TJPA - 0805541-43.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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04/08/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 12:36
Baixa Definitiva
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04/08/2025 12:29
Baixa Definitiva
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02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:30
Decorrido prazo de EMI MEDICAL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0805541-43.2025.8.14.0000 -22 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca: Belém Órgão Julgador de Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Pará Agravado: EMI MEDICAL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA Relator: Juiz Convocado Dr. Álvaro José Norat de Vasconcelos Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO.
CLASSIFICAÇÃO COMO “ATIVO NÃO REGULAR”.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão interlocutória que, em Mandado de Segurança, deferiu medida liminar para afastar a classificação fiscal da empresa impetrante como “ativo não regular”, obstar a exigência de recolhimento antecipado de ICMS e proibir a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, sob pena de multa. 2.
O juízo de primeiro grau fundamentou a concessão da liminar na tese de que a cobrança antecipada do ICMS, sem lei estadual específica, configuraria violação ao Tema 456 do Supremo Tribunal Federal, e que a apreensão de mercadorias constituiria sanção política vedada pela Súmula 323 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da decisão liminar, o que demanda examinar três pontos fundamentais: (i) saber se a exigência de recolhimento antecipado de ICMS pelo Estado do Pará encontra amparo legal após a vigência da Lei Estadual nº 9.389/2021; (ii) saber se a classificação cadastral de contribuinte como “ativo não regular” constitui, por si só, sanção política ilegal; e (iii) saber se a apreensão de mercadorias é medida lícita para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Da Legalidade da Antecipação do ICMS.
A exigência de recolhimento antecipado do imposto encontra-se devidamente amparada pela Lei Estadual nº 9.389/2021, que alterou o art. 2º, § 3º, da Lei Estadual nº 5.530/89.
Tal modificação legislativa supriu a lacuna normativa anteriormente existente, alinhando a sistemática paraense ao requisito de legalidade estrita, superando, para fatos geradores ocorridos sob sua égide, a controvérsia decidida no Tema 456 do STF (RE 598.677/RS). 5.
Da Legalidade da Classificação Cadastral.
A qualificação de um contribuinte como “ativo não regular”, prevista na Instrução Normativa SEFA nº 13/2005, constitui legítimo exercício da competência administrativa de autotutela para organização e controle fiscal.
Trata-se de um registro de natureza informativa, que reflete a situação de inadimplência do contribuinte e não configura, isoladamente, sanção política, desde que não seja utilizada como fundamento para impedir o livre exercício da atividade econômica. 6.
Da Ilegalidade da Apreensão de Mercadorias.
A utilização da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para forçar o pagamento de tributos é prática inconstitucional, frontalmente contrária ao entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 323.
O Estado dispõe de meio próprio e legal para a satisfação de seus créditos, qual seja, a execução fiscal, que assegura ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada, mantendo-a apenas no que tange à determinação de liberação das mercadorias apreendidas e à proibição de novas apreensões com finalidade coercitiva.
Tese de julgamento: “1.
A exigência de recolhimento antecipado de ICMS no Estado do Pará é legítima, pois, a partir da vigência da Lei Estadual nº 9.389/2021, passou a existir previsão em lei em sentido estrito, em conformidade com o Tema 456 do STF. 2.
A classificação de contribuinte como ‘ativo não regular’ é um mecanismo de controle administrativo e não constitui, por si só, sanção política. 3. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos, nos termos da Súmula 323 do STF.” __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; Lei Estadual nº 5.530/89, art. 2º, § 3º (com redação da Lei Estadual nº 9.389/2021); Instrução Normativa SEFA nº 13/2005.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.677/RS (Tema 456); STF, Súmula 323; STF, Súmula 547; STF, Súmula 70.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0814759-65.2025.8.14.0301 impetrado por EMI MEDICAL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA contra a autoridade coatora AUDITOR FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS e COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA- CERAT.
A empresa, ora impetrante, provocou o poder Judiciário para alegar suposta ilegalidade na sua classificação realizada pelo Fisco para “ativo não regular”, fundamentado pela Instrução Normativa SEFA nº 13/2005 em decorrência da exigência de recolhimento antecipado de ICMS e na consequente apreensão de suas mercadorias, visto que tal medida alterou indevidamente o momento de ocorrência do fato gerador do tributo, extrapolando os limites da lei e configurando um ato ilegal, passível de correção pela via do mandado de segurança.
