TJPA - 0816163-98.2018.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:03
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0816163-98.2018.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA EUFENIA DOS SANTOS DAMASCENO ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: MARIA EUFENIA DOS SANTOS DAMASCENO Endereço: Rua da Paz, 52, Quadra J, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-016 Advogado(s) do reclamante: BRUNO COSTA MENDONÇA, ERICK ALAN SANTOS DE CASTRO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, BANCO DAYCOVAL S/A ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1848, - de 41/42 a 653/654, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Ed.
Empresarial Bolonha - Salas 502 / 503, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA VALOR DA CAUSA: 15.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 9 de maio de 2024 ROBERTA MARTINS BOTELHO NEIVA EULALIO ARRUDA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18021219335668500000003807812 INICIAL EUFENIA TJ Petição 18021219275058700000003807834 PROCURAÇÃO Procuração 18021219302860600000003807841 RG CPF Documento de Identificação 18021219304636300000003807842 COMP.
RESIDENCIA Documento de Comprovação 18021219310409100000003807844 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 18021219312222800000003807845 EXTRATO INSS Documento de Comprovação 18021219314054400000003807846 CNPJ BGN (CETELEM) Documento de Identificação 18021219320085000000003807848 CNPJ DEYCOVAL Documento de Identificação 18021219325099700000003807851 CNPJ ITAU Documento de Identificação 18021219330435800000003807852 Decisão Decisão 18052814415198900000005076253 Mandado de Citação Diligência 18072016565028200000005655316 banco cetelem0001 Devolução de Mandado 18072016565299600000005655393 DILIGÊNCIA Diligência 18082110091958200000006054028 ID5152747 Devolução de Mandado 18082110092077100000006054406 Habilitação em processo Petição 18082114552660600000006064579 Itau BMG Consignado(novo) Procuração 18082114552731100000006064592 MODELO HABILITACAO Petição 18082114552799600000006064597 SUBSTABELECIMENTO - BMG Substabelecimento 18082114552848500000006064601 DILIGÊNCIA Diligência 18082917161012100000006203676 CITAÇÃO - BANCO DAYCOVAL Devolução de Mandado 18082917161042500000006203686 Habilitação em processo Petição 18090419515597000000006279151 banco-daycoval-peticao-de-habilitacao-maria-eufenia-dos-santos-damasceno 1536059409 Documento de Identificação 18090419515651200000006279161 procuracao-banco-daycoval-para-urbano-20182019 1532348152 Procuração 18090419515336000000006279163 substabelecimentourbano-vitalino 1500925605 Substabelecimento 18090419515406800000006279166 atos-1-15 1501859229 Documento de Identificação 18090419515456200000006279167 atos-16-30 1501859229 Documento de Identificação 18090419515890600000006279174 Petição Petição 18091317120070100000006390399 peticao-de-cumprimento-maria-eufenia-dos-santos-damasceno-1536788840 1536838998 Petição 18091317114464600000006390406 Petição Petição 18092016003739200000006484212 agravo-de-instrumento-maria-eufenia-dos-santos-damasceno-1537216355 Documento de Comprovação 18092016000576800000006484234 peticao-de-comunicacao-de-agravo-maria-eufenia-dos-santos-damasceno Petição 18092015595610100000006484231 protocolo01 Documento de Comprovação 18092016001576400000006484237 protocolo02 Documento de Comprovação 18092016002240000000006484240 Petição Petição 18092415234365400000006522279 peticao-cumprimento-liminar-maria-eufenia-dos-santos Petição 18092415221953900000006522293 scpc-2 Documento de Identificação 18092415224855500000006522305 serasa Documento de Identificação 18092415225633600000006522307 comprovante-suspensao Documento de Identificação 18092415230772700000006522311 Contestação Contestação 18100111012951500000006618264 CONTESTAÇÃO Contestação 18100110583197000000006618413 1.
TELAS SPC E SERASA Documento de Comprovação 18100110584202500000006618418 2.
COMPROVANTE DE CREDITO 540572767 Documento de Comprovação 18100110584801600000006618424 2.
COMPROVANTE DE CREDITO 554816391 Documento de Comprovação 18100110585682600000006618436 2.
