TJPA - 0822481-53.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:11
Publicado Decisão em 25/09/2025.
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26/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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23/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO IVALDO DE OLIVEIRA BELTRAO em 18/07/2025 23:59.
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27/08/2025 04:07
Decorrido prazo de FAGNER DAVI OLIVEIRA BELTRAO em 18/07/2025 23:59.
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13/08/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:03
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 23:19
Decorrido prazo de FAGNER DAVI OLIVEIRA BELTRAO em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:05
Decorrido prazo de TAISE DOS SANTOS OLIVEIRA BELTRAO em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:05
Decorrido prazo de FRANCISCO IVALDO DE OLIVEIRA BELTRAO em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:03
Decorrido prazo de TAISE DOS SANTOS OLIVEIRA BELTRAO em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:03
Decorrido prazo de FRANCISCO IVALDO DE OLIVEIRA BELTRAO em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 13:02
Decorrido prazo de TAISE DOS SANTOS OLIVEIRA BELTRAO em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:59
Decorrido prazo de FAGNER DAVI OLIVEIRA BELTRAO em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:47
Decorrido prazo de FRANCISCO IVALDO DE OLIVEIRA BELTRAO em 26/05/2025 23:59.
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03/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:32
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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03/05/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Serviços de Saúde, Plano de Saúde ] PROCESSO Nº: 0822481-53.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: F.
D.
O.
B.
Endereço: Rua Cumbica, 44, Qd. 28, Altos, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-010 Nome: TAISE DOS SANTOS OLIVEIRA BELTRAO Endereço: Rua Cumbica, 44, Qd. 28, Altos, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-010 Nome: FRANCISCO IVALDO DE OLIVEIRA BELTRAO Endereço: Rua Cumbica, 44, Qd. 28, Altos, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-010 REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO 1.
Da alegação de descumprimento da tutela de urgência.
Em petição de ID 141487886, a parte autora afirma que a ré vem descumprindo com a tutela de urgência deferida ao ID 139810728, alegando que embora as terapias deferidas tenham sido autorizadas pela operadora, não houve qualquer agendamento das sessões até o momento.
Assim sendo, intime-se a parte ré (via Oficial de Justiça, na pessoa de seu representante) para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), manifeste-se nos autos, demonstrando se procedeu ao agendamento das terapias autorizadas para o requerente (com documentos comprobatórios contendo local e data de realização das sessões), sob pena de majoração da multa por descumprimento fixada.
Deixo para analisar o pedido de início do tratamento do autor no Espaço Terapêutico Construir LTDA após a resposta da ré à intimação acima. 2.
Do pedido de fixação da multa.
Em petição de ID 141487886, a parte autora requereu “a fixação de multa no valor de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais) pelo descumprimento da ordem judicial pelos dias de atraso”.
Entretanto, considerando que a decisão proferida em sede de tutela de urgência possui caráter liminar, destaco que o meio adequado para a execução dos valores cominados a título de multa é o cumprimento provisório da retromencionada decisão, que deve ser requerido em autos apartados, em razão da incompatibilidade de procedimento (arts. 519 a 522, do CPC).
Anoto que, caso queira, pode o requerente proceder o ajuizamento do cumprimento provisório de decisão em autos apartados, devendo observar a previsão contida no art. 520, inciso IV, do CPC, que prevê que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". 3.
Do prosseguimento do feito.
Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida nos autos.
Após, retornem os autos conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
30/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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25/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,23 de abril de 2025 PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
23/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:55
Decorrido prazo de TAISE DOS SANTOS OLIVEIRA BELTRAO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:55
Decorrido prazo de FRANCISCO IVALDO DE OLIVEIRA BELTRAO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:55
Decorrido prazo de FAGNER DAVI OLIVEIRA BELTRAO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:04
Expedição de Acórdão.
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22/04/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 03:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:18
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Serviços de Saúde, Plano de Saúde ] PROCESSO Nº:0822481-53.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: F.
D.
O.
B.
Endereço: Rua Cumbica, 44, Qd. 28, Altos, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-010 Nome: TAISE DOS SANTOS OLIVEIRA BELTRAO Endereço: Rua Cumbica, 44, Qd. 28, Altos, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-010 Nome: FRANCISCO IVALDO DE OLIVEIRA BELTRAO Endereço: Rua Cumbica, 44, Qd. 28, Altos, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-010 REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 FINALIDADE: CITAÇÃO DO REQUERIDO E INTIMAÇÃO DA TUTELA.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por F.
D.
O.
B. (menor representado por seus genitores) em face de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A representante do requerente aduz que o autor é uma criança de 8 anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA (Grau 2.
CID10 F.84) e que possui Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e Impulsividade, como comorbidade.