Ocorre que tal conduta da administração fiscal caracteriza uma sanção política, que consiste no uso de meios coercitivos indiretos para forçar o pagamento de tributos, em detrimento dos procedimentos legais próprios, como a execução fiscal.
A apreensão de mercadorias como forma de pressão para a quitação de débitos é uma prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, conforme consolidado na Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Essa imposição arbitrária viola diretamente garantias constitucionais, notadamente o livre exercício da atividade empresarial, previsto no art. 170 da Constituição Federal.
Ao criar obstáculos operacionais, o Fisco impede que a empresa gere as riquezas necessárias para sua subsistência e para o cumprimento de suas obrigações tributárias, criando um ciclo prejudicial.
A gravidade da situação é acentuada pelo fato de a impetrante comercializar medicamentos e insumos essenciais, inclusive para o setor público.
Diante disso, requereu, preliminarmente, a concessão de medida liminar para retirar a impetrante da condição de “ativo não regular”, determinando que a autoridade fiscal se abstenha de aplicar quaisquer outras medidas coercitivas baseadas unicamente na existência de pendências tributárias.
No mérito, pugna-se pela procedência total da ação, para anular definitivamente a classificação ilegal e garantir o livre exercício das atividades da empresa, com a condenação da autoridade coatora ao pagamento das custas processuais.
Em apreciação sumária dos autos, o Juízo proferiu Decisão Interlocutória para conceder a liminar pleiteada, visto que há clara evidência da ocorrência da aplicabilidade do Tema 456 do STF, em decorrência da inexistência de lei anterior pelo Estado do Pará para realizar a cobrança do tributo.
Outrossim, ainda determinou que o Fisco se absteve de apreender e de qualquer outra conduta com o objetivo de penalizar o contribuinte cujo a conduta fosse enquadrada na antecipação de ICMS, bem como determinou a aplicação de multa cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Insatisfeito, o Estado do Pará interpôs Agravo de Instrumento e, em suas razões recursais, sustenta que a classificação de contribuintes como “ativos não regulares” possui respaldo legal, estando disciplinada na Instrução Normativa SEFA nº 13/2005, alterada pela IN nº 06/2014, e na Lei Estadual nº 5.530/89, com as alterações da Lei nº 9.389/21.
Explica que a normativa prevê o recolhimento antecipado do ICMS na entrada de mercadorias em território paraense, especialmente quando se tratar de contribuintes inadimplentes ou com pendências fiscais.
Argumenta que tal sistemática não configura sanção política, mas instrumento legítimo de controle tributário, com finalidade fiscal preventiva, cuja constitucionalidade encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que apenas rechaça medidas arbitrárias, desproporcionais e que impossibilitem o exercício da atividade empresarial.
Defende, ainda, que a sistemática de antecipação do ICMS adotada pelo Estado do Pará não está submetida ao entendimento firmado pelo STF no Tema 456 da repercussão geral (RE 598.677/RS), haja vista a existência de norma estadual em sentido formal e material que institui a cobrança, não se tratando de hipótese de delegação normativa inconstitucional.
Ademais, salienta que a distinção entre situação fiscal e situação cadastral deve ser respeitada, sendo a qualificação como “ativo não regular” consequência direta da inadimplência tributária, sem que isso implique em vedação ao exercício da atividade empresarial ou em suspensão de inscrição estadual.
Trata-se, segundo defende, de efeito ordinário da política fiscal e não de imposição sancionatória indevida.
No que concerne ao pedido de efeito suspensivo, o agravante sustenta a presença dos requisitos legais — fumus boni iuris e periculum in mora —, destacando o risco de grave lesão à ordem administrativa e à gestão fiscal do Estado, com potencial efeito multiplicador caso se permita que contribuintes inadimplentes escapem à sistemática de antecipação do tributo.
Ao final, requer o recebimento do recurso com o deferimento do efeito suspensivo, seguido de seu regular processamento e posterior provimento para reformar a decisão agravada, restabelecendo a eficácia das normas que regulam a condição de “ativo não regular” e a consequente exigência de antecipação do ICMS nos moldes da legislação estadual.
Em apreciação do efeito suspensivo, o relator indeferiu o pleito, em razão da ausência de elementos que preenchessem o periculum in mora e fumus boni iuris.
Apesar de intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id nº 27021429. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo ao seu julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V do Código de Processo Civil com o art. 133, XII do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Saliento ainda, que o conhecimento do agravo deve ficar restrito ao acerto ou não da decisão atacada, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao mérito da causa, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência em supressão de instância.
