TJPA - 0814102-07.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 13:30
Baixa Definitiva
-
15/09/2022 12:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/09/2022 12:55
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
07/09/2022 00:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 00:04
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
17/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
12/08/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 18:01
Recurso Especial não admitido
-
08/08/2022 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2022 08:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
08/08/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 00:02
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:24
Publicado Ementa em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:00
Intimação
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE – OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM NÃO CONSTATADA – FUNCIONÁRIO INATIVO – NECESSIDADE DE TRATAMENTO IGUALITÁRIO E PARITÁRIO ENTRE FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS – ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998 – TEMA 1034 DO STJ – DECISÃO VINCULANTE – HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia dos aclaratórios a arguida omissão da decisão colegiada embargada quanto aos precedentes jurisprudenciais colacionados no recurso de apelação que adotariam entendimento diverso ao firmado no julgado embargado. 2 – Conforme restou claro na decisão colegiada embargada houve inobservância pela operadora do plano de saúde do disposto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, por aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1034), pertinente a necessidade de oferecimento de um tratamento igualitário e paritário entre funcionários ativos e inativos, inclusive quanto ao modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se apenas a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral. 3 – Desse modo, evidencia-se que a decisão colegiada embargada assentou suas razões de decidir, em entendimento vinculante firmado pela Corte da Cidadania em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, contrariamente aos precedentes indicados pelo apelante/embargante. 4 – Considerando que a aludida questão fora objeto de apreciação na decisão embargada, constituem as alegações formuladas pelos embargantes em tentativa de rediscutir matéria, finalidade a qual não se presta o instrumento intentado. 5 – Destarte, inexiste omissão ou qualquer das hipóteses insculpidas no art. 1.022 do Diploma Processual Civil no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratórios ou sua modificação. 6 – Embargos de Declaração Conhecido e Desprovido, mantendo-se incólume a decisão embargada colegiada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 03 de maio de 2022 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
10/05/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:30
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
10/05/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/04/2022 11:27
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS SILVA em 11/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:05
Publicado Ementa em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0814102-07.2017.8.14.0301 APELANTE/APELADA: UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELANTE/APELADO: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SILVA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL – PARCIAL PROCEDÊNCIA – COINCIDÊNCIA DE MATÉRIAS – ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS – FUNCIONÁRIO INATIVO – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE DEVE OFERECER TRATAMENTO IGUALITÁRIO E PARITÁRIO ENTRE FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS, INCLUSIVE QUANTO AO MODELO DE PAGAMENTO E DE VALOR DE CONTRIBUIÇÃO, ADMITINDO-SE APENAS A DIFERENCIAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA SE FOR CONTRATADA PARA TODOS, CABENDO AO INATIVO O CUSTEIO INTEGRAL – ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998 – TEMA 1034 DO STJ – CONDUTA ABUSIVA DO PLANO DE SAÚDE – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 5.000,00 – PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a definição de quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiário inativo, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2 – No caso em exame, verifica-se que o autor trabalhou na empresa Fábrica de Celulose e Papel da Amazônia S/A (FACEPA) de 10/07/1986 até 03/05/2017, sendo estabelecido na Cláusula II do Contrato do Plano de Saúde (ID. 5865821), tabelas com valor mensal por faixa etária, o que, se revela regular, demonstrando, entretanto, tratamento diferenciado aos funcionários ativos e inativos. 3 – Hipótese em que assiste razão o autor/recorrente quanto a alegação de inobservância pela operadora do plano de saúde do disposto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo ser aplicada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.818.487/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1034), pertinente a necessidade de oferecimento de um tratamento igualitário e paritário entre funcionários ativos e inativos, inclusive quanto ao modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se apenas a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral. 4 – Por conseguinte, entendo que não assiste razão a requerida/apelante quanto as alegações arguidas em seu recurso apelatório, revelando-se, outrossim, prejudicada a alegação de nulidade de sentença por decisão extra petita, face a admissão de diferenciação por faixa etária quando contratada para todos, conforme enfatizado alhures. 5 – Conforme enfatizado pelo Parquet em seu parecer, em decorrência da abusividade praticada pela requerida com a cobrança de valores excessivos do plano de saúde, não restou outra alternativa ao autor, a não ser requerer o desligamento do plano, ficando sem assistência do plano de saúde do qual contribuiu por anos, o que, tratando-se de pessoa idosa constitui situação que seguramente extrapola o mero dissabor e, impõe o dever de indenizar. 6 – Observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda em atenção as peculiaridades do caso em análise, tenho que o quantum indenizatório na hipótese deve ser fixado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se revelar o valor adequado, razoável e proporcional a reparar o dano experimentado. 7 – Acerca da distribuição do ônus sucumbenciais, tem-se que ante a reforma parcial da sentença com o acolhimento do pedido indenizatório formulado pelo autor, despicienda revela-se qualquer discussão relativa ao decaimento mínimo ou não deste, senda inconteste que as verbas sucumbenciais devem ser suportadas pela requerida em observância ao princípio da sucumbência. 8 – Recursos Conhecidos para: 8.1 – Negar Provimento ao Recurso de Apelação interposto pela requerida Unimed de Belém – Cooperativa de Trabalho Médico. 8.2 – Dar Provimento ao Recurso Adesivo interposto pelo autor José Maria dos Santos Silva para condenar a requerida a reestabelecer o autor no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço ofertadas aos funcionários da ativa, inclusive quanto ao modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral; bem como condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária a partir da fixação; bem assim ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termo da fundamentação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 08 de fevereiro de 2022, na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da requerida e DAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo do autor, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
16/02/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:06
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
16/02/2022 11:06
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
15/02/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/02/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/01/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 13:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/12/2021 09:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/12/2021 08:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/12/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
29/10/2021 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2021 00:05
Publicado Despacho em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando que tanto a parte autora quanto a parte requerida, interpuseram Recurso de Apelação na presente demanda, determino à Secretaria que certifique se os litigantes foram efetivamente intimados para contrarrazoar, caso negativo, que se proceda suas intimações para, querendo, apresentarem no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões aos recursos.
Posteriormente, encaminhe-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça.
Após, certifique-se e conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
30/09/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 09:22
Conclusos ao relator
-
27/09/2021 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
27/09/2021 09:12
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
16/09/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 07:20
Recebidos os autos
-
06/08/2021 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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