Afirma que o menor apresenta movimentação motora estereotipada e comportamentos inadequados para a sua faixa etária, mencionando a afirmação da médica em relação a situação do menor “essa condição é de caráter crônico e irreversível”.
Alega que as terapias recomendadas no laudo foram negadas pela requerida, todas baseadas na justificativa de “não está elencada na referida normativa”.
Sendo autorizado pelo plano de saúde requerido os seguintes procedimentos: Psicomotricidade individual e Fonoaudiologia e os pendentes de autorização: Terapia ABA (Psicologia); Terapias Pediátricas e Psicopedagogia.
Assim sendo, informa que ao proceder contato com a requerida para autorizar e fornecer o tratamento acima, obteve negativa parcial das terapias solicitadas, assim como outras solicitações que se encontram pendentes de autorização.
Pugna, em sede de tutela de urgência, que a ré custeie o tratamento multidisciplinar (ABA) em sua integralidade de maneira urgente, conforme prescrito no Laudo Médico ou que arquem com as despesas integrais do tratamento perante a Clínica Espaço Terapêutico Construir LTDA. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ante os documentos acostados na inicial, verifico a existência de elementos indicativos da veracidade das alegações do requerente e, portanto, da probabilidade do seu direito quanto à necessidade da requerente em ter o seu tratamento atendido pela requerida.
Neste sentido, observo que, além dos argumentos aduzidos na peça exordial, o diagnóstico dos autores e a prescrição em relação aos tratamentos solicitados constam em laudos médicos anexados (IDs 139747816, 139747821 e 139747823).
Além disso, os documentos de IDs 139746946, 139747810 e 139746946 demonstram que a requerida não fornece todas as terapias prescritas, e o relatório escolar do menor (ID 139747834) comprovam que o menor apresenta comportamentos divergentes para a sua idade e demonstra a necessidade dos tratamentos.
Ressalto ainda que, é o profissional da área da saúde (e não a operadora do plano de saúde) o responsável pela orientação terapêutica adequada ao paciente, logo, é este quem decide o medicamento ou tratamento adequado para a enfermidade do paciente.
Para análise do requerimento, colaciono o AgInt no AREsp 1181628 SP 2017/0255702-0, julgado em 06/03/2018 e publicado no DJe em 09/03/2018: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE TRATAMENTO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.".
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A conclusão do acórdão recorrido de que houve injusta e abusiva negativa de cobertura a tratamento essencial para a recorrida, de acordo com seu médico, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.
Além disso, junto jurisprudências: Apelação.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais Transtorno do espectro autista.
Tratamento multidisciplinar com método ABA.
Negativa de cobertura do tratamento, sob alegada ausência de previsão no rol da ANS, da taxatividade e de tratamento experimental, afastada.
Terapias prescritas pelo médico que acompanha o autor.
Necessidade do tratamento recomendado ao requerente, incluindo terapia psicológica, hidroterapia e equoterapia de acordo com a carga horária estabelecida na prescrição médica. Ônus perdimentais devidamente fixados pela juíza singular.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005834-76.2019.8.26.0009; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2025; Data de Registro: 16/01/2025) DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada para custeio de tratamento multidisciplinar em clínica próxima à residência do autor, menor diagnosticado com transtorno do espectro autista.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade de cobertura de terapias multidisciplinares não incluídas no rol da ANS, considerando a proximidade da clínica para viabilizar o tratamento contínuo do menor.
III.
Razões de Decidir 3.
A clínica conveniada está localizada a mais de 26 km da residência do paciente, prejudicando o acesso ao tratamento contínuo devido à distância e condições de saúde do menor. 4.
Musicoterapia, equoterapia e hidroterapia são reconhecidas como terapias complementares importantes para o desenvolvimento do paciente, devendo ser cobertas pelo plano de saúde.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Mantida a decisão agravada que determinou o custeio do tratamento em clínica próxima à residência do autor.
Tese de julgamento: 1.
Necessidade de que a clínica esteja em local razoavelmente próximo da residência do agravado, a fim de viabilizar o tratamento contínuo do infante. 2.
Cobertura de terapias complementares reconhecidas como essenciais para o desenvolvimento do paciente.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.026, §2º.
Lei nº 13.830/2019.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2305648-14.2024.8.26.0000, Rel.
Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11/10/2024.
TJSP, Agravo de Instrumento 2095744-51.2024.8.26.0000, Rel.
Corrêa Patiño, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 03/09/2024.
TJSP, Agravo de Instrumento 2246913-22.2023.8.26.0000, Rel.
José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 05/12/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2318642-74.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025).
Tendo em vista os julgados colacionados acima, a prescrição do profissional de saúde é suficiente para que a operadora de saúde providencie e forneça o tratamento adequado para a patologia do requerente e, no caso em tela, há comprovação de recomendação médica do procedimento, consoante ID já mencionado.
