TJPA - 0816683-14.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem e em cumprimento ao determinado na decisão de Id 139072014, item 2.2, INTIMO a parte autora a comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, conforme proposta de Id 147472416.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 11 de agosto de 2025.
Fabiana G.
Ribeiro Analista Judiciário - 3ª UPJ – Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
11/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 14:00
Decorrido prazo de SERRUYA E LIMA ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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07/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 23:52
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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06/07/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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01/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:13
Desentranhado o documento
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25/06/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 21:44
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:44
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:00
Juntada de Laudo Pericial
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07/04/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 08:51
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Perdas e Danos, Empreitada] PROCESSO Nº:0816683-14.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SERRUYA E LIMA ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA Endereço: Passagem Pará, 65, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-310 REQUERIDO: Nome: RODOLFO AMOEDO DOMINGUES Endereço: Av.
Dos Planetas, Quartzo Condomínio Verde, Próx. a Havan, Quadra D, Lote 23, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-001 FINALIDADE: intimação de tutela (produção antecipada de prova pericial) e citação do requerido.
DECISÃO/MANDADO 1.
Custas recolhidas. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SERRUYA E LIMA ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA em face de RODOLFO AMOEDO DOMINGUES.
O autor afirma ter celebrado, em 30/03/2023, contrato verbal para a prestação de serviços de realização de empreitada com o réu.
Assim, o requerente alega ter construído obra residencial em imóvel situado em condomínio fechado para moradia do requerido, com a entrega da obra e entrada do réu no imóvel em 18/10/2024.
Ocorre que, embora a parte autora afirme ter cumprido com todas as suas obrigações contratuais, aduz que o requerido não fez o mesmo.
Isso porque, ao longo da execução da obra, o demandado teria solicitado uma série de alterações no projeto, as quais levaram à elaboração de duas planilhas de Excedentes de Obra.
A empresa autora alega que o requerido estava ciente e concordou com os orçamentos de excedentes apresentados.
Entretanto, após a entrega do imóvel, informa que o réu deixou de adimplir com as parcelas pendentes de pagamento, totalizando um débito em aberto que, atualizado, corresponderia à monta de R$106.709,20 (cento e seis mil, setecentos e nove reais e vinte centavos).
Ademais, o requerente afirma que o demandado estaria se utilizando a alegação de “falhas na obra” como justificativa para não realizar o pagamento das prestações.
Enquanto isso, a empresa autora diz ter conhecimento de que, desde a entrega do imóvel, o requerente tem realizado a contratação de terceiros para atividades como a instalação de placas solares, o que estaria deteriorando a condição do imóvel sem a culpa da empresa autora.
Desse modo, a parte demandante requer, em sede de tutela de urgência, a produção antecipada de prova pericial, ou, alternativamente, a expedição de mandado de constatação, para que se registre formalmente o estado atual do imóvel. É o breve relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Assim sendo, no caso dos autos, é pertinente destacar o que prevê o art. 381 do CPC/2015, acerca da produção antecipada de provas: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso em comento, o requerente pleiteia a produção antecipada de prova pericial com fulcro no art. 381, II, do CPC/2015.
Isso posto, em leitura aos autos, entendo que é pertinente o pedido do autor, uma vez que o decurso do tempo poderia tornar impossível a averiguação do estado em que encontrava o imóvel no momento de sua entrega ao cliente.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que tange ao pedido de produção da prova pericial de forma antecipada.
Assim, determino: 1. À 3ª UPJ para que proceda contato com o perito cadastrado no sistema auxiliar de justiça CAPJUS, de nome CARLOS ALBERTO GARCIA MONTEIRO, e-mail: [email protected] , telefone: (91) 9 8858-7553, para que este tome ciência do objeto da presente demanda e informe nos autos se aceita a incumbência, apresente proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. (art. 465, §2º, incisos I a III, do CPC). 2.
As partes poderão, no prazo de 15 dias, impugnar o perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC).
Ademais, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora (que requereu a perícia) juntar aos autos o comprovante do pagamento dos honorários periciais. 3.
