19 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/08/2024 10:13 Expedição de Mandado. 
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                                            23/08/2024 10:13 Expedição de Mandado. 
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                                            23/08/2024 10:07 Expedição de Mandado. 
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                                            23/08/2024 10:07 Expedição de Mandado. 
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                                            23/08/2024 10:05 Expedição de Mandado. 
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                                            23/08/2024 10:05 Expedição de Mandado. 
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                                            05/08/2024 09:45 Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 11:00 Vara Única de Ourilândia do Norte. 
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                                            02/08/2024 14:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2024 13:26 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2024 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte. 
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                                            05/06/2024 12:13 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/04/2024 09:49 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            31/03/2024 22:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 08:34 Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/08/2024 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte. 
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                                            01/02/2024 15:50 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/11/2023 08:55 Conclusos para decisão 
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                                            24/11/2023 08:40 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/11/2023 13:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/11/2023 10:01 Expedição de Mandado. 
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                                            10/11/2023 12:13 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/11/2023 09:19 Expedição de Certidão. 
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                                            31/08/2023 22:38 Conclusos para decisão 
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                                            31/08/2023 22:38 Expedição de Certidão. 
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                                            21/07/2023 20:29 Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 08:16 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2023 01:01 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/06/2023 01:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/05/2023 09:31 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2023 17:47 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            13/03/2023 17:46 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/03/2023 09:31 Expedição de Certidão. 
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                                            16/01/2023 12:29 Expedição de Certidão. 
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                                            10/11/2022 08:45 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2022 13:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/09/2022 03:03 Expedição de Mandado. 
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                                            06/09/2022 13:23 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/09/2022 09:03 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2022 09:02 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 
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                                            29/08/2022 14:40 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/08/2022 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2022 08:52 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
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                                            01/08/2022 08:45 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            21/07/2022 10:15 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2022 10:57 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            29/06/2022 09:25 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/06/2022 00:33 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/06/2022 00:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/06/2022 00:21 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/06/2022 00:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/06/2022 00:15 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/06/2022 00:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/06/2022 15:53 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/06/2022 23:23 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/06/2022 23:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/06/2022 23:18 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/06/2022 23:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/06/2022 15:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/06/2022 15:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/06/2022 15:10 Expedição de Mandado. 
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                                            20/06/2022 15:10 Expedição de Mandado. 
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                                            20/06/2022 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2022 13:37 Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo. 
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                                            20/06/2022 12:47 Audiência Custódia realizada para 20/06/2022 11:00 Vara Única de Ourilândia do Norte. 
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                                            19/06/2022 15:08 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/06/2022 15:08 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/06/2022 15:08 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/06/2022 14:56 Expedição de Mandado. 
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                                            19/06/2022 14:56 Expedição de Mandado. 
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                                            19/06/2022 14:56 Expedição de Mandado. 
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                                            19/06/2022 14:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/06/2022 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2022 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2022 14:31 Audiência Custódia designada para 20/06/2022 11:00 Vara Única de Ourilândia do Norte. 
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                                            19/06/2022 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2022 12:46 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
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                                            19/06/2022 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2022 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2022 10:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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