TJPA - 0813590-82.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2021 16:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/11/2021 16:23
Baixa Definitiva
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13/11/2021 00:07
Decorrido prazo de IGEPREV em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA RITA FERNANDES RIBEIRO em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IGEPREV em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:07
Decorrido prazo de IGEPREV em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA RITA FERNANDES RIBEIRO em 09/11/2021 23:59.
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13/10/2021 00:02
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0813590-82.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CIVIL/REMESSA NECESSÁRIA COMARCA: BELÉM (4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM) APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV (ADVOGADO: HELENO MASCARENHAS D'OLIVEIRA – OAB/PA N° 9.762) APELADA: MARIA RITA FERNANDES RIBEIRO (ADVOGADO: EDUARDO CARDOSO – OAB/PA N° 9.083) PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA.
MÉRITO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DEMORA EXCESSIVA NA RESPOSTA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MORA INJUSTIFICADA.
EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
TRÂMITE IRRAZOÁVEL.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Preliminar de perda do objeto rejeitada. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017). 2.
Mérito.
A mora da Administração Pública na apreciação do pedido administrativo da impetrante viola os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos no art. 37º e 5º, LXXVIII, da CF/88.
Jurisprudência do TJPA. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida em remessa necessária.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA e de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARIA RITA FERNANDES RIBEIRO contra ato atribuído ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV.
Na petição inicial, a impetrante narrou ser Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará e que, em 31/10/2019, requereu junto ao IGEPREV a emissão do histórico de contribuições previdenciárias, pois em junho do corrente ano completará 25 (vinte e cinco) anos de serviço militar, precisando, por isso, instruir o pedido para posterior transferência à reserva remunerada.
Todavia, afirma que o pleito administrativo está pendente de conclusão há mais de 849 dias, sem justificativa plausível, ainda que tenha realizado diligências constantes por meio de seus advogados.
Diante disso, impetrou o presente mandado de segurança a fim de que o IGEPREV seja compelido a proceder à conclusão do processo administrativo, requerendo a concessão de medida liminar a fim de que seja determinada à autoridade coatora a emissão da prévia do histórico de contribuições previdenciárias, e no mérito, concedida a segurança.
Por meio da decisão interlocutória de Id. 23862246, o juízo de origem deferiu a medida liminar.
Foram prestadas informações pelo impetrado (Id. 25421705).
Após, sobreveio a sentença ora recorrida e reexaminada (Id. 6062802), que concedeu a segurança, nos seguintes termos: “Posto isto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à Autoridade Coatora, que proceda à conclusão do pedido administrativo formulado pela impetrante, com a emissão da prévia do histórico de contribuições previdenciárias.
Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.” Inconformado, o IGEPREV apresenta recurso de apelação, arguindo a perda do objeto, tendo em vista que já teria sido anexada a prévia do histórico de contribuições previdenciárias ao Id. 25421719, acrescentando que a Autarquia não faz parte do processo, mas somente o Estado do Pará.
Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Foram apresentadas contrarrazões pela apelada (Id. 6062809).
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 6118702), que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 6610293). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária, nos termos do art. 14, §1°, da Lei n° 12.016/09.
Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, por se encontrar a sentença em conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal, consoante o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA.
Inicialmente, verifico que escorreita a decisão no ponto que não acolheu a arguição do impetrado de perda do objeto em razão do alegado cumprimento da medida liminar deferida, tendo em vista a necessidade de confirmação da liminar em análise exauriente da ação.
No mesmo sentido, não merece prosperar a arguição recursal.
A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta em face do Município de Juiz de Fora, visando compeli-lo a autorizar a transferência da parte autora para hospital público ou privado, especializado em procedimento cirúrgico, às expensas do SUS, em virtude de apresentar quadro de colecistite, com risco de complicações, em decorrência da patologia.
III.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto aos honorários advocatícios -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017).
No mesmo sentido, em caso análogo: "a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto" (STJ, AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2017).
V.
No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência, ressaltando que, "ainda que a tutela antecipada tenha natureza satisfativa no presente caso, mostra-se necessário o encerramento da prestação jurisdicional, vez que somente a sentença de mérito é capaz de consolidar a coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade".
Portanto, deve ser mantido o aresto impugnado, proferido em consonância com o entendimento desta Corte.