Desde já, autorizo o levantamento pelo perito da quantia equivalente a 50% no início dos trabalhos e, o restante, com a apresentação do laudo pericial (art. 465, §4º, CPC). 4.
O Laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a contar da data do levantamento do depósito mencionado no item acima. 5.
O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, §2º, NCPC).
As partes e seus patronos devem indicar número de telefone para facilitar a comunicação do perito, no prazo de 15 dias. 6.
O perito deve informar a data de realização da perícia, oportunidade em que deve a 3o UPJ proceder à intimação das partes, via DJEN ou sistema (nos casos da Defensoria Pública), para dar ciência às partes. 7.
O perito deve informar a data nos presentes autos com antecedência para que haja tempo hábil para a intimação das partes. 8.
Por fim, havendo interesse, as partes poderão apresentar manifestação tão logo da juntada do laudo pericial aos autos, no prazo comum de 15 dias.
Os autos deverão permanecer em secretaria até o cumprimento integral dos comandos contidos nesta decisão.
E, em caso de remessa ao Gabinete, com cumprimento parcial, proceda-se a certificação com a devida justificativa.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretende produzir, indicando suas finalidades.
Ademais, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias para protocolo da Contestação, deverá o requerido apresentar também os seus quesitos para a realização da perícia deferida acima, indicar assistente técnico, e/ou impugnar o perito nomeado. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022816032904600000128697028 Doc. 01 - Proc.
LLAC Instrumento de Procuração 25022816032943400000128700936 Doc. 02 - Cartão CNPJ-LLAC Documento de Comprovação 25022816032964700000128700937 Doc. 03 - Planilha de Preços - Primeiro Excedente Documento de Comprovação 25022816032982800000128700938 Doc. 04 - Planilha de Preços - Segundo Excedente Documento de Comprovação 25022816033026700000128700939 Doc. 05 - Notifficação Extrajudicial - Envelope Documento de Comprovação 25022816033042800000128700941 Doc. 06 - Resposta à Notififcação - Rodolfo Amoedo Documento de Comprovação 25022816033096700000128700942 Doc. 07 - Conversas de Whatsapp com Rodolfo Amoedo Documento de Comprovação 25022816033124900000128700943 Doc. 08 - Relatório de Captura de Conteúdo Digital (Verifact) Documento de Comprovação 25022816033161800000128700944 Doc. 09 - Fotografias Obra Quartzo Verde (Rodolfo) Documento de Comprovação 25022816033277600000128700945 Doc. 10.1 - Rodolfo - Pedido de Desconto.
Enxugar o orçamento.
Interesse em fechar.
Documento de Comprovação 25022816033342900000128700946 Doc. 10.2 - Léo - Novas Tomadas.
Orçamento.
Nova Projeção.
Equacionar.
Documento de Comprovação 25022816033363200000128700947 Doc. 10.3 - Rodolfo - Forma de pagamento.
Disse que quer fazer de tudo para Fechar.
Documento de Comprovação 25022816033380900000128700948 Doc. 10.4 - Rodolfo - Ajustou encontro com o Mestre de Obras para verificar atualizações e descrever Documento de Comprovação 25022816033433700000128700949 Doc. 10.5 - Rodolfo - Questão das Portas.
Laqueadas ou não.
Pediu os custos do serviço.
Documento de Comprovação 25022816033455400000128700950 Doc. 10.6 - Leonardo - Portas prontas e já estão com eles.
Documento de Comprovação 25022816033473100000128700951 Doc. 10.7 - Leoanrdo - Explicando como funciona para a instalação das portas.
Documento de Comprovação 25022816033490900000128700952 Doc. 10.8 - Rodolfo - Pedido de Reunião para ajustes.
Simalha na casa toda.
