TJPA - 0818897-22.2018.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 08:45
Juntada de petição
-
04/02/2022 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2022 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2022 08:57
Conclusos para decisão
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31/01/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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08/01/2022 08:23
Juntada de identificação de ar
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16/12/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 12:19
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 00:51
Publicado Sentença em 02/12/2021.
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03/12/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM SENTENÇA Processo nº 0818897-22.2018.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Abatimento proporcional do preço ] Reclamante: Nome: TIAGO MARTINS DANELUCI Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1923, Apto 1903, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 Reclamado: Nome: AMBIENT MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME Endereço: Quadra 407 Norte Alameda 1, Lote 500, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77001-572 Parte superior do formulário Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Parte superior do formulário
Vistos.
Dispenso o relatório na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
DA REVELIA Considerando que a parte Ré foi regularmente citada/intimada e mesmo assim não compareceu à audiência una designada, aplico-lhe a pena de revelia, nos termos do art. 20, da LJE, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Cediço que tal ato não desonera a parte Autora de comprovar minimamente o que alega, mediante a juntada das provas necessárias à consubstanciação do direito reclamado, na forma do art. 373, I, do CPC.
DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL A relação estabelecida entre as partes rege-se pelo CDC.
Assim, residindo a parte Autora nesta capital (Id 4054419) e sendo ela a parte consumidora, a facilitação da sua defesa em juízo decorre da própria lei, pelo que, afasto a cláusula que elegeu o foro da comarca de Palmas-TO para dirimir quais questões contratuais (Id 4054675) e, via de consequência, reconheço a competência deste juízo subscritor para processar e julgar o feito.
PASSO AO MÉRITO.
A parte Autora, em 29.08.16, contratou a parte Ré para a fabricação, entrega e instalação de móveis sob medida (Id 4054613 a Id 4054675).
O contrato foi firmado pelo valor de R$-29.000,00 (vinte e nove mil reais) (Id 4054628), entretanto, pactuou-se pagamento a menor mediante depósito no valor de R$-5.000,00 e mais 04 (quatro) cheques, sendo 01 (um) no valor de R$-4.000,00 e 03 (três) no valor de R$-5.000,00 cada, o que totaliza a monta de R$-24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
O vencimento do primeiro pagamento ocorreu no dia 05.09.16 e dos demais, no dia 05 dos meses subsequentes (Id 4054628).
Pois bem.
A parte Autora noticiou que parte dos móveis, embora pagos, não foi entregue, pelo que, requereu a condenação da parte Ré ao ressarcimento da quantia de R$-13.685,00 (treze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais) acrescida dos encargos moratórios contratuais.
Ocorre que não há documento algum nos autos que comprove o pagamento de qualquer quantia referente ao contrato objeto desta ação.
O único “comprovante de transferência” que instruiu o feito (Id 4054497) não guarda qualquer relação com esta ação e conclusão diversa não se pode presumir, haja vista que, além de aparentemente evidenciar transação realizada por terceiro (CINTHIA REJANE CARVLAHO CAMPOS) e em data anterior à do vencimento da primeira parcela (25.08.16), refere-se a quantia estranha às pactuadas (R$-8.000,00).
Desse modo e por se tratar da prova mínima do direito que se reclama e para a qual a parte Autora, além de não ser hipossuficiente para produzir, era a única capaz, não há como se estender a ela os efeitos da revelia.
Portanto, na forma do art. 373, I, do CPC, a improcedência é medida dos pedidos formulados é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em havendo interposição de Recurso Inominado, que, desde já, recebo apenas no efeito devolutivo (art. 43, da LJE), abra-se prazo para a parte contrária, querendo, oferecer Contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal que tocar por distribuição.
Ocorrendo o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
30/11/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 14:01
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2021 09:26
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 12:10
Audiência Una realizada para 09/11/2021 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/08/2021 08:19
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
-
18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0818897-22.2018.8.14.0301 Reclamante: TIAGO MARTINS DANELUCI Via DJE Reclamado: AMBIENT MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1629209992589?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (virtual) para o dia 09/11/2021, às 10:00 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
17/08/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 10:51
Audiência Una designada para 09/11/2021 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/08/2021 10:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 22:26
Audiência Una realizada para 29/06/2021 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/04/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 13:19
Audiência Una designada para 29/06/2021 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/04/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 11:27
Juntada de Petição de identificação de ar
-
25/02/2021 15:56
Juntada de Outros documentos
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25/02/2021 15:55
Audiência Una realizada para 22/02/2021 10:10 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/02/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2021 20:56
Expedição de Mandado.
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02/02/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
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24/11/2020 11:54
Audiência Una designada para 22/02/2021 10:10 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/11/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 09:08
Juntada de Outros documentos
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24/08/2020 09:00
Juntada de Petição de identificação de ar
-
28/05/2020 09:50
Audiência Una cancelada para 04/06/2020 11:50 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/05/2020 09:42
Juntada de Certidão
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28/02/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 13:28
Audiência Una designada para 04/06/2020 11:50 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/02/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 09:30
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 12:32
Audiência una realizada para 05/11/2019 10:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/11/2019 12:28
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2019 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 12:33
Conclusos para despacho
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08/08/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 00:10
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS DANELUCI em 07/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 10:03
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 12:07
Juntada de Petição de identificação de ar
-
10/06/2019 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 10:24
Audiência una redesignada para 05/11/2019 10:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/05/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2019 00:04
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS DANELUCI em 03/05/2019 23:59:59.
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23/04/2019 11:50
Conclusos para despacho
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22/04/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 10:52
Juntada de Outros documentos
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18/02/2019 17:52
Conclusos para despacho
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18/02/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2018 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2018 09:33
Juntada de identificação de ar
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10/12/2018 13:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2018 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 07:58
Juntada de identificação de ar
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07/03/2018 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2018 15:45
Audiência conciliação designada para 18/02/2019 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/02/2018 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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