COMPROVANTE DE CREDITO 568502302 Documento de Comprovação 18100110590250800000006618440 3.
EXTRATO DO CONTRATO 568502302 Documento de Comprovação 18100110591743100000006618451 3.
EXTRATO DO CONTRATO 540572767 Documento de Comprovação 18100110593595700000006618462 3.
EXTRATO DO CONTRATO 554816391 Documento de Comprovação 18100110594510400000006618467 4.
PROPOSTA DE ADESÃO 540572767 Documento de Comprovação 18100110595517700000006618476 4.
PROPOSTA DE ADESÃO 554816391 Documento de Comprovação 18100111001064800000006618483 4.
PROPOSTA DE ADESÃO 568502302 Documento de Comprovação 18100111003391500000006618498 5.
TELA PN Documento de Comprovação 18100111002265200000006618487 6.
PESQUISA DE RESSARCIMENTO Documento de Comprovação 18100111003916800000006618500 Contestação Contestação 18100116112524200000006628480 atos-1-15 Documento de Comprovação 18100116094640700000006628490 atos-16-30 Documento de Comprovação 18100116093692000000006628486 contestacao-maria-eufenia-dos-santos-damasceno Contestação 18100116092960200000006628485 contrato-50-106479212 Documento de Comprovação 18100116095704000000006628494 contrato-55-314089114 Documento de Comprovação 18100116100880400000006628502 demonstrativo-de-operacao-50-1064792-12 Documento de Comprovação 18100116103355900000006628514 demonstrativo-de-operacao-55-3140891-14 Documento de Comprovação 18100116104199500000006628516 procuracao-banco-daycoval-para-urbano-20182019 Procuração 18100116110578800000006628531 ted-70707-55-3140891-14 Documento de Comprovação 18100116105808500000006628529 ted-141426-50-1064792-12 Documento de Comprovação 18100116104996300000006628522 Petição Petição 18100116220756300000006628772 banco-daycoval-carta-de-preposicao - DENILSON Documento de Identificação 18100116213390300000006628780 banco-daycoval-substabelecimento- gustavo e nayara Substabelecimento 18100116213922200000006628783 Petição Petição 18100119025579900000006631151 CARTA - ITAU CONSIGNADO Documento de Identificação 18100119021556300000006631158 Substabelecimento - ITAU Substabelecimento 18100119022117000000006631161 Termo de Audiência Termo de Audiência 18100209230798200000006635013 Petição ENDEREÇO CETELEM Petição 18100816264042000000006719647 Certidão Certidão 18112911034764200000007408060 Certidão Certidão 19012807540092900000008024547 0816163982018 Decisão do 2º Grau 19012807540098000000008024548 Despacho Despacho 19021410431935500000008316350 MANDADO Mandado 19032715224935100000008934384 MANDADO Mandado 19032715224935100000008934384 Identificação de AR Identificação de AR 19050312431226500000009792290 AR CITAÇÃO - BGN SA BANCO SETELEM SA Documento de Comprovação 19050312431236200000009792292 Habilitação em processo Petição 19052109222635000000010213367 JCS 0816163-98 2018 8 14 0301 BANCO CETELEM S A pdf Petição 19052109222641800000010213368 PROCURACAO CETELEM KIT PARTE 1 Procuração 19052109222647800000010213369 PROCURACAO CETELEM KIT PARTE 2 Procuração 19052109222659700000010213371 PROCURACAO CETELEM KIT PARTE 3 Procuração 19052109222674600000010213372 GUSTAVO FREIRE Petição 19052116520200400000010230593 banco-daycoval-carta-de-preposicao_Gabriela Documento de Identificação 19052116520211700000010230595 banco-daycoval-substabelecimento-Alinne e Gustavo Substabelecimento 19052116520216900000010230596 Petição Petição 19052119075026300000010233591 CARTA - ITAU CONSIGNADO--Ligia Documento de Identificação 19052119075033800000010233596 Substabelecimento - ITAU--Lais Substabelecimento 19052119075041100000010233597 Termo de Audiência Termo de Audiência 19052210175528200000010241493 Termo de Audiência Termo de Audiência 19052210271786600000010241757 CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Petição 19052315222178300000010282611 08161639820188140301 PETICAO pdf Petição 19052315222438900000010282614 08161639820188140301 TELA COMPROBATORIA pdf Documento de Comprovação 19052315222442100000010282613 CUMPRIMENTO DA OBRIGACAO DE FAZER Petição 19052315245651200000010282616 08161639820188140301 PETICAO pdf Petição 19052315245655000000010282618 08161639820188140301 TELA COMPROBATORIA pdf Documento de Comprovação 19052315245659400000010282619 Contestação Contestação 19061115154802300000010641414 08161639820188140301 CONTESTACAO3252744 Contestação 19061115154807000000010641418 08161639820188140301 COMPROVANTE3252745 Documento