TJPA - 0817720-18.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 04:10
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FRANCO DE REZENDE em 01/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FRANCO DE REZENDE em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/07/2022 23:59.
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22/06/2022 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022.
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22/06/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2021 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2021 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2021 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2021 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:19
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FRANCO DE REZENDE em 16/09/2021 23:59.
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25/08/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA JOSÉ LUCIANO FRANCO DE REZENDE, já qualificado na exordial, por meio de advogado habilitado impetrou Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar em face de ato coator do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Narra o impetrante que é pecuarista e desenvolve atividades rurais na Fazenda Santa Marta do Vale Verde I, situada em Cumarú do Norte – Pará, pertencente à Imobiliária J.
Rezende LTDA, conforme Matrícula n. 22.755 do SRI da Comarca de Redenção – PA a qual cedeu o referido imóvel em comodato ao impetrante, cujo vínculo firmado entre as partes perdurará até a data de 30.04.2038, conforme se extrai do contrato.
Menciona ainda que desenvolve atividades na Fazenda Santa Marta da Boa Vista, de sua propriedade, situada em São Miguel do Araguaia – Goiás, registrada sob a Matrícula nº 8.958 do Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Araguaia.
Aduz também que desenvolve atividades na Fazenda Três Barras, situada no Município de Araguaçú - Tocantins, pertencente à Ariovaldo de Moraes, conforme Matrícula n. 4.795 do CRI da Comarca de Araguaçú – TO, o qual firmou com o impetrante “Contrato Particular de Locação de Pastagens”, cujo vínculo firmado entre as partes perdurará até a data de 31.03.2023, conforme se extrai do contrato.
Que para desenvolver sua atividade necessita o impetrante realizar o transporte do gado apascentado na Fazenda situada no Estado do Pará (Fazenda Santa Marta do Vale Verde I) para a Fazenda situada no Estado de Goiás (Fazenda Santa Marta da Boa Vista), bem como para a Fazenda situada no Estado do Tocantins (Fazenda Três Barras), e vice-versa.
Que em razão destas operações, as respectivas Secretarias Fazendárias de cada Estado retro citado exige do impetrante o recolhimento de ICMS.
Tanto é assim que o impetrante precisou promover a inscrição como contribuinte junto àquelas Secretarias Fazendárias: Fazenda Santa Marta do Vale Verde I (PARÁ) - Inscrição Estadual n. 15.106.451-2; Fazenda Santa Marta da Boa Vista (GOIÁS) – Inscrições Estadual n. 11.310.974-1 e n. 11.325.339-7 e Fazenda Três Barras (TOCANTINS) - Inscrição Estadual n. 29.507.799-9.
Que ao emitir as Guias de Trânsito Animal e respectivas Notas Fiscais das operações, o impetrante é compelido à recolher a ICMS, em especial, a GTA PA 687218 K, emitida na data de 26.01.2021, tendo como origem o translado da Fazenda Santa Marta do Vale Verde I (PARÁ) e como destino a Fazenda Três Barras (TOCANTINS).
Defende que a mera tradição física do gado entre as propriedades rurais onde são desenvolvidas as atividades pelo impetrante não caracteriza fato gerador da cobrança do ICMS, vez que não representa a transferência de propriedade do rebanho.
Requereu medida liminar, inaudita altera pars, para que o impetrante não seja compelido ao pagamento de ICMS nas operações em que não haja transferência de titularidade de mercadoria, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.
Com a inicial vieram documentos.
Determinou-se a emenda da inicial para retificação do valor da causa, tendo o impetrante atribuído então o valor de R$300.000,00.
O juízo deferiu a medida liminar no sentido de que a autoridade coatora suspenda a exigibilidade dos débitos eventualmente exigidos por agente de fiscalização -pagamento de ICMS- nas operações em que não haja transferência de titularidade de mercadoria, entre a Fazenda Santa Marta do Vale Verde- Estado do Pará e tendo como destino os imóveis em que também exerce as mesmas atividades, situados no Estado de Goiás (Fazenda Santa Marta da Boa Vista) e no Estado do Tocantins (Fazenda Três Barras), nos termos do inciso IV, do art. 151, CTN, sob pena de incorrer em crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da fixação da multa prevista no parágrafo segundo do art. 77do CPC.
