TJPA - 0804770-09.2025.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:43
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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11/07/2025 16:30
Decorrido prazo de MARIA WALDEA ARAUJO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA WALDEA ARAUJO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA WALDEA ARAUJO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 23:22
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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27/06/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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17/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804770-09.2025.8.14.0051 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MARIA WALDEA ARAÚJO DA SILVA ADVOGADO: LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA – OAB/PA 28.376 IMPETRADO: IVETE GADELHA VAZ, Secretária de Saúde Pública do Estado do Pará, IMPETRADO: ALINE LIBERAL, gerente regional SESPA Unidade de Santarém-Pará, na Praça Barão de Santarém, n 130, Bairro Centro, CEP: 68005-000, Santarém Pará.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL com pedido liminar impetrado por por MARIA WALDEA ARAUJO DA SILVA em face de ALINE LIBERAL e IVETE GADELHA VAZ.
Narra que necessita fazer uso medicamento ELTROMBOPAGUE 25 mg, conforme prescrição médica anexa.
Aduz que o referido medicamento possui registro na ANVISA, bem como consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Diz, ainda, que não possui condições financeiras de arcar com o alto custo do medicamento, conforme o contracheque acostados aos autos e, diante da indispensabilidade do uso do medicamento, razão pela qual propõe a presente demanda.
Assim, requereu, liminarmente, a determinação para que as impetradas forneçam o medicamento constante no laudo médico juntado aos autos.
No mérito, a confirmação da liminar.
Acostou documentos aos autos.
Este juízo deferiu a liminar pleiteada por entender estarem presentes os requisitos autorizadores para sua concessão e determinou a citação dos impetrados (ID 139754436).
A impetrante apresentou manifestação nos autos, informando que a medida solicitada na liminar não fora atendida (ID 141345241).
O Estado do Pará ofereceu contestação alegando, preliminarmente, perda do.
No mérito, requereu extinção do feito ID 141427447.
Este juízo deu vista para o Ministério Público do Estado do Pará apresentar parecer. (ID 141670432).
O Ministério Público apresentou parecer (ID 141944770).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar: Inicialmente, friso que não há que se falar em perda do objeto, uma vez que o pedido da impetrante se refere ao fornecimento contínuo e regular do fármaco "Eltrombopague", essencial ao tratamento da púrpura trombocitopênica auto imune crônica.
O fornecimento pontual antes da análise da liminar não satisfaz a pretensão da impetrante, tampouco afasta o risco de descontinuidade do tratamento, o que pode comprometer sua saúde e até a sua vida.
A jurisprudência pátria, reconhece que não há perda de objeto quando a pretensão envolve obrigação continuada e não há garantia de sua manutenção.
Vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO CONTÍNUO DE MEDICAMENTO À CUSTA DO SUS - LIMINAR CONCEDIDA - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA.
Não há perda do objeto da ação quando a determinação judicial estabelece o fornecimento contínuo, mês a mês, dos insumos requeridos, de maneira que não há que se falar em caráter definitivo, nem tampouco totalidade, da satisfação da pretensão mandamental. (TJ-MG - AC: 10384110065644001 Leopoldina, Relator.: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 05/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2013). (nosso grifo).
Dessa forma, considerando tratar-se de obrigação de trato contínuo e que o fornecimento pontual não garante o prosseguimento do tratamento, não se pode falar em perda do objeto, uma vez que o fornecimento isolado do medicamento, sem a devida garantia de continuidade, não satisfaz a totalidade da pretensão deduzida na inicial, razão pela qual não acolho a alegação do impetrado.
Sem mais preliminares.
Passo ao mérito.
Do mérito: Cuida-se de um Mandado de Segurança Cível com pedido de liminar, impetrado por Maria Waldea Araújo da Silva em face de Ivete Gadelha Vaz e Aline Liberal.
Narra que necessita fazer uso ELTROMBOPAGUE 25mg e, sustenta que os fármacos possuem registros na ANVISA, bem como constam na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Compulsando os autos, verifico que a impetrante comprovou a necessidade do medicamento, por meio do laudo médico colacionado ao feito (ID 139139000 - Pág. 1), principalmente porque já fez uso de outros medicamentos, mas com pouca melhora terapêutica e, por esse motivo, necessita do aludido medicamento requerido, haja vista que é a responsável por controlar a patologia conforme receita médica em anexa.
O presente caso trata, precipuamente, do direito à saúde, um dos direitos fundamentais mais relevantes.
O direito à saúde, em consequência do direito à vida e à dignidade humana, foi alçado pela atual Constituição da República à condição de direito fundamental, abrangendo a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social, em seu artigo 193.
Como direito fundamental, por si só, já merece a proteção do Estado.
Sendo direito que atine à vida, assume especial importância e, assim sendo, maior é a responsabilidade do Poder Público em resguardá-lo.
