TJPA - 0819997-82.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 02:55
Decorrido prazo de PAMELA SUELEN LOPES SILVA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LACER DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:16
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Autos: 0819997-82.2022.8.14.0006 Vistos os autos.
Trata-se de pedido de ação de inventário postulado por PAMELA SUELEN LOPES SILVA, em virtude do falecimento de seu pai FRANCISCO SANTOS SILVA, falecido no estado de solteiro, segundo certidão de óbito, em 10/08/2022, ID 78894381 - Pág. 1.
Foi informado na inicial da existência de outro filho do falecido, Sr.
MARCOS VINICIUS LACER DA SILVA, já habilitado e com patrona nos autos.
Em análise inicial, o feito foi recebido e nomeada a autora inventariante, decisão em ID. 108829519 - Pág. 1.
Além disso, houve a juntada das certidões fazendárias em nome do falecido, União, ID . 130664322 - Pág. 3; Estado, 130664322 - Pág. 5 -6 e Municípios, ID 130664322 - Pág. 9 – 10.
Houve recolhimento das custas, ID m. 141278138 - Pág. 1. É o Relatório.
Decido.
Inexistindo questões preliminares adicionais a serem enfrentadas, vislumbro que o processo já está saneado, não havendo a necessidade de ser cumpridas diligências para o seu julgamento.
O evento morte do de cujos FRANCISCO SANTOS SILVA restou demonstrado na certidão de óbito juntada.
As certidões negativas estão exibidas e a inventariante e o herdeiro comprovaram que o falecido não deixou passivo com as fazendas públicas da União, Estadual e Municipal, conforme certidões apresentadas.
O plano de partilha de ID. 114529848 - Pág. 1 -4 traz objeto lícito, possível e determinado, sem impedimento legal quanto à forma.
ISSO POSTO, HOMOLOGO O PLANO DE PARTILHA dos bens da falecida Sra.
FRANCISCO SANTOS SILVA formalizado pelo acordo trazido em ID. 114529848 - Pág. 1 -4.
EXPEÇA-SE O FORMAL e os alvarás para levantamento de valores, dando por encerrado este inventário com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Quanto às custas remanescentes à apresentação do acordo, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença, ficam dispensadas, se houver, conforme artigo 90, §3 º do CPC.
Expeçam-se os alvarás.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Trânsito em julgado imediato pela ausência do interesse recursal.
ARQUIVE-SE.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente.
Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
05/05/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:05
Homologada a Transação
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30/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
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27/04/2025 01:14
Decorrido prazo de PAMELA SUELEN LOPES SILVA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0819997-82.2022.8.14.0006 Vistos os autos.
Sobre a análise da gratuidade outrora deferida, entendo que tais constituem ônus do espólio e, havendo possibilidade de arcar com tais despesas, não há como eximi-lo de responsabilidade sua.
Neste sentido, considerando que os bens arrolados, entendo que há condições do espólio arcar com suas próprias despesas, pelo que INDEFIRO A GRATUIDADE da justiça pleiteada e DETERMINO a remessa desses autos à UNAJ para cálculo das custas finais.
Após, INTIME-SE a inventariante, por seu patrono vinculado, para que promova o pagamento no prazo apontado pelo setor competente.
Em seguida, havendo a comprovação do pagamento, conclusos para análise do plano de partilha apresentado em ID 114529848 - Pág. 1 - 4.
INTIMEM-SE as partes por seus patronos vinculados.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente.
Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
24/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/12/2024 01:06
Decorrido prazo de PAMELA SUELEN LOPES SILVA em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
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05/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 13:30
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 06:41
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LACER DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2023 00:30
Decorrido prazo de PAMELA SUELEN LOPES SILVA em 03/05/2023 23:59.
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08/05/2023 22:39
Conclusos para decisão
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08/05/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
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28/03/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2022 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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