Quanto ao periculum in mora, este está devidamente justificado, especialmente nos laudos médicos de ID já mencionado, os quais ressaltam que as crianças necessitam das terapias em “caráter urgente e imediato”.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, que a ré custeie o tratamento multidisciplinar (ABA) em sua integralidade de maneira IMEDIATA e URGENTE, conforme prescrito no Laudo Médico.
Ademais, INDEFIRO o pedido do autor solicitando que a requerida custeie as despesas integrais do tratamento perante a Clínica Espaço Terapêutico Construir LTDA, tendo em vista não se tratar de clínica credenciada a rede Unimed Belém, podendo ser pleiteado o tratamento em clínicas já habilitadas no plano de saúde requerido para o efetivo cumprimento do tratamento do menor.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitados a R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisãoimediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior, a contar da data de intimação da ré quanto a esta decisão.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial e Documentos Petição Inicial 25032614314750800000130175107 RG - FAGNER Documento de Identificação 25032614314762900000130178330 CNH - TAISE Documento de Identificação 25032614314817300000130178332 Aguardando - TERAPIA ABA - PSICOLOGIA - TERAPIAS PEDIATRICAS ESPECIAIS (COM DIRETRIZ DEFINIDA) Documento de Comprovação 25032614314866400000130178338 Aguardando Autorização - PSICOPEDAGOGIA Documento de Comprovação 25032614314894000000130178339 NEGATIVA - EDUCAÇÃO FÍSICA ADAPTADA Documento de Comprovação 25032614314920900000130178340 NEGATIVA HIDROTERAPIA Documento de Comprovação 25032614314955200000130179014 NERGATIVA - EQUOTERAPIA Documento de Comprovação 25032614314991700000130179104 CARTAO VIRTUAL- FAGNER Documento de Comprovação 25032614315040100000130179105 CERTIDÃO DE NASCIMENTO - FAGNER Documento de Comprovação 25032614315068400000130179107 REQUISIÇÕES - PSICO - FAGNER Documento de Comprovação 25032614315231600000130179108 AVALIAÇÃO E LAUDO DO PRIMEIRO NEUROLOGISTA Documento de Comprovação 25032614315267000000130179109 Laudo NEUROLOGIA Documento de Comprovação 25032614315309000000130179110 LAUDO MAIS RECENTE - ATUAL - NEUROLOGISTA Documento de Comprovação 25032614315344600000130179114 PRIMEIRO LAUDO DE AFIRMAÇÃO QUE FAGNER TINHA TEA - PEDIATRIA Documento de Comprovação 25032614315467800000130179116 IDENTIFICAÇÃO AUTISMO Documento de Comprovação 25032614315496700000130179118 RECEITA DE MEDICAMENTO - FAGNER Documento de Comprovação 25032614315562200000130179123 RECIBO CONSULTA NEUROPEDIATRIA Documento de Comprovação 25032614315656700000130179124 RELATÓRIO ESCOLAR - FAGNER Documento de Comprovação 25032614315746000000130179126 LAUDO PSICOLÓGICO DA ESCOLA DE FAGNER Documento de Comprovação 25032614315839000000130179128 PROGRAMAÇÃO AGENDA TERAPÊUTICA - FAGNER Documento de Comprovação 25032614315868900000130180330 ORÇAMENTO DA CLÍNICA CONSTRUIR - FAGNER DAVI OLIVEIRA BELTRÃO Documento de Comprovação 25032614315899800000130180334 Procuração FRANCISCO Instrumento de Procuração 25032614315939300000130180340 Procuracao TAISE Instrumento de Procuração 25032614315995900000130180342 IDENTIDADE PROFISSIONAL - FRANCISCO Documento de Comprovação 25032614320040900000130180359 Nota Tecnica-28303 (NATJUS) Documento de Comprovação 25032614320080100000130180361 Nota Tecnica-33660 (NATJUS) Documento de Comprovação 25032614320126000000130180363 Nota Tecnica-34280 (NATJUS) Documento de Comprovação 25032614320168500000130180365 notaTecnica-80810 (NATJUS) Documento de Comprovação 25032614320210300000130180370 comprovante residencia Documento de Comprovação 25032614320253500000130183794 Declaracao H.
TAISE Documento de Comprovação 25032614320284000000130183804 PETIÇÃO INICIAL - FAGNER DAVI Petição 25032614320335100000130183823 Declaração H.
FRANCISCO Documento de Comprovação 25032614320520100000130183826 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
27/03/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:04
Concedida em parte a tutela provisória
-
27/03/2025 12:04
Concedida a gratuidade da justiça a F. D. O. B. - CPF: *58.***.*79-80 (AUTOR).
-
26/03/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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