de Comprovação 19061115154812400000010641420 08161639820188140301 CONTRATO3252746 Documento de Comprovação 19061115154815700000010641422 08161639820188140301 DEMONSTRATIVO3252747 Documento de Comprovação 19061115154821500000010641424 08161639820188140301 RMC ANTIGO3252748 Documento de Comprovação 19061115154827300000010641426 08161639820188140301 RMC NOVO 13252749 Documento de Comprovação 19061115154846600000010641427 08161639820188140301 RMC NOVO 23252750 Documento de Comprovação 19061115154867600000010641830 Certidão Certidão 20021013512363200000014723631 Despacho Despacho 20021710345417800000014817945 Despacho Despacho 20021710345417800000014817945 Petição Petição 20051517340735100000016400427 1730688808161639820188140301minutadeacordo Petição 20051517340740600000016401830 Sentença Sentença 20060210004405900000016625417 Sentença Sentença 20060210004405900000016625417 Petição Petição 20060411444589900000016696800 1757680908161639820188140301manifestacao Petição 20060411444603800000016696801 1757680908161639820188140301comprovante Documento de Comprovação 20060411444610600000016696802 1757680908161639820188140301tela Documento de Comprovação 20060411444615600000016696803 Petição Petição 20061615595677300000016864973 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 20061615595685800000016864976 Certidão Certidão 20070713020960300000017230955 Despacho Despacho 20100510131276900000018998214 Despacho Despacho 20100510131276900000018998214 Contrarrazões Contrarrazões 20101919344736000000019347612 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO Petição 20101919344745400000019347614 SUBS Substabelecimento 20101919344760500000019347615 Contrarrazões Contrarrazões 20102108412806500000019389902 contrarrazoes-aos-embargos-maria-eufenia-dos-santos-damasceno_1 Petição 20102108412819600000019389903 Decisão Decisão 21021817594079400000022060284 Certidão Certidão 21082010343334800000030258158 Despacho Despacho 21082514172660900000030472946 Petição Petição 21083016473355300000031179754 PETIÇÃO REQUERENDO AIJ - CONSIGNADO Petição 21083016473363800000031179755 Petição Petição 21090907421692700000031978246 peticao_1 Petição 21090907421699900000031978249 Certidão Certidão 22080112103879200000069589713 Decisão Decisão 22082213492815400000071702972 Sentença Sentença 22112211151220500000078109143 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22112920355301900000078657820 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de Declaração 22112920355326500000078657821 Petição Petição 22113014582590800000078720463 ed-maria-eufenia-dos-santos-damasceno_1 Petição 22113014583062600000078720465 atos-constutivos-1_2 Procuração 22113014583402000000078720466 atos-constutivos-2_3 Procuração 22113014583768400000078720467 procuracao-urbano-2021-1626168988_4 Procuração 22113014584163000000078720468 Petição Petição 22113016090614700000078727632 dprc-0021046688_1 Documento de Comprovação 22113016090941900000078727633 dprc-0021046690_2 Documento de Comprovação 22113016091273100000078727634 peticao_3 Petição 22113016091612000000078727635 atos-constutivos-1_4 Documento de Comprovação 22113016091958800000078727636 atos-constutivos-2_5 Documento de Comprovação 22113016092310100000078727637 procuracao-urbano-2021-1626168988_6 Procuração 22113016092661100000078727639 Certidão Certidão 22121618012448500000079749901 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121618030049900000079749906 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121618030049900000079749906 CONTRARRAZÕES Petição 23011818152984100000080835905 CONTRARRAZOES Petição 23011818164806500000080835910 Certidão Certidão 23021312103014900000082218461 Decisão Decisão 23051815143012600000088128831 Petição Petição 23052614045678900000088657048 ed-pa-omissao-prescricao-sentenca-maria-eufenia-dos-santos-damasceno_1 Petição 23052614045699100000088657049 Petição Petição 23053115213967300000088950815 baixa-scr_1685497446 Documento de Identificação 23053115213982400000088950817 cumprimento-da-of-maria-eufenia-dos-santos-damasceno_1685497447 Petição 23053115214025600000088950819 encerrado-50-1064792-12_1685497447 Documento de Identificação 23053115214067500000088950820 suspensao-55-3140891-14_1685497448 Documento de Identificação 23053115214106600000088950821 Apelação Apelação 23061319453617000000089586057 