TJPA - 0887522-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 21:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOMES CARDOSO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:09
Decorrido prazo de JORGE CANELAS CARDOSO NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:09
Decorrido prazo de MILENA CRISTINA GOMES DA SILVA CARDOSO em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:35
Juntada de Alvará
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24/03/2025 11:14
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0887522-98.2024.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MILENA CRISTINA GOMES DA SILVA CARDOSO, J.
C.
C.
N., J.
C.
G.
C.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: EUSEBIO DANIEL NASCIMENTO CARDOSO Nome: EUSEBIO DANIEL NASCIMENTO CARDOSO Endereço: Rua Curuçá, 531, até 765/766, TELEGRAFO, BELéM - PA - CEP: 66050-080 []
Vistos.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por MILENA CRISTINA GOMES DA SILVA CARDOSO, J.
C.
C.
N. e JULIO CÉSAR GOMES CARDOSO, estes últimos representados por sua genitora e também requerente MILENA CRISTINA GOMES DA SILVA CARDOSO para levantamento de valores deixados em razão do falecimento de EUSÉBIO DANIEL NASCIMENTO CARDOSO, todos qualificados nos autos.
Alegam as partes autoras que EUSÉBIO DANIEL NASCIMENTO CARDOSO faleceu em 20.01.2023, deixando como herdeiros os requerentes.
Assim sendo, ingressaram com a presente ação, com base na Lei nº. 6858/80, para requererem o levantamento de valores deixados pelo falecido a título de PIS e FGTS.
Juntaram documentos ao processo.
Manifestação do Ministério Público ID 129854854. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei nº. 6858/80 autoriza, fora do inventário, a concessão de Alvará Judicial aos sucessores para recebimento de valores não recebidos em vida por seu titular.
Confira-se: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Desta forma, restam comprovados os argumentos dos requerentes, pelos documentos juntados ao processo, levando este Juízo a determinar a procedência do pedido.
Isto Posto, DEFIRO O PEDIDO constante na inicial e, por via de consequência, determino que se expeça ALVARÁ JUDICIAL para autorizar os requerentes a receberem os valores existentes e disponíveis em nome de EUSÉBIO DANIEL NASCIMENTO CARDOSO em conta bancária junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a título de PIS/FGTS, na proporção de 1/3 para cada, ressaltando que, em razão dos herdeiros J.
C.
C.
N. e JULIO CÉSAR GOMES CARDOSO estarem representados nos autos por sua genitora MILENA CRISTINA GOMES DA SILVA CARDOSO, apenas faz-se necessária a emissão de 01 (um) alvará judicial em nome desta última..
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, “b” do CPC.
Sem custas, em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Belém, 20 de março de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:02
Juntada de Informações
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23/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
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01/12/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:46
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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