TJPA - 0803830-03.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 10:36
Baixa Definitiva
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22/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:10
Conhecido o recurso de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 12:33
Conclusos ao relator
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28/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803830-03.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Tucuruí – 1ª Vara Cível e Empresarial AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
AGRAVADO(A): MARA NÚBIA PINTO PINHEIRO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco da Amazônia S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí-PA, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0011713-60.2016.8.14.0061, ajuizada em face de José Florentino da Silva e Mara Núbia Pinto Pinheiro.
Com a inicial, o recorrente supostamente fez juntada do preparo recursal, porém, sem o devido boleto bancário, um dos documentos essenciais à comprovação da regularidade do preparo, sem o qual não há como atestar a vinculação do comprovante de pagamento com o respectivo relatório de contas (em aberto).
Em sendo assim, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro do preparo, conforme determina o artigo 1.007, § 4º, do CPC.
Desta feita, intime-se o agravante, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
20/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 10:34
Declarada incompetência
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04/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
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04/03/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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