Analisando o caso em questão, entendo a decisão interlocutória deve ser reformada em parte.
Primeiramente, em relação ao recolhimento do tributo de forma antecipada ao fato gerador, destaco que o art. 150, §7º da Constituição Federal, ao fixar as limitações ao poder de tributar, reservou tal competência à lei em sentido estrito; enquanto, na alínea "b" do inciso XII do §2º do art. 155, o legislador exigiu a edição de lei complementar sobre qualquer previsão alusiva ao ICMS em regime de substituição.
Em que pese o contribuinte ter se utilizado da Jurisprudência Consolidada através do Recurso Extraordinário (RE) n.º 598.677/RS (Tema 456), este esquece de mencionar que tal ilegalidade acontecia até a época do julgamento e depois disso o Estado do Pará fez correção de tal arbitrariedade, mesmo que não tenha dado a devida publicidade para a situação, através da Lei Estadual n.º 5530/89, cujo art. 2º, §3º prévia antes de 2021 a seguinte redação: Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) § 3° O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser efetuado pelo próprio contribuinte.
Assim, tal dispositivo passou por modificação através da Lei Estadual n.º 9.389/2021, o qual passou a vigorar da seguinte forma: Art. 2º (...) (...) §3° Na entrada, no território do Estado, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, o imposto relativo à operação subsequente será pago antecipadamente, total ou parcialmente, no momento da entrada no território paraense, podendo o Poder Executivo: I - autorizar que o pagamento seja efetuado em prazo posterior; II - prever exceções por mercadoria, operação, atividade econômica ou categoria de contribuintes; e III - definir seus termos e condições em regulamento." Observa-se que o malgrado fora solucionado pela nova redação, dada pela Lei n.º 9.389/2021, a qual sanou a questão e regulamentou, em efetivo, a cobrança antecipada do ICMS sem substituição tributária.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade cometida por parte da Fazenda Pública.
Diante disto, infere-se a partir da leitura dos autos principais que o Termo de Apreensão e Depósito nº 642025390000083 fora lavrado em decorrência do fato gerador relativo ao dia 19/02/2025, o que gera a inviabilidade de aplicação do RE n.º 598.677/RS (Tema 456), visto que já estava vigente a época dos fatos a Lei Estadual nº 9.389/2021.
No mesmo sentido é a jurisprudência Pátria sobre o assunto: Direito Tributário.
Agravo Interno em Agravo de Instrumento.
ICMS.
Exigência de recolhimento antecipado.
Necessária previsão legal.
Tese fixada no julgamento do tema 456/STF.
Lei estadual nº 5530/89 com a redação dada pela lei 9389/2021.
Atendimento dos parâmetros fixados no precedente vinculante.
Apreensão de mercadoria.
Indevida.
Súmula 323 STF.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão liminar de primeiro grau em todos os seus termos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em análise consiste em verificar se deve ser reformada a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada a qual determinou ao Estado: (i) se abster de realizar novas apreensões sob o fundamento jurídico na existência de débitos tributários perante o Estado do Pará (cadastro ativo não regular) e nos moldes da súmula 323 do STF; (ii) se abster de realizar de cobrar antecipadamente o ICMS quando da entrada das mercadorias no território paraense; e (iii) suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos aos Termos de Apreensão e depósito (TADs) nº 812024390003235, 562024390000196, 812024390003186, 812024390003266, 812024390003269, 812024390003279, 812024390004870, 812024390004896 e 812024390004867.
III.
Razões de decidir 3.
A teor do §7º do art. 150 da CF, a exigência do recolhimento do ICMS, sem substituição, antecipado ao fato gerador depende de previsão em lei em sentido estrito.
Tese fixada no julgamento do Tema 456 do STF. 4.
Apesar de o texto original do §3º do art. 2º da Lei Estadual nº 5530/89 mencionar a possibilidade de antecipação do recolhimento do ICMS, não logrou instituir o regime de antecipação.
Contudo, a efetiva instituição da obrigação de antecipação do tributo sobreveio com a nova redação do dispositivo, dado pela Lei nº 9.389, de 17/12/2021, atendendo ao disposto no Tema 456 STF. 5.
Nesse cenário, considerando a existência de previsão expressa em lei estadual quanto a possibilidade de antecipação do recolhimento do ICMS, a regra que o imposto de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação seja pago antecipadamente é medida que se impõe na hipótese dos autos. 7.