VI.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 1194286/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018) Assim, sem delongas, não há o que se falar em perda do objeto.
No mérito, cerne da controvérsia em reexame reside em aferir se deve ser mantida a sentença concessiva de segurança, determinando o fornecimento de documento à impetrante, com a emissão da prévia do histórico de contribuições previdenciárias, e a conclusão do pedido administrativo formulado.
No caso dos autos, conforme inclusive destacado pelo parecer ministerial, a impetrada/apelada ingressou com o pedido administrativo nº 2019/534101 perante a Autarquia Previdenciária, de acordo com a orientação contida no memorando nº 04/2020 DIPRE/IGEPREV, tendo a autarquia permanecido inerte em relação ao dever legal de proceder à análise do pedido administrativo, não prosperando a alegação de que as providências competiam ao Estado do Pará.
De início e sem delongas, na linha do parecer ministerial, verifico que é nítida a inobservância dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, pois o pedido administrativo foi realizado em outubro de 2019, sem que tenha obtido qualquer resposta quanto ao pleito.
Nesse sentido, observo que as razões recursais não merecem acolhida, tendo em vista que os processos administrativos devem observância aos princípios da eficiência e da razoabilidade que norteiam a administração pública, com a necessidade de razoável duração de trâmite, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF, sendo injustificável a demora para a análise do requerimento de concessão de pensão por morte da impetrante.
Dessa forma, não se mostra adequado que a impetrante aguarde indefinidamente para a análise do seu pedido, principalmente se tratando de verba de caráter alimentar e quando já transcorrido lapso temporal excessivo e suficiente para o exame do requerimento.
Com efeito, sobre o tema, assegura a Constituição Federal: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) Art. 5º. (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;” Ademais, a Lei nº 9.784/99 traz previsão específica acerca da obrigatoriedade da Administração Pública de emitir decisões em processos administrativos, solicitações e reclamações, além de estabelecer prazo para conclusão dos processos administrativos, conforme o disposto nos artigos 48 e 49, a seguir transcritos: “Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Dessa forma, verifico que se encontra escorreita a decisão recorrida, eis que o impetrado se omitiu de se manifestar ou de apresentar qualquer resposta administrativa ao requerimento formulado pela impetrante, sendo indevida a negativa da autarquia previdenciária em fornecer o documento e analisar o pedido, sob pena de negar efetividade ao texto constitucional.
Nesse sentido, imperioso destacar que não é discutido nos autos o conteúdo da emissão do documento almejado, mas somente que o impetrado não pode negar o seu fornecimento e a análise do pedido administrativo.
Em relação ao fornecimento de documentos e acesso à informação, assim como sobre o dever de análise de pedido administrativo, ressalto o pronunciamento do C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO.
FISCALIZAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
INTERESSE PARTICULAR OU COLETIVO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O art. 5º, XXXIII, da CF/88 assegura o direito à informação de interesse particular, como o exercício do direito de petição perante a própria Administração Pública ou a defesa de um direito individual perante o Judiciário, ou de interesse coletivo, como a defesa do patrimônio público, desde que respeitados o direito à intimidade e as situações legais de sigilo. 2.
Na espécie, inexiste justificativa para não se conceder a certidão solicitada, pois o caso não envolve informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 3.
O não fornecimento da certidão pleiteada constitui ilegal violação de direito líquido e certo do impetrante de acesso à informação de interesse coletivo, assegurado pelo art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 29.489/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015) ADMINISTRATIVO.
PROJETO DE FINANCIAMENTO APRESENTADO À EXTINTA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE.
LEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL PARA APRECIAR O PEDIDO ADMINISTRATIVO APÓS EXTINÇÃO.
ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DE DECIDIR.
ARTS. 48 E 49 DA LEI 9.784/1999.
OMISSÃO CONFIGURADA.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1.
Hipótese em que o pedido administrativo referente a projeto de financiamento foi apresentado à SUDENE em 1999, antes da extinção da autarquia, e encontra-se pendente de apreciação até os dias atuais. 2.
Conforme já decidido pela Primeira Seção, em caso análogo, a Medida Provisória 2.145/2001 transferiu para a União, via Ministério da Integração Nacional, as atribuições legais da SUDENE.
Precedente: MS 11.047/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17.04.2006. 3.