RECURSO APELAÇÃO Apelação 23061319453638900000089586058 PREPARO Documento de Comprovação 23061319453701100000089586059 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23061422070479000000089672652 PREPARO Documento de Comprovação 23061422070503500000089672653 Certidão Certidão 23091407585060800000094814686 Despacho Despacho 24010914042136700000100385607 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24011001554264500000100425222 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012913322475000000101409365 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012913322475000000101409365 Contrarrazões Contrarrazões 24022109294749600000102719442 Certidão Certidão 24022711343295800000103080115 Sentença Sentença 24040513360193400000105713988 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24040513444314600000105725184 Petição Petição 24042518165828300000107112728 01-maria-eufenia-dos-santos-damasceno-cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-7536326-1712810270_1 Petição 24042518165846400000107115279 encerrado-50-1064792-12_2 Documento de Comprovação 24042518165879100000107115280 suspensao-55-3140891-14_3 Documento de Comprovação 24042518165920400000107115281 Apelação Apelação 24042616400105500000107197579 apelacao-alega-fraude-maria-eufenia-dos-santos-damasceno_1 Apelação 24042616400126100000107197580 9-178313-comprovante-1713803849_2 Documento de Comprovação 24042616400211400000107197581 guia-pa-2-1713473244_3 Documento de Comprovação 24042616400266700000107197583 relatorio-1713473245_4 Documento de Comprovação 24042616400319700000107197584 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
09/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 10:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:41
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA EUFENIA DOS SANTOS DAMASCENO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 07:50
Decorrido prazo de MARIA EUFENIA DOS SANTOS DAMASCENO em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:35
Decorrido prazo de MARIA EUFENIA DOS SANTOS DAMASCENO em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:57
Decorrido prazo de MARIA EUFENIA DOS SANTOS DAMASCENO em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA EUFENIA DOS SANTOS DAMASCENO em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 22:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 19:45
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 02:57
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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21/05/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0816163-98.2018.8.14.0301 AUTOR: MARIA EUFENIA DOS SANTOS DAMASCENO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO CETELEM S.A., BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Após sentença nestes autos (ID Num. 82099364), foram opostos dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, um no documento de ID Num. 82700374 por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e outro em ID Num. 82772649 por BANCO DAYCOVAL S/A, visando a modificação da sentença sob a alegação de que restou erro material e omissão.
Alega o embargante BANCO ITAU CONSIGNADO S/A que a sentença proferida incorre em erro material e omissão , uma vez que, este juízo teria deixado de realizar audiência de instrução e julgamento solicitada pelo Banco Itaú Consignado S.A.
Que a audiência de instrução teria como objetivo o depoimento da parte autora, e que desta forma, teria ocorrido o cerceamento do direito de defesa.
Que pelo fato de a parte autora não reconhecer a contratação do empréstimo consignado nem o recebimento de valores em conta de sua titularidade, a produção de prova oral mostra-se imprescindível, visando esclarecer pontos controvertidos .
Alega ainda, que teria ocorrido omissão na sentença quando da falta de apreciação das razões expostas pela ora embargante, no que tange a regularidade da contratação.
Entende a embargante que não há direito à devolução de valores, muito menos em dobro, já que comprovado o recebimento de valores e não evidenciada a má-fé .
Ainda, alega que houveram valores liberados em favor da parte autora, referente aos contratos reclamados nessa demanda, desta forma, o réu foi condenado ao cancelamento dos contratos e ao pagamento de indenização.
