TJPA - 0800326-08.2025.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800326-08.2025.8.14.0123 REQUERENTE: OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA Nome: OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 3604, Jaderlandia III, (91) 3711-2700, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 REQUERIDO: BRASIL SUPERMERCADOS LTDA, SUPERMERCADOS DO NORTE DO BRASIL LTDA Nome: BRASIL SUPERMERCADOS LTDA Endereço: Av.
Brasil, SN, St.
Vale do Sol II, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: SUPERMERCADOS DO NORTE DO BRASIL LTDA Endereço: BRASIL, 5, LOTE 5 E 6 QUADRA01, VALE DO SOL II, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, ajuizada por OKAJIMA DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA, na qual a parte autora pleiteia o arresto de bens em face de BRASIL SUPERMERCADOS LTDA, SUPERMERCADOS DO NORTE DO BRASIL LTDA, sob a alegação de que estes estariam se desfazendo de seu patrimônio para frustrar a execução do crédito.
Diz que os requeridos são devedores das seguintes obrigações: Notas Fiscais Emissão Valor R$ 818701 18/10/2024 7.471,74 818705 18/10/2024 18.538,59 818706 18/10/2024 3.537,60 818707 18/10/2024 6.038,00 833833 08/11/2024 8.939,94, totalizando uma dívida no importe de R$ 55.253,46 (cinquenta e cinco mil duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos).
Sustenta a parte requerente que a primeira requerida está em verdadeiro estado de insolvência, com vertiginoso aumento de seu endividamento, acumulando dívidas perante diversos fornecedores e promovendo a dilapidação de seu patrimônio, tornando incerta a satisfação do crédito.
Alega, ainda, a ocorrência de confusão patrimonial entre as empresas envolvidas, de modo que haveria necessidade de medida urgente para evitar maiores prejuízos.
Pede o ARRESTO de valores, bens, equipamentos e mercadorias de propriedade das requeridas.
Os requeridos apresentaram impugnação ao pedido, afirmando que não há qualquer intenção de fraude ou confusão patrimonial.
Aduzem que o encerramento das atividades se deu em razão de dificuldades financeiras e que, inclusive, já não possuem bens ou mercadorias que possam ser objeto de arresto.
Alegam, ainda, que os valores arrecadados foram direcionados ao pagamento de funcionários e credores, juntando documentação comprobatória.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença de dois requisitos essenciais: Fumus boni iuris: a probabilidade do direito alegado; Periculum in mora: o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 301 do CPC autoriza a concessão de tutela cautelar por meio de arresto de bens quando houver fundado receio de que a parte demandada possa se desfazer de seu patrimônio de modo a frustrar a satisfação da obrigação.
Contudo, no presente caso, os requisitos para a concessão da tutela de urgência não estão plenamente demonstrados. 1.
Inexistência de bens arrestáveis A parte impugnante demonstra que o estabelecimento comercial onde operava já foi desocupado, sendo que os bens remanescentes foram utilizados para quitar dívidas trabalhistas e com fornecedores.
Dessa forma, não há indícios concretos de que a parte requerida ainda detenha bens móveis, mercadorias ou valores passíveis de constrição.
Os Tribunais Pátrios possuem entendimento consolidado de que não se justifica o arresto quando não há indícios concretos de ocultação patrimonial ou fraude, sendo necessário que o autor demonstre o risco efetivo da inadimplência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO – DEVEDOR AINDA NÃO CITADO - INCABÍVEL O ARRESTO CAUTELAR DE CRÉDITOS QUANDO AUSENTE PROVA DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE CONTRÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 301, DO CPC – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano.
Para que seja deferida a cautelar de arresto, deve ser demonstrada a insolvência do devedor cumulada à prática, inequívoca, de artifício fraudulento para frustrar a execução.
O deferimento da medida cautelar de arresto exige a demonstração do esgotamento dos meios de localização do devedor, o que não se verifica no caso, visto que o requerido/agravado sequer foi citado na demanda principal.
Não há qualquer elemento indicativo da dilapidação de patrimônio pelo agravado, ou da prática de atos capazes de justificar a tutela de urgência ora reclamada, sendo certo que o mero fato de o agravado estar em dificuldade financeira, por si só, não configura risco ao resultado útil do processo ao ponto de justificar a concessão da medida (TJ-MT 10232737620218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 13/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR.
