TJPA - 0817145-44.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/01/2022 17:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2022 01:55
Publicado Despacho em 15/12/2021.
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22/01/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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14/12/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, apresentadas as contrarrazões ou certificada a sua ausência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém, 7 de dezembro de 2021.
Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/12/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 13:16
Conclusos para despacho
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07/12/2021 13:15
Juntada de Certidão
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27/11/2021 03:03
Decorrido prazo de SPE SINTESE SANTIAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 24/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:03
Decorrido prazo de JORGE GOES DA ROCHA em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 19:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2021 16:57
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2021 00:03
Publicado Sentença em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0817145-44.2020.8.14.0301 Tratam-se de Embargos de Declaração propostos por SPE SÍNTESE SANTIAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Destaca o embargante que há contradição e erro material na sentença, sob alegação de que o processo não pode ser extinto na pendência de depósitos dos valores, pugnando pela reforma da decisão para que o processo prossiga enquanto a dívida não for quitada.
Alega ainda, que o erro material na parte dispositiva da sentença se refere ao julgamento improcedente, por entender que se trata de julgamento de parcial procedência.
A embargada apresentou contrarrazões ID. 36825689 pugnando pelo não conhecimento dos embargos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o art. 1.022, do CPC.
Na espécie, não vislumbro contradição ou erro material a ser sanado por meio do presente ato judicial.
A sentença ora embargada não acolheu a tese autoral de devolução de valores em parcelas, não havendo que se falar em contradição com a extinção do feito, notadamente por que, um dos fundamentos da sentença se apoia justamente na impossibilidade de devolução parcelada.
Quanto a alegação de erro material também não merece prosperar, vez que, o pedido autoral fora rechaçado pelos motivos acima expostos.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
INTIMEM-SE.
Belém/PA, 14 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/10/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2021 10:24
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
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08/10/2021 02:51
Decorrido prazo de SPE SINTESE SANTIAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 07/10/2021 23:59.
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04/10/2021 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2021 02:41
Publicado Despacho em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0817145-44.2020.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração Id. 32003392 no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Belém/PA, 23 de setembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/09/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 12:08
Conclusos para despacho
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23/09/2021 12:08
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 11:33
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2021 00:12
Decorrido prazo de SPE SINTESE SANTIAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:12
Decorrido prazo de JORGE GOES DA ROCHA em 31/08/2021 23:59.
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17/08/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0817145-44.2020.8.14.0301 SPE SÍNTESE SANTIAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., ajuizou ação de consignação em pagamento em face de JORGE GOÉS DA ROCHA, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que em 23.04.2013 as partes celebraram instrumento de contrato de promessa de compra e venda, tendo como objeto a unidade imobiliária 1404 do empreendimento Águas de Março e que de acordo com a cláusula contratual 4.2, o requerido deveria efetuar o pagamento do valor de R$ 423.954,49 em 46 parcelas, vencendo a primeira em 23.04.2013.
Alega ainda, que o requerido pagou apenas a importância de R$ 143.347,07, deixando de pagar as parcelas a partir de 23.12.2016 e que diante da cláusula 8.3 que prevê a rescisão do contrato em caso de atraso de 03 parcelas consecutivas ou outra parcela com atraso superior a 90 dias.
Afirma que remeteu duas notificações extrajudiciais não respondidas pelo requerido.
Requer por fim, que em razão da resolução do contrato, seja autorizada a consignação dos valores pagos pelo requerido descontado o valor de 16,33% em 46 parcelas de R$2.607,29 (dois mil, seiscentos e sete reais e vinte e nove centavos).
A requerente efetuou o depósito de R$ 2.607,29 referente as três primeiras parcelas (Id. 17773991).
Na contestação Id. 21553503, alega o requerido que, deixou de efetuar o pagamento de parcela anual com vencimento 23/12/2016 face a dificuldades financeiras e que tentou negociar diversas vezes com o requerente e que não aceitou as condições do distrato, recusando-se a receber.
Alega ainda, a abusividade da cláusula 8.4 e do valor da retenção, ilicitude da cobrança de taxa SATI e da cláusula que condiciona a entrega das chaves ao pagamento integral do preço.
Requer ao final, o envio dos autos a Contadoria para cálculo do reajuste dos valores pagos pelo requerido com base no INCC-M, conforme cláusula 5.1, V do contrato e a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica Id. 23347798, reiterando os termos da inicial.
