TJPA - 0867224-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 17:42
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 10/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0867224-85.2024.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: JANDIRA DE SOUSA LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando a apresentação de Recurso Inominado pela parte requerente na ID 140876037, procedo a intimação da parte REQUERIDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 41,§ 2º da Lei 9.099/95).
Belém, 9 de abril de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
09/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:51
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0867224-85.2024.8.14.0301 REQUERENTE: JANDIRA DE SOUSA LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação em que visa a parte autora a declaração de nulidade de contrato de “REFINANCIAMENTO FATURA E PARC REFIN PARC”, uma vez não ter firmado qualquer contrato de parcelamento do débito da fatura de cartão de crédito que mantêm junto à reclamada, bem como a restituição em dobro das quantias indevidamente pagas em razão do parcelamento automático e unilateral e, ainda, indenização por danos morais.
A demandada, por sua vez, demonstrou que, a partir da ausência de pagamento integral da fatura lançada aos serviços contratados de cartão de crédito, os valores ficaram em aberto e foram cobrados conforme os pactos assumidos pelo consumidor. É o que cabia relatar.
Fundamento e Decido.
O parcelamento automático do cartão de crédito existe desde janeiro de 2017, quando o Banco Central publicou a Resolução nº 4549, a partir de quando as Instituições Financeiras passaram a aplicar tal modalidade à todos os usuários de cartão de crédito.
O documento estabelece regras para o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão e demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
Sobre o tema é cediço que o parcelamento automático só pode ocorrer se houver previsão no contrato do cartão de crédito e caso o cliente pague um dos boletos ofertados com valor inferior ao total da fatura, em razão do que o saldo devedor remanescente é financiado por meio de uma operação de crédito.
Em alguns casos, o saldo devedor é financiado por meio do crédito rotativo.
Contudo, em muitos casos, as instituições financeiras já oferecem, na própria fatura, a opção de pagamento parcelado desse saldo, sem que o cliente precise entrar no rotativo.
Sobre o parcelamento automático, a reclamada demonstrou que tal providência se fez de acordo com Resolução do Banco Central, a qual regulamentou esta possibilidade para facilitar o pagamento de débitos contraídos pelos consumidores, e não o contrário.
O fato é que a parte autora contratou junto à Requerida, utilizou-se do serviço e não cumpriu com sua parte do acordado, o que ensejou as cobranças conforme o regulamento de utilização dos cartões emitidos pelo Banco Bradescard S.A.
Por tais razões, entendo não haver elementos que sustentem a pretensão veiculada pela parte autora.
A reclamada fez uso, tão somente, de meios legais de cobrança e não restou demonstrada qualquer prática de ato ilícito por parte da requerida.
No caso em apreço, malgrado os argumentos tecidos pela parte autora, não há provas do direito alegado.
O julgador trabalha com os elementos de que dispõe, os quais, inevitavelmente, devem estar presentes nos autos, sob pena de improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
PRI.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém-PA., (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 10:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
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09/12/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:16
Audiência Una realizada para 09/12/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 15:19
Audiência Una designada para 09/12/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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