A medida de apreensão de mercadorias pelo fisco tem previsão do art. 60 da Lei Estadual nº 6.182/98, autorizada como meio de prova de infração à lei tributária. 6.
Todavia, a jurisprudência do STF proíbe a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 323/STF IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: §7º do art. 150 da CF; Lei Estadual nº 5530/89; Lei Estadual nº 9389/21; art. 60 da Lei Estadual nº 6.182/98 Jurisprudência relevante citada: STF – Súmula 323; STF - Tema 456 (RE 598677) (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0814948-10.2024.8.14.0000 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 28/04/2025 ) (grifo) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE CONTRIBUINTE COMO "ATIVO NÃO REGULAR".
COBRANÇA ANTECIPADA DO ICMS.
PREVISÃO LEGAL.
SANÇÃO POLÍTICA NÃO CARACTERIZADA.
LIMINAR REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão que concedeu medida liminar em Mandado de Segurança para afastar a classificação fiscal da empresa agravada como "ativo não regular" e impedir a exigência de antecipação do ICMS sobre mercadorias provenientes de outros estados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se a classificação da empresa como "ativo não regular", com a consequente exigência da antecipação do ICMS, caracteriza sanção política ou se decorre de norma válida de controle fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A antecipação do ICMS sobre operações interestaduais está prevista no art. 2º, §3º, da Lei Estadual nº 5.530/89, com redação dada pela Lei Estadual nº 9.389/21, não havendo ilegalidade na cobrança. 4.
A classificação fiscal de contribuinte como "ativo não regular" fundamenta-se na Instrução Normativa nº 13/2005 da SEFA, não impedindo a atividade empresarial, mas servindo como instrumento de controle tributário. 5.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece a legalidade da exigência e afasta a alegação de sanção política, considerando que a antecipação do ICMS para contribuintes inadimplentes visa a proteção da arrecadação e o combate à evasão fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido para restabelecer os efeitos da classificação fiscal da agravada como "ativo não regular" e a consequente exigência da antecipação do ICMS, nos termos da legislação estadual vigente. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0805743-54.2024.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 14/04/2025 ) (grifo) Assim, a falta de arcabouço jurídico por parte do recorrido gerou incertezas para o Juízo a quo e este, por sua vez, apenas concordou com os fundamentos sem observar a legislação vigente, ocasionando a insegurança jurídica para que o Fisco realizasse seus atos de poder de polícia.
Outrossim, a classificação cadastral dos contribuintes no Estado do Pará é disciplinada pela Instrução Normativa nº 13/2005 da SEFA, que institui a categoria “ativo não regular” para aqueles com créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.
Este cadastro é um instrumento de natureza puramente administrativa, inserido na competência de autotutela do Estado para organizar e mapear seus créditos.
Dessa forma, um registro que reflete fielmente a realidade fática do contribuinte — a existência de um débito — não pode, por si só, ser considerado ilegal.
Art. 1º.
Os contribuintes de tributos estaduais, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, serão identificados em: (…) II – Ativo não regular: aqueles inadimplentes com: (…) g) créditos tributários inscritos em Dívida Ativa É fundamental distinguir o registro cadastral de seus eventuais efeitos.
A classificação como "ativo não regular" é um mapa informativo interno do Fisco.
Embora essa informação seja legítima, é vedado que ela sirva de fundamento para a imposição de sanções políticas ou restrições arbitrárias que visem forçar a quitação da dívida, como o impedimento à atividade empresarial.
O que se defende é a legalidade da informação cadastral, não o seu uso como meio de cobrança oblíquo.
Ademais, não seria razoável ou isonômico conferir o mesmo tratamento cadastral a um contribuinte adimplente e a outro que possui débitos fiscais consolidados, ainda que garantidos.
Admitir tal hipótese seria análogo a obrigar a emissão de uma certidão negativa de débito quando, na verdade, existe uma dívida, esvaziando por completo o propósito da certidão positiva com efeitos de negativa e comprometendo a segurança jurídica das relações fiscais.
O procedimento adotado pelo Estado do Pará, incluindo mecanismos de fiscalização como a antecipação tributária para devedores contumazes, encontra respaldo na competência que a Constituição Federal (art. 155) confere aos Estados para legislar sobre o ICMS, visando proteger a arrecadação e o interesse público.