Além disso, não há falar em competência da ADENE para análise do pleito, pois, segundo o art. 3º do Decreto 4.985/2004, as atribuições dessa Agência somente têm início com a aprovação dos contratos celebrados no âmbito da extinta SUDENE, o que não se verifica in casu. 4.
Dessa forma, constatada a omissão injustificável quanto à análise de processo administrativo, é de observar o disposto nos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999, que preveem o dever de a Administração decidir sobre os pedidos que lhe são apresentados em até sessenta dias.
Precedente: MS 9.190/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 15.12.2003. 5.
Segurança parcialmente concedida para determinar à autoridade impetrada o exame conclusivo do processo administrativo em sessenta dias, respeitado seu juízo meritório. (MS 12841/DF, Relator27/08/2008, Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, julgado em 27/08/2008, DJe 05/03/2009).
Esta Corte possui entendimento consolidado de que a mora da Administração Pública na apreciação do processo administrativo viola os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos no art. 37° e 5°, LXXVIII, da CF/88, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL E O AUXÍLIO MORTE.
MORA ADMINISTRATIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
TRÂMITE IRRAZOÁVEL.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
No caso em exame, dá análise da documentação acostada aos autos é possível verificar a existência de certidão de óbito (ID Num. 2362905 - Pág. 1) que atesta o falecimento de WLADIMIR ODYLO GILIBERTI DE MATOS em 06/01/2018, com quem a impetrante foi casada, conforme certidão de casamento de ID Num. 2362904 - Pág. 1.
Ademais, é possível observar requerimentos administrativos efetuados junto à SEAD, datados de 02/08/2018, referentes a auxílio morte e pensão especial (ID Num. 2362907 - Pág. 1 e Num. 2362907 - Pág. 2).
Por outro lado, ao longo da tramitação do presente remédio constitucional, a autoridade coatora sequer apresentou informações no sentido de desconstituir o direito líquido e certo aduzido pela impetrante. 2.
Entendo presente o direito alegado, à medida que a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 3.
Não nos parece razoável que a autora da ação mandamental seja submetida a prazo indefinido para análise de seu pedido administrativo, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar e quando já transcorrido lapso temporal suficiente para que a Administração o examinasse. (3696402, 3696402, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2020-09-22, Publicado em 2020-09-29) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
MORA ADMINISTRATIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
TRÂMITE IRRAZOÁVEL.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I- A mora da Administração Pública na apreciação do processo administrativo que trata da concessão do benefício previdenciário da impetrante viola os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos no art. 37º e 5º, LXXVIII da CF/88, respectivamente.
II- In casu, desde o protocolo administrativo do pedido até a impetração do writ originário deste recurso, transcorreu cerca de 01 (um) ano, sem que a agravada tenha obtido qualquer resposta por parte da autarquia previdenciária.
III- Não nos parece razoável que a autora da ação mandamental seja submetida a prazo indefinido para análise de seu pedido de concessão de pensão por morte, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar e quando já transcorrido lapso temporal suficiente para que a Administração o examinasse.
IV- Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (1508428, 1508428, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-03-11, Publicado em 2019-03-21).” “REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DETERMINANDO QUE A ADMINISTRAÇÃO APRESENTE RESPOSTA CONCLUSIVA AO PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE REQUERIDO PELA IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA O RETARDAMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PRECEDENTES.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença concedeu a segurança para determinar que a Administração aprecie e decida conclusivamente o pedido de pensão por morte formulado pela impetrante junto ao IGEPREV. 2.
O requerimento administrativo em questão data de 2008 e até a impetração do mandamus (2010) não houve qualquer notícia de conclusão pela a Administração, que ao que dos autos consta, impulsionou o procedimento após o deferimento da tutela.
Não há justificativa aceitável para que o processo fique de forma indefinida aguardando julgamento. 3.
Observância do princípio da duração razoável do processo.
Sentença mantida 4.
Reexame Necessário conhecido.
Sentença confirmada, na esteira do parecer ministerial. 5. À unanimidade. (2306088, 2306088, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-10-07, Publicado em 2019-10-15) Ademais, dispõe a jurisprudência do TJPA acerca da negativa da Administração Pública ao fornecimento de certidão: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
CERTIDÃO CONDICIONADA AO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE OBTER CERTIDÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ENTREGA DA CERTIDÃO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PARA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93.
APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o fornecimento de certidão de tempo de serviço à Apelada. 2.
O artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88 assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, sendo, portanto, direito da Impetrante a obtenção da certidão requerida perante o IGEPREV. 3.
Não há como admitir a restrição na forma pretendida pelo Apelante, sob pena de afronta ao direito de obter certidões assegurado constitucionalmente.
Registre-se ainda, que tal direito decorre do princípio da publicidade previsto no art. 37 da Carta Magna, que impõe à administração pública o dever de dar publicidade aos atos administrativos, resguardados os casos que demandem o devido sigilo de dados, o que não é o caso dos autos, uma vez que a impetrante almeja certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria perante o INSS. 4.
A Fazenda Pública é isenta de custas processuais e emolumentos, por força do disposto na Lei estadual nº 5.738/93 (Regimento de Custas do Estado do Pará), em seu art. 15, alínea “g”.
Recurso provido em relação a este aspecto. 5.
Apelação e remessa necessárias conhecidas e parcialmente providas para reformar a sentença apenas em relação à condenação da fazenda pública ao pagamento de custas. (4209510, 4209510, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2020-12-17) MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO ADQUIRIDO.
ART. 5º, XXXIII E XXXIV, CF.
OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Consoante o artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, disciplinado pela Lei federal 9.051/95 a administração pública tem o dever de fornecer a todos, certidões com informações de seu interesse particular no prazo improrrogável de 15 dias. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se a existência do direito líquido e certo da Impetrante em obter a certidão de tempo de contribuição junto ao instituto de previdência, não servindo como justificativa, as dificuldades invocadas pela Administração Pública. 3.
SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE. (2002292, 2002292, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2019-07-23, Publicado em 2019-07-24) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE CERTIDÃO.
DECADÊNCIA.
REJEITADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECONHECIDO. 1.
O ato contra o qual se volta a impetração refere-se à inércia da autoridade coatora em fornecer certidão de interesse individual do impetrante.
Trata-se, portanto, de ato omissivo continuado contra o qual não corre prazo decadencial.
Preliminar rejeitada; 2.
O art. 5º, XXXIII, da CF/88 assegura o direito à informação de interesse particular, como o exercício do direito de petição perante a própria Administração Pública ou a defesa de um direito individual perante o Judiciário, ou de interesse coletivo, como a defesa do patrimônio público; 3.
O não fornecimento da certidão pleiteada constitui ilegal violação de direito líquido; 4.
Apelação desprovida.
Em reexame, sentença mantida. (2018.01361785-53, 188.562, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-18) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMINAR.
DIREITO DE CERTIDÃO OBSTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICADORA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA DECISÃO QUANTO SEU ALCANCE. 1 - O direito de obter certidões para esclarecimento de situações de interesse pessoal está garantido pelo artigo 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal, bem como, art. 1º da Lei n° 9.051/1995.
Obrigação do ITERPA de expedir a certidão. 2 - O conteúdo da certidão deve representar com rigor os fatos existentes nos cadastros do órgão, de forma que, não cabe ao judiciário impor, fixar, limitar, prescrever, indicar ou restringir o conteúdo das certidões expedidas pelo executivo. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a liminar quanto a determinação de expedição de certidão, cassando-a apenas quanto a limitação feita ao seu conteúdo, mais precisamente em relação às expressões constantes da parte dispositiva da decisão agravada, assim dispostas: sem qualquer restrições, rasuras, obstáculos ou ressalvas. (2018.00880147-55, 186.656, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-08) Desse modo, amparado em precedente do C.
STJ e na jurisprudência dominante desta Corte de Justiça para casos semelhantes ao dos autos, verifico que a sentença não comporta alteração, nos termos da fundamentação acima exposta, razão pela qual, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015.
Diante do exposto, na linha do parecer ministerial e com amparo na jurisprudência dominante deste Tribunal, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, na forma do artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA, conforme fundamentação.
Em remessa necessária, mantenho a sentença pelos mesmos fundamentos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 06 de outubro de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
07/10/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 17:32
Sentença confirmada
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06/10/2021 17:32
Conhecido o recurso de IGEPREV (APELANTE) e não-provido
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06/10/2021 11:13
Conclusos para decisão
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06/10/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/08/2021 09:31
Conclusos para decisão
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24/08/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 12:58
Recebidos os autos
-
23/08/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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