A garantia à saúde é tão primordial que suplanta qualquer argumento do Estado no tocante ao seu não atendimento.
Entendo que direitos fundamentais não podem ser negados sob a justificativa de que o Estado não possui verbas ou infraestrutura suficientes para atendê-los.
A forma de atender é providência que compete ao Poder Público, sendo, no caso particular, os impetrados.
Nesse sentido, destaco o julgado do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema: E-AgR 393175/RS, Rel.
Celso de Mello, j. 12.12.2006, DJ 02.02.2007, GRIFEI).
PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF (...).
Como bem ressaltado na decisão acima transcrita, a norma programática, apesar de ser programática, é passível de ser cumprida e deve sê-lo.
O Estado não pode ser omisso ante à gravidade do estado de saúde de alguém.
O serviço público de saúde, ainda que falho, deve dar conta do atendimento necessário à população carente.
Nesse sentir, é dever do Estado do Pará garantir o fornecimento da medicação ELTROMBOPAGUE 25 MG COMP REV GRUPO 1.B. em favor da demandante, dado o seu quadro clínico, de forma a permitir o controle da doença já avançando.
Qualquer atitude contrária a esse entendimento configura cerceamento ao direito à saúde e, mais profundamente, ao direito à vida, já que são direito intimamente relacionados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo liminar (ID 139754436) e CONCEDO A SEGURANÇA, julgando extinto o presente processo com a resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e para determinar que os impetrados forneçam a medicação ELTROMBOPAGUE 25 mg em favor da impetrante, até quando clinicamente necessário.
Sem custas, ante a isenção da Fazenda Pública.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei. 12.016/2009).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias, após encaminhe os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexistente juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
P.
R.
I.
C.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém -
31/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 07:50
Expedição de Informações.
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08/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 04:16
Decorrido prazo de IVETE GADELHA VAZ em 10/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:55
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2025 00:29
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0804770-09.2025.8.14.0051 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MARIA WALDEA ARAUJO DA SILVA IMPETRADO: IVETE GADELHA VAZ IMPETRADO: ALINE LIBERAL DESPACHO 1.
Tendo em vista o petitório do ID Num. 141427447 - Pág. 9, intime-se o impetrante para se manifestação. no prazo de 05 dias. 2.Aguarde-se o prazo do Ministério Público para apresentação de parecer. 3.
Após, autos conclusos.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Respondendo pela Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém -
24/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2025 03:29
Decorrido prazo de ALINE LIBERAL em 11/04/2025 23:59.
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17/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:02
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 09:05
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:27
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 07:25
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0804770-09.2025.8.14.0051 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA WALDEA ARAUJO DA SILVA IMPETRADO: IVETE GADELHA VAZ, Secretária de Saúde Pública do Estado do Pará, Telefones: (91) 4006-4356/4251, E-mail: [email protected], Endereço:Travessa Lomas Valentinas, 2190, 4º andar.
Bairro do Marco, Belém – Pará, CEP66093-677 IMPETRADO: ALINE LIBERAL, gerente regional SESPA Unidade de Santarém-Pará, na Praça Barão de Santarém, n 130, Bairro Centro, CEP: 68005-000, Santarém Pará.
DECISÃO Trata-se de ação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL com pedido liminar impetrado por por MARIA WALDEA ARAUJO DA SILVA em face de MARIA WALDEA ARAUJO DA SILVA e IVETE GADELHA VAZ.
Narra que necessita fazer uso medicamento ELETROMBOPAGUE 25 mg, conforme prescrição médica anexa.
Sustenta que o referido medicamento possui registro na ANVISA, bem como consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Diz, ainda, que não possui condições financeiras de arcar com o alto custo do medicamento, conforme o contracheque acostados aos autos e, diante da indispensabilidade do uso do medicamento, razão pela qual propõe a presente demanda.
Assim, requereu, liminarmente, a determinação para que as impetradas forneçam o medicamento constante no laudo médico juntado aos autos.
No mérito, a confirmação da liminar.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da impetrante, com base na sua condição pessoal.
Anote-se. É cediço que para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança devem concorrer 02 (dois) requisitos legais, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial, presentes de forma singular o direito líquido e certo que se funda a demanda; e b) que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (art.7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09).
No caso em tela, ação mandamental demonstra a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência.
Sabe-se que a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196º enuncia que a saúde constitui direito social de todos, sendo dever do Estado.
Nessa linha, a Constituição Estadual do Pará preceitua, em seus artigos 263 e 264, que é assegurado a todos o atendimento médico emergencial nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados e que as ações e serviços de saúde são de relevância pública.