Em linha com essa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem reconhecido reiteradamente que a inclusão de um contribuinte na condição de “ativo não regular” não constitui sanção política, mas sim um legítimo mecanismo de controle administrativo das obrigações fiscais.
No mesmo sentido é a Jurisprudência desta Corte sobre o assunto: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS ANTECIPADO.
CONTRIBUINTE CLASSIFICADO COMO "ATIVO NÃO REGULAR".
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
SANÇÃO POLÍTICA NÃO CARACTERIZADA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado do Pará contra sentença que concedeu mandado de segurança para anular auto de infração lavrado em razão da cobrança antecipada de ICMS sobre operações interestaduais realizadas por Souza Cruz S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir a legalidade da exigência de ICMS antecipado para contribuinte classificado como "ativo não regular", conforme legislação estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 2º, § 3º, da Lei Estadual nº 5.530/89 e o Decreto nº 4.676/01 permitem a cobrança antecipada de ICMS para contribuintes com inadimplências registradas, enquanto a Instrução Normativa nº 13/2005 regula a classificação de "ativo não regular" para empresas com créditos tributários em aberto. 4.
A antecipação do ICMS em operações interestaduais para contribuintes inadimplentes não configura sanção política, uma vez que se trata de mecanismo legítimo de controle fiscal, preservando o equilíbrio entre a continuidade das atividades da empresa e o interesse público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível conhecida e provida. "Tese de julgamento: 1.
A cobrança antecipada de ICMS para contribuintes classificados como 'ativo não regular' é legítima e não caracteriza sanção política, desde que pautada em previsão legal e em conformidade com o princípio da razoabilidade." (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0832495-38.2021.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 02/12/2024) (grifo) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALTERAÇÃO DE CADASTRO.
ATIVO NÃO REGULAR.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO.
LIMINAR INDEFERIDA.
PRETENSÃO NÃO ALCANÇADA PELA GARANTIA DO DÉBITO.
REGISTRO COM CARÁTER DE CONTROLE DE CONTRIBUINTES COM PREVISÃO NORMATIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO.
I – In casu, o MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital, nos autos da Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado pela empresa GR Serviços e Alimentação Ltda contra ato coator praticado pelo Subsecretário da Subsecretaria da Administração Tributária, pelo Chefe da Célula de Análise e Controle de Obrigações Principais e pelo Coordenador da Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária de Marabá, indeferiu o pedido de liminar, no qual a agravante pleiteou a alteração da sua situação fiscal para "ativo regular", visto que obteve certidão especial de regularidade de natureza tributária e certidão negativa de natureza não tributária; II - O cadastro de constituintes consiste em banco de dados voltados ao mapeamento de créditos tributários estaduais, motivo pelo qual, possui natureza de cunho administrativo, inserido no âmbito da autotutela do ente federado.
Assim, o registro indicativo de situação cadastral em tela, desde que contemple fatos verdadeiros, não pode ser imputado como ilegal pelo Judiciário; III - Outrossim, não se mostra razoável exigir que a situação cadastral de contribuinte adimplente com o Fisco, seja correspondente à daquele que possui débitos, ainda que garantido.
Aceitar tal hipótese seria similar a entender pela obrigatoriedade de emissão de negativa de débito, mesmo quando existentes, o que esvaziaria por completo a essência da certidão positiva com efeito de negativa.
Precedentes neste egrégio Tribunal; IV - Portanto, a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea para a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão/manutenção do nome da agravante em situação fiscal como "ativo não regular"; V – Agravo de Instrumento conhecido e julgado improvido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803408-96.2023.8.14.0000 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 05/02/2024) (grifo) Neste sentido, resta evidente que a tutela antecipada concedida ao recorrido somente deverá prevalecer sobre a impossibilidade de apreensão de mercadoria, visto que é pacífico e reiterado o entendimento dos Tribunais Superiores, em especial do Supremo Tribunal Federal, de que a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos é uma prática inconstitucional.
Tal conduta configura uma "sanção política", coibida de forma cristalina pela Súmula 323 do STF.
Este posicionamento é reforçado por outros verbetes, como as Súmulas 70 e 547, que proíbem a interdição de estabelecimentos e outras restrições ao exercício de atividades econômicas como forma de cobrança fiscal.
Súmula 547/STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Súmula 323/STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 70/STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
O Estado dispõe de um caminho legal e apropriado para a cobrança de seus créditos: a execução fiscal.
