TJPA - 0814697-25.2025.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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07/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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04/07/2025 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 03:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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16/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0814697-25.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
G.
D.
M., DOUGLAS MAURICIO GARCIA DAIBES MARQUES REPRESENTANTE: RODRIGO DAIBES MARQUES DA CONCEICAO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edifício Castello Branco Office Park, Torre Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Cite-se o réu AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
12/05/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Douglas Maurício Garcia Daibes e M.
E.
G.
D.
M., neste ato representada por Rodrigo Daibes Marques da Conceição, que afirmaram não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Para fazer jus à concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência declarada pela parte é relativa, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A INFIRMAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. 2.
Conjunção de fatores que infirmam a alegada hipossuficiência da postulante - (i) possui um filho advogado, interessado na causa; (ii) contratou causídico particular que alegou ter custeado em dobro as despesas processuais em favor da cliente, apenas para salvaguardar seus direitos; e (iii) ajuizamento de ação rescisória relativamente a um imóvel de elevado valor, onde a postulante reside. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 6.666/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 18/5/2023.) No caso em comento, sustentou-se que a autora é menor e que o segundo autor, embora maior, é estudante e não possui qualquer fonte de renda, de sorte que são dependentes de seus genitores.
Outrossim, alegaram que apesar do rendimento familiar ser considerável, ele está comprometido com as despesas familiares essenciais.
A concessão da gratuidade aos dependentes exige a análise da capacidade financeira dos representantes legais em função do dever decorrente do poder familiar e do dever dos cônjuges de sustento, guarda e educação dos filhos, conforme artigos 1.630 e 1.566, VI, do Código Civil.
Nesse sentido, o voto do Exmo.
Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, proferido no REsp 2055363/MG: “Não se pode tratar como regra a concessão da gratuidade a todo e qualquer menor em virtude da presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o que levaria ao extremo de, em hipótese, conceder-se o benefício a menores cujos pais estivessem dentre o percentual de ricos do País, o que iria de encontro à própria lógica da existência do benefício da gratuidade da justiça.” No caso, apenas o genitor dos autores juntou comprovantes de rendimento referente ao mês de fevereiro de 2025 demonstrando que possui duas fontes de renda nos valores brutos mensais de R$23.913,48 e R$8.339,34, porém não apresentou declaração de renda nem os demais documentos exigidos no despacho de ID 137766975, evitando a análise sobre bens, saldos bancários e aplicações financeiras.
Nesse contexto, os documentos dos autos apontam que os autores possuem condições financeiras de suportar o pagamento das custas de ingresso, pois os rendimentos demonstrados são de valor considerável, as despesas informadas são variáveis e não habituais e não há prova de que o pagamento das custas processuais seria capaz de ensejar o desfalque ao sustento.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez não comprovada a condição de pessoa economicamente hipossuficiente, anotando-se que o benefício da justiça gratuita somente deve ser deferido àqueles que dele realmente necessitam.
Ademais, a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intimem-se os autores para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC.
Intime-se. -
27/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:41
Gratuidade da justiça não concedida a DOUGLAS MAURICIO GARCIA DAIBES MARQUES - CPF: *22.***.*11-40 (AUTOR).
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26/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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