Vale ressaltar, que conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, na suspensão de liminar 47 do estado de Pernambuco, o Ministro ponderou acerca da interferência do Poder Judiciário na implementação do direito à saúde, aduzindo que, segundo audiência pública realizada para ouvir os especialistas em matéria de saúde, consignou que a interferência do Poder Judiciário, em quase a totalidade dos casos, visa apenas o efetivo cumprimento das políticas públicas já existentes, não se cogitando, assim, na interferência do Poder Judiciário quanto às políticas públicas.
Ademais, é pacífico o entendimento do STJ de que a saúde pública é direito fundamental e dever do Poder Público, devendo o Estado prover tal direito na sua integralidade, de forma a tornar efetivo os dispositivos legais regulamentadores.
A respeito: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 2.
A decisão agravada que determinou, alternativamente, que a União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal realizem o depósito da quantia necessária para a aquisição do medicamento pleiteado pela demandante, merece subsistir à luz do mencionado entendimento desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1654716 RN 2017/0034214-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2018).
Grifo nosso.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ACÓRDÃO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Acórdão recorrido que afastou a responsabilidade solidária no fornecimento de serviços de saúde.
II - É pacífico neste Sodalício o entendimento de que a saúde pública é direito fundamental e dever do Poder Público, devendo o Estado prover tal direito na sua integralidade, de forma a tornar efetivo os dispositivos legais regulamentadores.
III - Assim, a decisão do Tribunal de origem está na contra mão do entendimento desta Corte, a qual firmou o entendimento de que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são legitimados passivos solidários nas ações mediante as quais se pretende o fornecimento de medicamentos, pelo que qualquer deles pode figurar no pólo passivo de tais demandas.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1665760 RJ 2017/0088099-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2017).
Grifo nosso.
Além disso, é importante frisar que o medicamento em questão consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), ou seja, é direito do paciente perceber o medicamento pleiteado na inicial, não havendo necessidade de preencher os requisitos estabelecidos pelos Temas 06 e 1.234, ambos de Repercussão Geral, do STF.
Outrossim, o autor conseguiu demonstrar, em sede de cognição sumária, por meio do laudo médico colacionado ao feito (ID 139139000 - Pág. 1), a necessidade do remédio em questão, principalmente porque já fez uso de outros medicamentos, mas com pouca melhora terapêutica.
Por fim, presente, também, o requisito do perigo da demora, uma vez que, caso não concedido o remédio requerido, o estado de saúde do paciente poderá se agravar.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino que as impetradas, por meio da SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, no prazo de 05 dias, forneçam o medicamento ELETROMBOPAGUE 25 mg, na quantidade necessária ao seu tratamento, conforme o receituário médico, até o julgamento do mérito da causa.
Estipulo, para o caso de descumprimento, o bloqueio do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) das contas do Requerido, até cumprimento da presente decisão, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
DETERMINO ao OFICIAL de Justiça que INTIMEM os responsáveis pela Secretaria Estadual de Saúde deste município - SESPA (End.: Praça Barão de Santarém, 130, Centro) para que cumpra a liminar, advertindo-os de que, caso não cumpram a referida decisão, sob pena de incidir nas penalidades legais.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestes, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que acharem necessárias, nos termos do art. 7°, I, da Lei n° 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao ESTADO DO PARÁ, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº. 12.016/2009).
Em seguida, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer em 10 (dez) dias.
Após, conclusos para julgamento.
SERVIRÁ O PRESENTE TERMO COMO CARTA PRECATÓRIA/ MANDADO/ NOTIFICAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ OFÍCIO.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém -
26/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:46
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 08:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0804770-09.2025.8.14.0051 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA WALDEA ARAUJO DA SILVA DESPACHO I – Para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, em razão da possibilidade de parcelamento das custas e isenção de atos (art. 98, §§ 4º e 5º, NCPC), intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1) recolher o valor devido das despesas processuais iniciais; ou, 2) informar a disponibilidade de pagamento da verba parcelada, especificando o número de prestações; ou, 3) informar que não tem condições, mesmo parceladamente, de arcar com as despesas do processo, oportunidade em que deverá demonstrar a hipossuficiência, apresentar os documentos que entenda pertinentes à comprovação da alegação de hipossuficiência, tais como: comprovante de renda, além da última declaração do imposto de renda, e documentos idôneos que entender pertinente a demonstrar a referida hipossuficiência econômica.
II- Sem prejuízo do item I, intime-se o impetrante para, no mesmo prazo acima, que emende a inicial, no prazo de 15 dias, em atenção ao que dispõe o código de ritos, sob pena de indeferimento da inicial, nos seguintes termos: a) retificar o polo passivo da ação, fazendo a correta indicação da autoridade coatora, pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal, sendo aquela que detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e é competente para praticar os atos administrativos decisórios.
III- Após, autos conclusos.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca Santarém -
19/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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