Este é o instrumento processual que garante ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais que são suprimidos pela via arbitrária da apreensão.
Ao optar por esse atalho, a administração fiscal viola não apenas as súmulas do STF, mas também os pilares constitucionais do direito de propriedade (art. 5º, XXII) e do livre exercício da atividade econômica (art. 170).
No mesmo sentido é a Jurisprudência desta Egrégia Corte: REMESSA NECESSÁRIA.
APREENSÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 323 DO STF.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou não da sentença proferida pelo MM. 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por CNH LATIN AMERICA LTDA contra ato do CHEFE DA UNIDADE DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DE ARAGUAIA, concedeu a segurança, para determinar a liberação imediata de mercadoria retida; 2.
Consoante depreende-se dos autos, a apreensão de mercadorias não se deu apenas com a finalidade de apurar os dados necessários à verificação de infração às normas tributárias, uma vez que condicionou a liberação da mercadoria ao pagamento do tributo, pois conforme consta no termo de apreensão a Impetrante foi notificada para recolher o tributo ou impugná-lo no prazo de 30 (trinta) dias; 3.
A retenção de mercadoria na entrada do território estadual, para coibir o pagamento do tributo, é inadmissível como meio coercitivo para pagamento do tributo, conforme Súmula 323 do STF; 4.
Em remessa necessária, sentença mantida. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0011691-03.2017.8.14.0017 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 24/06/2024) (grifo) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MANDAMENTAL.
LIMINAR ICMS.
TRANSPORTE DE PEÇAS PARA MANUTENÇÃO DE MAQUINÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.APREENSÃO DE MERCADORIA.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 323 DO STF.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. 1- Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual o Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém deferiu a liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança nº. 0857426.37.2023.8.14.0000, determinando a imediata liberação da mercadoria apreendida bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Termo de Apreensão e Depósito nº 642023390000389 (id. 96490745). 2-A retenção de mercadoria na entrada do território estadual, para coibir o pagamento do tributo, é inadmissível como meio coercitivo para pagamento do tributo, conforme Súmula 323 do STF; 3- Deve ser mantida a suspensão da exigibilidade do tributo, eis que a princípio, trata-se de transporte de peças para reparo de bem locado pelo contribuinte e não atividade de mercancia; 4- Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0813490-89.2023.8.14.0000 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/02/2024) (grifo) Portanto, resta evidente a necessidade de modificação do julgado, tão somente para retirar os atos relacionados ao “Ativo Não Regular” e da Cobrança no que diz respeito ao ICMS de forma antecipada, visto que são medidas legais e devidamente fundamentadas.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), Dou Parcial Provimento ao Agravo de Instrumento, para modificar, em parte, a liminar proferido pelo Juízo a quo, no sentido de que prevaleça tão somente o deferimento da liberação das mercadorias relativas ao Termo de Apreensão e Depósito nº 642025390000083 e a Multa Cominatória arbitrada, nos termos da fundamentação lançada ao norte.
Determino a notificação do Juízo a quo sobre o decisum proferido.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Dr. Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator -
17/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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22/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EMI MEDICAL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo nº 0805541-43.2025.8.14.0000 -22 Juízo de origem: 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA Recorrente: Estado do Pará Recorrido: EMI Medical Importação e Exportação de Produtos para Saúde LTDA Relator: Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por EMI Medical Importação e Exportação de Produtos para Saúde LTDA, concedeu tutela liminar determinando, entre outras medidas: (i) a reclassificação da impetrante de “ativo não regular” para “ativo regular” no sistema da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará (SEFA/PA), e (ii) a abstenção de medidas fiscais que resultem na apreensão de mercadorias ou na lavratura de termos de apreensão e autos de infração com fundamento exclusivo na Instrução Normativa nº 13/2005.
Em suas razões recursais, o Estado do Pará, inicialmente, que a classificação de contribuintes como “ativos não regulares” possui respaldo legal, estando disciplinada na Instrução Normativa SEFA nº 13/2005, alterada pela IN nº 06/2014, e na Lei Estadual nº 5.530/89, com as alterações da Lei nº 9.389/21.
A normativa prevê o recolhimento antecipado do ICMS na entrada de mercadorias em território paraense, especialmente quando se tratar de contribuintes inadimplentes ou com pendências fiscais.