A autoridade coatora prestou informações em que, em resumo, alega inexistência de situação concreta, tendo sido utilizado o mandado de segurança contra lei em tese, sendo incabível conforme Súmula 266/STF, além de que o ICMS diferido na aquisição interna deve ser pago na posterior saída do rebanho em operação interestadual não se confundindo com o imposto devido em operação interestadual.
Parecer do Ministério Público pela concessão da ordem. É o relatório.
Decido.
Antes de apreciar o mérito da causa, imperioso se faz analisar a preliminar sustentada pela autoridade coatora.
Preliminar de não cabimento do writ, uma vez que não apontado ato concreto da autoridade coatora, sendo utilizado contra lei em tese.
Rejeito a preliminar, uma vez que é pacífico o entendimento de que cabe mandado de segurança com pedido preventivo em matéria tributária.
Neste sentido colaciona-se jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
VIABILIDADE.
SÚMULA 282/STF.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
Cabe Mandado de Segurança preventivo em matéria tributária, se houver justo receio de o Fisco exigir o tributo impugnado, o que se verifica, in casu. (AgRg no REsp. n.º 1.140.425/PE, 2.ª T., rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJU de 02/02/2010).
O impetrante comprovou documentalmente na exordial que promove o deslocamento de animais entre as propriedades do impetrante e as arrendadas da Fazenda Três Barras, em Araguaçu/TO (Id. 23997545), proprietário da Fazenda Santa Marta da Boa Vista, em São Miguel do Araguaia/GO (Id. 23997543) e comodatário do imóvel Fazenda Marta do Vale Verde I em Cumarú do Norte/PA (Id. 23997541), onde ocorre o trânsito dos semoventes, conforme guia de trânsito animal, nota fiscal, DANFE, DARE, acostados no Id 23997550 e Id 23997551.
MÉRITO O cerne do writ reside na ilegalidade ou não da cobrança de ICMS sobre a transferência de gado entre propriedades do impetrante e arrendadas, mesmo em Estados da Federação diversos.
Assiste razão ao impetrante.
Restou demonstrado pela documentação juntada na exordial, que o impetrante possui propriedades rurais e arrendadas em estados diversos da Federação, bem como não há transferência de titularidade da mercadoria, somente transferência física do gado entre os estabelecimentos do impetrante, comprometendo o conceito de circulação jurídica de mercadorias.
Ressalvo que não há também qualquer negócio jurídico envolvido ou gado bovino exposto ao mercado na presente demanda.
A matéria em debate não é nova, inclusive já é sumulada pelo STJ, in verbis: Súmula 166 do STJ : “NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE”.
No caso concreto, o impetrante somente desloca fisicamente seu gado de uma propriedade para outra, sem transferência de titularidade do gado, o que afasta a incidência do ICMS.
Também o Supremo Tribunal Federal no julgamento no ARE 1.255.885, sobre a questão referente à cobrança do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1099) : “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.” A mera transferência física do gado sem mudança de titularidade do proprietário, mesmo em Estados diversos da Federação, não faz incidir o ICMS, pois não há ato de mercancia.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e concedo o Mandado de Segurança para determinar a autoridade coatora DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ que se ABSTENHA de exigir o ICMS nas operações de transferência de gado, desde que não haja transferência de titularidade dos estabelecimentos do impetrante localizados no Estado do Pará (Fazenda Santa Marta do Vale Verde) e tendo como destino os imóveis em que também exerce as mesmas atividades, situados no Estado de Goiás (Fazenda Santa Marta da Boa Vista) e no Estado do Tocantins (Fazenda Três Barras), conforme SÚMULA 166 DO STJ, na forma do art. 487, I do CPC.
Liminar confirmada.
Impetrado isento de custas judiciais por força de Lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da LMS e Súmula 512 do STF.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Havendo recurso voluntário ou não, remetam-se os autos ao E.
TJ-PA para fins de reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém-PA, 17 de agosto de 2021.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execuções Fiscais -
23/08/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 10:36
Concedida a Segurança a DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO)
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10/08/2021 16:53
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2021 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2021 08:42
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 13:01
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 13:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 00:43
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FRANCO DE REZENDE em 05/07/2021 23:59.
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02/07/2021 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2021 09:19
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 00:27
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FRANCO DE REZENDE em 01/07/2021 23:59.
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14/06/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 11:06
Juntada de Certidão
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10/06/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 12:09
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2021 13:35
Conclusos para decisão
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09/04/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2021 13:05
Conclusos para decisão
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11/03/2021 13:04
Juntada de Relatório
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04/03/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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