Assim, requer o embargante BANCO ITAU CONSIGNADO S/A que seja conhecido os embargos de declaração para sanar o erro material e omissão apontados.
Alega o embargante BANCO DAYCOVAL S/A (ID Num. 82772649 ) que a sentença proferida incorre em obscuridade e omissão quanto a autorização de compensação dos valores disponibilizados pelo banco e portanto requer que seja aclarada a omissão.
Que o valor liberado a parte autora é incontroverso.
Que ao declarar a inexistência da contratação objeto desta lide deverá reaver a parte embargante os valores pagos à parte Embargada, sob pena de enriquecimento ilícito e sem causa.
Que haveria omissão quanto ao pedido do Banco Daycoval para emissão de ofício à instituição financeira para comprovar que a autora recebeu os créditos na conta de sua titularidade.
Intimada a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos (ID Num. 85031361) requerendo o não conhecimento dos Embargos Declaratórios, com a aplicação de multa por entender serem protelatórios.
Relatados.
Decido.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
O art. 1.022 do CPC, elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Analisando o processo verifico que em decisão saneadora (ID Num. 75186883) este juízo analisou regularmente os pedidos da Embargante, tendo indeferido o pedido de realização de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora.
Que desta decisão saneadora não houve nenhum recurso das partes.
Entendo que os embargantes pretendem, em verdade, o reexame da matéria.
Desta forma, entendo não ter razão os embargantes quanto ao alegado nos dois Embargos, devendo a parte interpor o recurso adequado.
Assim sendo, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTUDO NÃO LHES DOU PROVIMENTO.
Mantenho a sentença tal qual foi lançada.
Face aos presentes embargos tratarem-se de incidentes processuais, sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Belém, 18 de maio de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital -
18/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 13:13
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 12:10
Juntada de Certidão
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10/02/2023 22:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 22:08
Decorrido prazo de MARIA EUFENIA DOS SANTOS DAMASCENO em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 20:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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29/01/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/01/2023 23:59.
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18/01/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUFENIA DOS SANTOS DAMASCENO Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte embargada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 5(cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 16 de dezembro de 2022 __________________________________________ WANESSA REGINA MENDONCA RAYOL SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
18/12/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:54
Decorrido prazo de MARIA EUFENIA DOS SANTOS DAMASCENO em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:54
Decorrido prazo de MARIA EUFENIA DOS SANTOS DAMASCENO em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 18:01
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2022 01:37
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0816163-98.2018.8.14.0301 AUTORA: MARIA EUFENIA DOS SANTOS DAMASCENO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO CETELEM S.A., BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA EUFENIA DOS SANTOS DAMASCENO em desfavor de ITAU CONSIGNADOS S.A, BGN S.A (BANCO CETELEM S.A) e BANCO DAYCOVAL S.A., partes qualificadas.
Afirma a autora que é pessoa idosa e tem como seu único meio de sustento o benefício previdenciário de aposentadoria que recebe junto ao INSS.
Aduz que percebeu descontos indevidos em seu extrato de ID n. 3859883.
Por desconhecer as transações, registrou o Boletim de Ocorrência de ID n. 3859882, no qual noticiou o ocorrido.
Conclui, portanto, que se trata de contratos fraudulentos, pelo que entende como indevidos os descontos de empréstimo consignado em sua aposentadoria.
Discorreu sobre o direito aplicável, requerendo gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pediu a condenação ao pagamento de danos materiais por meio da restituição em dobro dos valores já descontados, bem como compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A inicial foi instruída, dentre outros, com extrato do INSS ao ID n. 3859883 e Boletim de Ocorrência ao ID n. 3859882.
Decisão de ID n. 5152747 concedeu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em favor da autora, bem como deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos referentes aos empréstimos consignados narrados na peça de ingresso e designou a audiência de conciliação para o dia 02/10/2018, às 09:00.
Termo de audiência de conciliação de ID n. 10541339, em que não foi possível a conciliação entre as partes.
Contestação do réu, ITAÚ CONSIGNADO, de ID n. 6736111, em que requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o argumento de que a contratação dos empréstimos consignados se deu de forma regular, pois os valores foram depositados na conta da autora.