Argumenta que tal sistemática não configura sanção política, mas instrumento legítimo de controle tributário, com finalidade fiscal preventiva, cuja constitucionalidade encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que apenas rechaça medidas arbitrárias, desproporcionais e que impossibilitem o exercício da atividade empresarial.
Defende, ainda, que a sistemática de antecipação do ICMS adotada pelo Estado do Pará não está submetida ao entendimento firmado pelo STF no Tema 456 da repercussão geral (RE 598.677/RS), haja vista a existência de norma estadual em sentido formal e material que institui a cobrança, não se tratando de hipótese de delegação normativa inconstitucional.
Ademais, salienta que a distinção entre situação fiscal e situação cadastral deve ser respeitada, sendo a qualificação como “ativo não regular” consequência direta da inadimplência tributária, sem que isso implique em vedação ao exercício da atividade empresarial ou em suspensão de inscrição estadual.
Trata-se, segundo defende, de efeito ordinário da política fiscal e não de imposição sancionatória indevida.
No que concerne ao pedido de efeito suspensivo, o agravante sustenta a presença dos requisitos legais — fumus boni iuris e periculum in mora —, destacando o risco de grave lesão à ordem administrativa e à gestão fiscal do Estado, com potencial efeito multiplicador caso se permita que contribuintes inadimplentes escapem à sistemática de antecipação do tributo.
Ao final, requer o recebimento do recurso com o deferimento do efeito suspensivo, seguido de seu regular processamento e posterior provimento para reformar a decisão agravada, restabelecendo a eficácia das normas que regulam a condição de “ativo não regular” e a consequente exigência de antecipação do ICMS nos moldes da legislação estadual. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pela recorrente.
O Código de Processo Civil em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni[1] expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.”.
Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1°, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Conforme relatado, o presente recurso visa a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, que, deferiu o pedido liminar nos autos do Mandado de Segurança impetrado por EMI Medical Importação e Exportação de Produtos para Saúde LTDA, determinando a reclassificação da impetrante de "ativo não regular" para "ativo regular" no sistema da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará (SEFA/PA) e vedou a apreensão de mercadorias com fundamento exclusivo na Instrução Normativa SEFA nº 13/2005.
O agravante, por sua vez, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, sustentando, em síntese, a legalidade da classificação fiscal imposta à agravada e a inexistência de coação ilegítima nas medidas adotadas pelo Fisco estadual.
No caso em apreço, a decisão agravada determinou a reclassificação da situação fiscal da empresa agravada e impediu a apreensão de mercadorias com fundamento exclusivo na Instrução Normativa SEFA nº 13/2005.
O agravante sustenta que tais medidas são legítimas e respaldadas pela legislação estadual.
Contudo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem reiteradamente reconhecido a ilegitimidade de medidas coercitivas que visem compelir o contribuinte ao pagamento de tributos por meio da classificação como "ativo não regular" e apreensão de mercadorias.
Nesse sentido, destaca-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO DA EMPRESA EM ATIVO NÃO REGULAR CARACTERIZA UMA COAÇÃO AO PAGAMENTO DO TRIBUTO - A EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ICMS - INCONSTITUCIONAL - SÚMULA DE Nº 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MEIO DE COERÇÃO INDIRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJPA, Agravo de Instrumento 0802458-24.2022.8.14.0000, Rel.
Des.
Mairton Marques Carneiro) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 323, consolidou o entendimento de que "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Diante desse contexto jurisprudencial, verifica-se a presença do fumus boni iuris em favor do agravado, uma vez que as medidas impugnadas aparentam contrariar os entendimentos consolidado pelo STF e pelo TJPA.
Quanto ao periculum in mora, observa-se que a manutenção da decisão agravada não acarreta risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante, pois não impede a continuidade dos procedimentos fiscais adequados para a cobrança dos tributos devidos, respeitados os meios legais.
No caso em apreço, o agravante argumenta que a manutenção da decisão agravada compromete a gestão fiscal do Estado, permitindo que contribuintes inadimplentes evitem a sistemática de antecipação do ICMS prevista na legislação estadual.
Contudo, não trouxe elementos concretos que evidenciem o risco iminente de lesão grave à ordem administrativa ou à economia pública, limitando-se a alegações genéricas.
Assim, em análise perfunctória, desvestida de mérito, julgo pertinente, por ora, manter a decisão agravada.
Posto isso, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém/PA, data e hora registradas no sistema.
Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos, Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. -
28/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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