TJPA - 0814122-56.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 02:36
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS S/A em 22/05/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2023 00:51
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
16/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
12/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 00:19
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
01/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
26/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 02:44
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS S/A em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 22:01
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
R.
H. 1.
Analisando os presentes autos, verifica-se que se trata de ação monitória em que o requerido manejou em seus embargos monitórios pretensão de revisão de contrato bancário e, em tais casos, a petição de embargos deve discriminar desde logo as cláusulas contratuais que a parte embargante pretende controverter, bem como deve esta indicar o valor incontroverso da causa, quantificando-o, isto é, o valor que a parte entende devido sem os encargos contratuais que reputa abusivos, tudo nos moldes do art. 330, §2°, do CPC/2015.
Este juízo ressalta que, em caso de pretensão de aplicação de juros de acordo com a média do mercado, a título de quantificação do valor incontroverso da causa, deve a parte indicar a média do mercado estabelecida pelo BACEN para a operação questionada ao tempo da contratação.
Verifica-se que a petição reconvencional manejada no presente feito é genérica e inepta, uma vez que apresentada em desacordo com os ditames do art. art. 330, §2°, do CPC/2015.
Dado que este juízo, por força da Súmula n° 381, do STJ, não pode declarar a abusividade de ofício de cláusulas constantes de contrato bancário, intime-se o embargante/réu, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, emendar a petição de embargos/reconvenção, nos moldes do art. 330, §2°, do CPC, trazendo a quantificação do valor incontroverso da causa com a devida demonstração dos cálculos, bem como a especificação das cláusulas que pretende controverter, apontando-as no contrato colacionado aos autos, devendo a peça vir acompanhada com a média de juros divulgada pelo BACEN aplicável ao tempo da contratação para a modalidade de empréstimo ora questionado, sob pena de indeferimento da reconvenção. 2.
Deve o réu atribuir o valor da causa da reconvenção em 15 dias, sob pena de indeferimento. 3.
Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor do réu, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não se vislumbra dos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada.
Belém (PA), 03 de novembro de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2022 00:28
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
22/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 06:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 21 de julho de 2022.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO -
21/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
24/05/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 13:25
Juntada de Carta
-
07/05/2022 17:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0814122-56.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando o pagamento das custas devidas pela diligência, cite-se a parte requerida através de carta com aviso de recebimento no endereço apresentado pelo autor na petição de id 45484478 (RUA BOAVENTURA DA SILVA, 1463, NAZARE, BELEM/PA – 66055090).
PRIC.
Belém/PA, 30 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/04/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 02:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 00:30
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.0814122-56.2021.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO do processo requerido pela parte autora.
Transcorrido o prazo indicado na petição ID Num. 36492331, certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém, 4 de outubro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:31
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
24/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 12:27
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
24/09/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0814122-56.2021.8.14.0301 DECISÃO 1-Diante da petição de id 30683280, pagas as custas, expeça-se novo mandado de busca e apreensão e citação, autorizada a ordem de arrombamento, se for o caso, com as cautelas legais e com duas testemunhas. 2-PRIC.
Belém, 14 de setembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/09/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 00:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0814122-56.2021.8.14.0301 DESPACHO Da análise dos autos, verifico que na petição ID Num. 27177141 o autor requereu cumprimento de busca e apreensão de veículo em endereços por ele indicado naquela oportunidade.
Todavia, o presente feito refere-se a uma ação monitória, e não busca e apreensão.
Sendo assim, intime-se o requerente para que, no prazo de 05 dias, esclareça se almeja nova tentativa de citação do réu em um dos endereços apontados na petição ID Num. 27177141.
Saliento que a ausência de endereço para citação do réu poderá levar à extinção do processo, nos termos do art.485, IV do CPC.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém/PA, 23 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/07/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 01:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 00:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2021 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2021 02:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2021 08:47
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2021 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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