Destacou que tendo em vista o lapso temporal da contratação, a autora deveria saber da existência dos empréstimos em seu favor.
Destaca que ante a inexistência de ilicitude na celebração dos ajustes, não há dano moral e material a ser indenizado.
Pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e pela aplicação de multa por litigância de má-fé por entender que a autora alterou a verdade dos fatos, pois sabia da contratação com o réu.
Contestação do réu BANCO DAYCOVAL de ID n. 6746694 em que apontou a regularidade dos empréstimos realizados entre as partes, com a transferência do dos valores à conta da autora.
Alegou que caso seja reconhecida a fraude na contratação, que a sua responsabilidade civil seja elidida nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Requer a improcedência dos pedidos, ante a licitude da contratação em testilha e a condenação da autora em litigância de má-fé.
Contestação do BANCO CETELEM S.A. de ID n. 10968634.
Sentença homologatória de ID n. 17495107, integrada pela decisão de ID n. 23452791, homologou o acordo celebrado entre a autora e o BANCO CETELEM S.A, na petição de ID n. 17239943 e determinou o prosseguimento do feito em relação aos demais réus.
Não houve apresentação de réplica.
Despacho de ID n. 32516814 franqueou às partes prazo para especificarem provas.
Petição de ID n. 33252823 do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A requereu o depoimento pessoal da autora.
Petição de ID n. 34087158, do BANCO DAYCOVAL S/A, optou por não produzir a prova.
Decisão saneadora de ID n. 75186883 indeferiu a produção de prova oral e determinou a conclusão do feito para sentença.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, é cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC.
O ponto controvertido diz respeito à regularidade dos empréstimos consignados no nome da autora e, consequentemente, à devolução dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Considerando inexistir questão prejudicial a ser sanada e que os documentos que instruem o processo conduzem à formação do livre convencimento motivado, passo à análise do mérito.
De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica material encerra verdadeira relação de consumo.
A autora se qualifica como consumidora, destinatária final do produto, e as rés são fornecedoras (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), razão pela qual a matéria será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na forma do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando que seja demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre esse e a falha na prestação do serviço.
Sob este prisma, a autora alega que os contratos escritos não são legítimos, pois não os assinou, tendo sido vítima de fraude.
Desse modo, não concorda com os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
As rés, por seu turno, sustentam que os contratos teriam sido devidamente assinados e as quantias efetivamente disponibilizadas à autora.
Assim, concentram sua tese de defesa na regularidade da contratação.
Considerando que a tese da autora é de que o contrato escrito entre as partes é inexistente, cabia às rés, em sendo aquelas que produziram o documento, provar a relação obrigacional existente entre eles, em especial quanto à regularidade da contratação, nos termos do art. 429, do CPC.
No contexto dos autos, caberia às rés provarem que as assinaturas apostas nas avenças que consubstanciaram os negócios foram subscritas de próprio punho pela autora.
No entanto, as rés não demonstraram a autenticidade das contratações narradas na peça de ingresso, não se desincumbindo, assim, do seu ônus processual, dando margem à conclusão de que falharam na adoção de mecanismos de segurança para evitar o ato ilícito de terceiros.
Ressalta-se que a autora se desincumbiu do ônus explicativo acerca dos depósitos decorrentes dos aludidos empréstimos, sobretudo quando se analisa o boletim de ocorrência juntado aos autos (ID n. 3859882).
Prevalece, portanto, a verossimilhança das alegações da autora no sentido de que os contratos de empréstimo consignado nº 26-821871899/17, nº 568502302, nº 554816391, nº 540572767 e nº 55-3140891/14 (ID n. 3859883) não foram celebrados por ela, incorrendo em fraude.
Registro que a manifestação de vontade não é requisito de validade, mas sim da própria existência do negócio jurídico.
O negócio jurídico é celebrado como uma ferramenta para alcançar ou cumprir a vontade do agente, de cunho eminentemente subjetivo. É indispensável, portanto, que essa vontade seja externada, isto é, exteriorizada, e, uma vez declarada, obriga o declarante.
No caso dos autos, não há prova de que as assinaturas pertencem à autora, logo, não há prova da contratação dos empréstimos junto às rés.
Logo, ninguém melhor que as próprias instituições financeiras para prestar informações e esclarecimentos sobre a segurança dos seus serviços e sua qualidade.