TESES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA DESCONSIDERAÇÃO E QUE DEMANDAM DISCUSSÃO NOS AUTOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO NESSA ETAPA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 E 301, DO CPC. “A concessão da tutela de urgência de natureza de arresto, exige-se a presença dos seguintes requisitos: (a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório e (b) perigo de dano.
Ausentes quaisquer dos requisitos, não é possível sua concessão por se tratar de medida cautelar demasiadamente invasiva.
Agravo de Instrumento não provido. ” (TJPR - 15ª C.Cível - 0035081-62.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 10.10.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069970-03.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.03.2023) (TJ-PR - AI: 00699700320228160000 Maringá 0069970-03.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 12/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023)”.
Portanto, o fumus boni iuris da pretensão da parte autora se baseia na existência do crédito inadimplido e na alegação de confusão patrimonial entre as empresas demandadas.
No entanto, a cognição sumária própria desta fase processual não permite, no momento, concluir pela efetiva ocorrência de fraude à execução ou sucessão empresarial irregular, sem um aprofundamento probatório.
Quanto ao periculum in mora, a parte autora fundamenta o pedido no receio de que os bens sejam alienados antes do desfecho da demanda.
Todavia, os documentos apresentados pelos requeridos demonstram que a maior parte do patrimônio já foi liquidada para quitação de dívidas e que a empresa Brasil Supermercados Ltda. foi desativada, sem indícios inequívocos de ocultação fraudulenta de ativos. 2.
Ausência de fundado receio de dano irreparável O perigo de dano irreparável deve estar lastreado em indícios concretos e contemporâneos de ocultação de bens.
No caso em análise, a documentação juntada não comprova conduta ilícita das requeridas, mas apenas dificuldades financeiras que levaram à descontinuidade da atividade comercial pelo BRASIL SUPERMERCADOS LTDA.
Diante disso, não restou comprovada, em sede de cognição sumária, a existência de confusão patrimonial ou de atos concretos de fraude à execução, o que inviabiliza a concessão da medida extrema de arresto neste momento.
No caso em tela, a parte autora sustenta que há elementos indicativos de confusão patrimonial e fraude à execução, citando decisões pretéritas que concederam medidas semelhantes em demandas contra os mesmos réus.
No entanto, o deferimento anterior de tutela cautelar em casos similares não torna o direito estático e imutável, pois a valoração das circunstâncias fáticas se altera à medida que novas provas são apresentadas nos autos.
Nesse sentido, a doutrina leciona: “É certo que a decisão judicial, como exemplo de ato jurisdicional, destaca-se dentre os outros atos estatais (legislativo e executivo), como único capaz de tornar-se imutável e indiscutível, sendo esta, inclusive, sua característica mais marcante.
Todavia, dentro de nosso sistema jurídico, podemos identificar que apenas uma parcela das decisões goza dessa imutabilidade, vez que essa autoridade, característica das decisões de mérito, quase sempre cobra das partes um tempo maior entre a apresentação da demanda e o fim do processo, em prol da certeza jurídica.
De fato, permitir que somente graus exaurientes possam autorizar decisões judiciais é desconsiderar, dessa forma, muitas vezes, a existência do direito e a própria finalidade do processo, já que o tempo, não raramente, se apresenta como principal inimigo para a realização dos direitos” (RIBEIRO; Marcelo.
Processo Civil. 3ª ed.
Belo Horizonte: Método, p. 575) (destaquei).
Tal doutrina se aplica diretamente ao caso em questão, pois, embora a jurisdição cautelar permita a concessão de medidas urgentes sem um exame exauriente dos fatos, essas decisões não são estáticas, podendo ser revistas a qualquer tempo à luz de novas provas.
Isso significa que o deferimento de arrestos em demandas semelhantes não implica que a medida deva ser automaticamente concedida neste feito, uma vez que a análise judicial deve considerar a mutabilidade das circunstâncias fáticas e a necessidade de um exame constante da realidade processual.
Assim, a ausência, neste momento, de indícios claros e inequívocos de fraude à execução impõe o indeferimento da medida, sem prejuízo de eventual reapreciação futura, caso novos elementos probatórios surjam e demonstrem a necessidade de tutela de urgência.
DECISÃO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários para concessão da medida extrema do arresto, sem prejuízo de posterior reavaliação do pleito à luz de novos elementos probatórios que venham a ser apresentados nos autos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal, aditar a petição inicial, promovendo a ação principal, nos termos do art. 308 do CPC.
Cumpra-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
18/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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