Pedra da Ilha mesmo tom Documento de Comprovação 25022816033511800000128700953 Doc. 10.9 - Rodolfo - Orçamento Documento de Comprovação 25022816033530700000128700955 Doc. 10.10 - Rodolfo - Orçamento Documento de Comprovação 25022816033607100000128700956 Doc. 10.11 - Rodolfo - Ajuste e Decisões sobre deck da piscina e alinhamento de ida a oplima para in Documento de Comprovação 25022816033634300000128700957 Doc. 10.12 - Rodolfo - Fala sobre a questão do orçamento das pedras, pedindo que Leonardo pague.
Documento de Comprovação 25022816033654600000128700958 Doc. 10.13 - Rodolfo - Pedido de Reunião depois do Círio para alinhamento sobre os pagamentos finais Documento de Comprovação 25022816033779000000128700959 Doc. 11 - Comprovantes de Pagamento.
Recibos.
Notas.
Fornecedores e Serviços Empregados na Obra do R Documento de Comprovação 25022816033801100000128700960 Doc. 12.1 - Vídeo da Obra.
Estrutura.
Parte Cinza.
Documento de Comprovação 25022816033876900000128700961 Doc. 12.2 - Vídeo da Obra.
Teste Hidráulico.
Parte Cinza.
Documento de Comprovação 25022816033927500000128700962 Doc. 12.3 - Vídeo da Obra.
Teste Hidráulico Banheiro.
Parte Cinza.
Documento de Comprovação 25022816033988500000128700963 Doc. 12.4 - Vídeo da Obra.
Suíte Master e Closet Finalizados.
Documento de Comprovação 25022816034032300000128700964 Doc. 12.5 - Vídeo da Obra.
Banheiro Suíte Master Finalizado.
Documento de Comprovação 25022816034142100000128700965 Doc. 12.6 - Vídeo da Obra.
Suíte Superior Finalizada.
Documento de Comprovação 25022816034212300000128700966 Doc. 12.7 - Vídeo da Obra.
Capela Finalizada.
Documento de Comprovação 25022816034307200000128700967 Doc. 12.8 - Vídeo da Obra.
Escada de Acesso ao Segundo Andar e Corredor Finalizados.
Documento de Comprovação 25022816034406500000128700968 Doc. 12.9 - Vídeo da Obra.
Banheiro Área da Piscina Finalizado.
Documento de Comprovação 25022816034505300000128700969 Doc. 12.10 - Vídeo da Obra. Área da Piscina Finalizada.
Documento de Comprovação 25022816034556000000128700970 Doc. 12.11 - Vídeo da Obra. Área Gourmet e Área de Serviço Finalizada.
Documento de Comprovação 25022816034648100000128700972 Doc. 12.12 - Vídeo da Obra.
Cozinha e Área Gourmet Finalizada.
Documento de Comprovação 25022816034768000000128700974 Doc. 12.13 - Vídeo da Obra.
Quarto Finalizado.
Documento de Comprovação 25022816034854600000128700975 Doc. 12.14 - Vídeo da Obra.
Banheiro Finalizado.
Documento de Comprovação 25022816034966200000128700976 Doc. 12.15 - Vídeo da Obra.
Piso, Esquadrias de Vidro e demais elementos instalados.
Documento de Comprovação 25022816035028600000128700977 Doc. 12.16 - Vídeo da Obra.
Instalação de Espelhos e Móveis na parte interna.
Documento de Comprovação 25022816035126100000128700978 Doc. 12.17 - Vídeo da Obra.
Fachada Finalizada.
Documento de Comprovação 25022816035183200000128701229 Doc. 13 - Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
Obra Quartzo Verde.
Documento de Comprovação 25022816035232300000128701230 Doc. 14 - Contrato encaminhado ao Requerido.
OBRA QUARTZO VERDE.
Documento de Comprovação 25022816035272200000128701231 Doc. 15 - Relatório de Custas Iniciais, Boletos e 3 Comprovantes de Pagamento Documento de Comprovação 25022816035304900000128701232 Doc. 16 - Cálculo de Atualização do Valor em Aberto.
Documento de Comprovação 25022816035334600000128701233 Certidão Certidão 25031011412331800000129005957 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
25/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:00
Concedida a tutela provisória
-
10/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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