Ao se furtarem desse dever, falharam na prestação de um serviço adequado, de modo a reconhecer sua responsabilidade civil.
Destaco que não se aplica ao caso a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, porquanto houve falha na prestação do serviço marcada pela ausência, por parte das rés, de cuidados necessários para evitar fraudes, não havendo falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas sim de fortuito interno, integrando o risco das operações bancárias.
Nesse sentido é a Súmula 479 do STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Como consequência, merece acolhimento o pleito da autora quanto à compensação por danos morais, nos termos do artigo 186, do Código Civil, e no art. 5º, incisos V e X, da CRFB.
O dano extrapatrimonial está presente quando há vulneração a direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando ocorrem violações em algum atributo da pessoa, como o nome, a sua honra ou a sua integridade física, dente outros, resultando no dever de compensar a parte pela lesão sofrida.
No caso em apreço, a contratação de empréstimos consignados, decorrentes de contratação fraudulenta, representou violação aos direitos da personalidade da autora, pois a submete a desgaste emocional, mormente quando constatado se tratar de pessoa idosa que foi submetida a situação constrangedora com o comprometimento do seu benefício previdenciário.
Em sentido semelhante, já entendeu o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA PARCELA COBRADA INDEVIDAMENTE.
DECISÃO MANTIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Desconto indevido realizado em contracheque de aposentada, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados “in re ipsa”. 3.
Quantum indenizatório.
Na fixação do dano deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico e as finalidades reparatório-retributivas da condenação, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que sirva de desestímulo ao ofensor, nem tampouco exacerbada a ponto de implicar enriquecimento sem causa para a parte autora. “Quantum” arbitrado com moderação que não merece reforma. 4.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição dobrada do que pagou, ressalvados os casos de engano justificável, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso conhecido e desprovido. (2017.04136897-82, 181.001, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-27) (Destaque acrescido) Quanto ao valor da indenização, cabe ao juiz fixá-lo em observância aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos punitivo-pedagógico e as finalidades reparatório-retributivas da condenação.
Assim, considerando a capacidade econômica das partes, entendo como suficiente o arbitramento de compensação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois guarda perfeita proporção com a gravidade e as consequências do ilícito praticado em face da autora.
No que toca à restituição das parcelas descontadas, a restituição ao “status quo ante” deve observar o disposto no artigo 42 do CDC, que estabelece “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme se verifica, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) 14.
A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva.
A propósito: REsp 1.085.947/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 1.363.177/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; REsp 1.300.032/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.307.666/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/3/2013; AgRg no REsp 1.376.770/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no REsp 1.516.814/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no REsp 1.158.038/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2010; AgInt no REsp 1.605.448/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2017; AgRg no AgRg no AREsp 550.660/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 723.170/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; AgRg no Ag 1.400.388/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. 15.
Na Segunda Seção há também precedente que rechaça o requisito do dolo para repetição do indébito em dobro: "Somente na presença de má-fé ou culpa o pagamento em dobro é devido" (AgRg no AREsp 162.232/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.8.2013). 16.
Agrega-se ao raciocínio construído na Primeira Seção a regra geral de que a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988).
Cito precedentes do STJ sobre o tema: REsp 1.299.900/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015; AgInt no REsp 1.581.961/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; AgInt no REsp 1.711.214/MT, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; REsp 1.736.039/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/6/2018; AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 937.384/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/6/2018; REsp 1.268.743/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; REsp 1.038.259/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 17.
Quanto ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral - Mérito, DJe 18.12.2009).
Na mesma linha: ARE 1.043.232 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/9/2017; RE 598.356, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; ARE 1.046.474 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e ARE 886.570 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2017. 18.
Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 19.
Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p.ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano.
Nas condições do mercado de consumo massificado, impingir ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC.
Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade.
CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 20.
Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção.
Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento.
Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 21.
Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada.
Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito.
RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. (...) (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Sob este prisma, havendo cobrança indevida, efetivos descontos e ausência de engano justificável, violando a boa-fé objetiva, impõe-se a devolução em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Assim, viola a boa-fé objetiva a ausência de adequada diligência nos mútuos bancários, devendo haver a devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42 do CDC.
