TJPA - 0817692-50.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 16:19
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 05:50
Decorrido prazo de CORDEIRO CABOS ELETRICOS S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 06:34
Decorrido prazo de CORDEIRO CABOS ELETRICOS S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:24
Juntada de despacho
-
12/12/2022 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2022 05:05
Decorrido prazo de CORDEIRO CABOS ELETRICOS S.A. em 28/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/08/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 12:56
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2022 01:09
Decorrido prazo de CORDEIRO CABOS ELETRICOS S.A. em 29/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 02:32
Publicado Sentença em 29/06/2022.
-
29/06/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:01
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2021 12:52
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/08/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 16:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0817692-50.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CORDEIRO CABOS ELETRICOS S.A.
IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ, regularmente qualificado nos autos, em face da decisão liminar que SUSPENDEU a exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do referido imposto, relativamente à operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidoras finais não–contribuintes do ICMS localizados no Estado do Pará.
O embargante afirma que a presente ação foi ajuizada após 23/02/2021, ou seja, após a modulação de efeitos implementada pelo C.
STF, ao julgar o Tema 1093.
Intimado o embargado apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
D E C I D O.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil - CPC, são admitidos embargos de declaração quando na decisão impugnada houver omissão, obscuridade ou contradição.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1093, ADI 5469, é necessária lei complementar para a aplicação da EC 87/2015 (Informativo 1007 do STF) Na redação original, o art. 155, § 2o., VII assim estabelecia: "Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele".
Assim, se o destinatário fosse consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, o ICMS era devido, integralmente, ao Estado de origem da operação.
Se o destinatário fosse contribuinte do imposto, o ICMS deveria ser recolhido ao Estado de origem no valor da alíquota interestadual e a diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao Estado do destino do produto.
O C.
STF, em recente decisão proferida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). " (Grifo nosso.) É certo que tal decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão, porém, alcança as ações judiciais em curso e os contribuintes optantes do sistema SIMPLES.
No presente caso, a ação foi distribuída após a modulação dos efeitos do STF, ou seja, após o dia 24/02/2021.
ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração, e, por conseguinte, dou-lhes provimento para reconhecer a contradição apontada pelo Embargante, pelo que revogo a decisão liminar deferida, uma vez que a propositura da presente ação é posterior a decisão de modulação de efeitos do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.287.019, leading case no Tema 1093, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5469.
Vistas ao RMP, para manifestação como fiscal da Lei.
Após, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença.
Intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos.
P.
R.
I.C Belém, 22 de julho de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
22/07/2021 15:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/07/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2021 01:56
Decorrido prazo de CORDEIRO CABOS ELETRICOS S.A. em 21/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 00:33
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2021 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2021 11:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 10:30
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 14:21
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 13:01
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2021 12:59
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2021 15:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/03/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814947-80.2019.8.14.0006
Banco Volkswagen S.A.
Ana Virginia Paraense da Paixao
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2021 15:09
Processo nº 0817125-53.2020.8.14.0301
Banco do Estado do para S A
Ercilia Pantoja Borges
Advogado: Alberto Melo Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2025 10:33
Processo nº 0815204-64.2017.8.14.0301
Jose Maria de Jesus Souza
Unimed Belem Cooperativa de Trabalho Med...
Advogado: Alan Diego Machado Maciel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 11:27
Processo nº 0818306-55.2021.8.14.0301
Jhones Peixoto Cunha
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2024 06:20
Processo nº 0813468-69.2021.8.14.0301
Banco do Estado do para S A
Asmaa Abduallah Hendawy
Advogado: Eron Campos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2024 10:59