TJPA - 0818766-03.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 05:04
Decorrido prazo de REBECA DE NAZARE BENCHAYA MATHNE em 03/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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22/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0818766-03.2025.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Efetuando-se o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, constata-se impedimento legal para análise da causa perante a Jurisdição dos Juizados Especiais.
Isto porque se trata de pedido de concessão de alvará judicial, nos termos da Lei Federal nº. 6.858/1980, o qual consiste em demanda de jurisdição voluntária com rito especial, o qual não está contemplado na competência da jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Com efeito, tendo determinada ação rito especial previsto em lei ou particularidade de processamento comum que tornem impossível a adoção à risca do procedimento sumaríssimo, como no caso de ações de rito especial como o mandado de segurança, a ação de prestação de contas, etc, e ações que exijam prova pericial complexa, reconhece-se a incompetência do Juizado Especial. É que o sistema dos Juizados Especiais pressupõe o exclusivo uso do rito sumaríssimo em seus processos, garantindo, em sua essência, a efetivação dos princípios da oralidade, da informalidade e da simplicidade (artigo 2º, da Lei nº 9.099/1995).
Esse entendimento é corroborado pelo ENUNCIADO 08 do Fórum dos Juizados Especiais (FONAJE), verbis: ENUNCIADO CÍVEL Nº 8 DO FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Também embase esse entendimento a jurisprudência há muito consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, conforme comprova o julgado cuja ementa segue abaixo.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL.
ALVARÁ LIBERATÓRIO.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NO PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL - PIS.
PEDIDO FUNDADO NA LEI 6.858/80.
MORTE DO TITULAR DA CONTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 161/STJ.
COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
Em se tratando de pedido de expedição de alvará judicial requerido nos termos da Lei 6.858/80, ou seja, em decorrência do falecimento do titular da conta, inexiste lide a ser solucionada.
Cuida-se, na verdade, de medida de jurisdição voluntária com vistas à mera autorização judicial para o levantamento, pelos sucessores do de cujus, de valores incontestes depositados em conta de titularidade de pessoa falecida "independente de inventário ou arrolamento". 2.
Desse modo, a Caixa Econômica Federal não é parte integrante da relação processual, mas mera destinatária do alvará judicial, razão por que deve ser afastada a competência da Justiça federal. 3.
Incide, à espécie, o enunciado 161 da súmula do STJ, segundo o qual: "É da competência da Justiça estadual [comum] autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/Pasep e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta". 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Cotia" (STJ, CC 102.854/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/3/2009).
Registre-se, também, que por ser questão de ordem pública, a incompetência absoluta em razão da matéria deve ser reconhecida de ofício pelo respectivo juízo a quem foi indevidamente direcionada a demanda, nos termos do § 1º do artigo 64 e do § 5º do artigo 337, todos do CPC/2015, verbis: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; (…) § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. [grifo nosso].
Destarte, o processo deve ser extinto para que possa ser ajuizado perante a Vara competente da Justiça Comum, com competência para análise e julgamento da causa.
Por fim, entendo que não se aplica neste ramo de jurisdição o que estabelece o artigo 64, § 3º, do CPC/2015, haja vista a lei 9099/1995 possui dispositivo próprio a respeito do assunto, qual seja, o seu artigo 51, II, o qual estabelece que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito quando inadmissível o procedimento instituído pela referida lei especial.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 2º e 51, II, ambos da lei federal 9099/1995, c/c os artigos 64, § 1º, 337, § 5º, 485, IV, todos do Código de Processo Civil, DECLARO a 10ª Vara do Juizado Especial Cível INCOMPETENTE para processar e julgar a presente demanda e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
18/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:30
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/03/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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