Nesse contexto, medida que se impõe é a procedência total dos pedidos formulados na peça de ingresso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando os termos da tutela de urgência de ID. 5152747, para declarar a inexistência do débito, relativo aos empréstimos consignados fraudulentamente contratado em nome da autora com as rés, ITAU CONSIGNADOS S.A e BANCO DAYCOVAL S.A.
Condeno as rés, ITAU CONSIGNADOS S.A e BANCO DAYCOVAL S.A, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como compensação pelos danos morais sofridos pela autora, a incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Condeno as rés, ITAU CONSIGNADOS S.A e BANCO DAYCOVAL S.A, a restituírem à autora a título de danos materiais, em dobro e em parcela única, as prestações efetivamente descontadas de forma indevida em seu benefício previdenciário de aposentadoria com a devida atualização monetária e juros de mora a partir de cada desconto (súmulas 43 e 54 do STJ), ambos pela taxa SELIC.
Por fim, condeno as rés, ITAU CONSIGNADOS S.A e BANCO DAYCOVAL S.A, ainda, a arcar, com todas as custas judiciais e demais despesas processuais havidas no curso deste feito, incluindo aí o ônus de arcar com os honorários advocatícios do patrono da autora, cujo valor equivalerá a 10% (dez por cento) do valor sobre a condenação, em atenção ao que estatui o artigo 85, do Código de Processo Civil.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz em exercício da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:15
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2022 11:18
Conclusos para julgamento
-
25/09/2022 01:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:24
Decorrido prazo de MARIA EUFENIA DOS SANTOS DAMASCENO em 15/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:06
Decorrido prazo de MARIA EUFENIA DOS SANTOS DAMASCENO em 14/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 04:14
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:49
Decorrido prazo de MARIA EUFENIA DOS SANTOS DAMASCENO em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 07:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0816163-98.2018.8.14.0301 AUTOR: MARIA EUFENIA DOS SANTOS DAMASCENO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO CETELEM S.A., BANCO DAYCOVAL S/A D E S P A C H O
Vistos.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 23 de agosto de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/08/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 01:11
Decorrido prazo de MARIA EUFENIA DOS SANTOS DAMASCENO em 30/03/2021 23:59.
-
18/02/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2020 01:09
Decorrido prazo de MARIA EUFENIA DOS SANTOS DAMASCENO em 22/10/2020 23:59.
-
23/10/2020 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/10/2020 23:59.
-
23/10/2020 01:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/10/2020 23:59.
-
23/10/2020 01:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/10/2020 23:59.
-
21/10/2020 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2020 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2020 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 07:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 03:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 01:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 01:54
Decorrido prazo de MARIA EUFENIA DOS SANTOS DAMASCENO em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 03:35
Decorrido prazo de MARIA EUFENIA DOS SANTOS DAMASCENO em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 10:00
Homologada a Transação
-
27/05/2020 10:25
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 10:27
Juntada de Petição de termo de audiência
-
22/05/2019 10:27
Juntada de Termo de audiência
-
22/05/2019 10:16
Audiência conciliação realizada para 22/05/2019 10:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/05/2019 19:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 12:43
Juntada de identificação de ar
-
24/04/2019 00:15
Decorrido prazo de MARIA EUFENIA DOS SANTOS DAMASCENO em 23/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 15:28
Audiência conciliação designada para 22/05/2019 10:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
27/03/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2019 15:22
Expedição de Mandado.
-
14/02/2019 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 07:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 11:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 11:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 09:23
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2018 09:21
Audiência conciliação realizada para 02/10/2018 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
01/10/2018 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2018 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2018 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2018 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2018 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2018 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2018 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2018 00:15
Decorrido prazo de MARIA EUFENIA DOS SANTOS DAMASCENO em 24/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 08:45
Audiência conciliação designada para 02/10/2018 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/07/2018 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2018 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2018 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2018 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2018 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2018 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2018 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2018 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2018 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2018 11:15
Expedição de Mandado.
-
28/06/2018 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2018 11:14
Movimento Processual Retificado
-
28/06/2018 11:14
Conclusos para decisão
-
28/05/2018 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2018 19:36
Conclusos para decisão
-
12/02/2018 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2018
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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