Na decisão de saneamento e organização (Id. 24684049) fixados os pontos controvertidos e oportunizada as partes a manifestação a decisão.
O requerido pugnou pelo envio dos autos a Contadoria (id. 24932459).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 25251897).
Juntado aos autos o extrato atualizado da subconta constando o valor de R$ 37.048,91 (ID. 30338166).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre frisar que o pedido de envio dos autos a Contadoria do Juízo restou devidamente apreciado e negado na decisão Id. 24684049.
A presente ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 335, I do CPC por se tratar a matéria controvertida unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova suplementar.
Como dito na decisão de saneamento e organização, a pretensão do requerido em discutir a abusividade de tarifas e cláusulas não poderá ser realizada nestes autos, em que a controvérsia cinge-se a saber se a consignante pode eximir-se da obrigação promovendo o pagamento parcelado ou se no caso trata-se de cláusula abusiva e se a consignante pode reter os 16,33% ou se no caso trata-se de cláusula abusiva.
Na peça contestatória, o requerido confirma que não efetuou o pagamento da parcela com vencimento no dia 23/12/2016 e que não aceitou o distrato, tampouco a devolução nos valores na forma proposta pelo autor, notadamente, no que diz respeito a retenção.
A taxa de retenção no importe de 16,33% não se mostra abusiva, vez que, prevalece na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, a adoção como parâmetro razoável de retenção o valor entre 10% e 25% do valor pago, restando a discussão acerca da restituição de forma parcelada.
Assim, quanto a devolução do valor de forma parcelada com apoio na cláusula 8.5 do contrato ID. 15913595 - Pág. 7, a abusividade da referida cláusula é posicionamento pacífico na esteira da Súmula 543 do STJ e Tema 577 fixado no julgamento em sede de repetitivos no RESP n. 1.551.951/SP: Súmula 543 Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento Tema 577 Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes Desta feita, em se tratando de cláusula reconhecidamente abusiva, entendo como justa a recusa do requerido em receber os valores de forma parcelada, vez que, a pretensão de parcelar a devolução da quantia despendida pelo requerido ensejaria enriquecimento sem causa da requerida, sem qualquer contrapartida equivalente ao promissário comprador.
Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS.
RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS.
RESTITUIÇÃO POR MEIO DE PARCELA ÚNICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
TEMA 577 para efeitos do art. 543-C do CPC/73: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Mantida sentença que determinou a restituição dos valores pagos pelo promitente vendedor por meio de parcela única.
II.
Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, admite-se como razoável nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, seja arbitrado entre 10% e 25% das prestações pagas.
In casu, considerando-se que a incorporadora pode usufruir de valor considerável disponibilizado pelo comprador durante o período de vigência do contrato (quase metade do preço total do negócio), o adquirente não chegou a tomar posse e usufruir da unidade habitacional e, a promitente vendedora poderá revender o bem a terceiro, mostra-se adequada a retenção no percentual de 10%, a qual não acarreta o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*85-25, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 13-06-2019) Nos termos do art. 335 do Código Civil, a consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Assim, nos termos do artigo 336 do CC que dispõe que "para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento", a consequência prevista no ordenamento jurídico para o caso de o autor não comprovar o fato constitutivo do direito alegado, conforme artigo 373, I do CPC, qual seja, no caso vertente, a recusa injustificada do requerido, improcedente a consignação.
Por fim, não há que se falar em pagamento parcial, visto que, objetiva o requerente com a presente consignação, o pagamento em 46 parcelas, o que se mostra abusivo, nos termos da fundamentação aqui esposada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento dos valores depositados pelo requerente.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e quanto ao arbitramento de honorários, entendo que se configuraria como excessivo e desproporcional se fixado com base no valor da causa, razão pela qual, em aplicação analógica do 85, §8º do CPC, fixo os honorários por equidade no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 6 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/08/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 22:56
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2021 10:49
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 10:35
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:42
Decorrido prazo de SPE SINTESE SANTIAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 05/04/2021 23:59.
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29/03/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/03/2021 12:59
Conclusos para decisão
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09/03/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 12:40
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2021 04:16
Decorrido prazo de SPE SINTESE SANTIAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 12/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2021 15:03
Juntada de
-
28/07/2020 09:44
Juntada de
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29/06/2020 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2020 20:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2020 09:05
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2020 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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