TJPA - 0800464-72.2025.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2025 19:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2025 19:55 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2025 01:28 Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025. 
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                                            22/08/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            18/08/2025 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 12:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2025 12:46 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2025 12:44 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2025 11:42 Juntada de documento de migração 
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                                            04/05/2025 04:08 Decorrido prazo de JOANITA SOARES DE ARAUJO em 16/04/2025 23:59. 
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                                            27/04/2025 01:35 Decorrido prazo de JOANITA SOARES DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 17:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/03/2025 12:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/03/2025 05:16 Publicado Decisão em 26/03/2025. 
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                                            27/03/2025 05:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            25/03/2025 13:10 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800464-72.2025.8.14.0123 IMPETRANTE: JOANITA SOARES DE ARAUJO Nome: JOANITA SOARES DE ARAUJO Endereço: Avenida Arapongas, quadra 23, 3B, Uirapuru, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 IMPETRADO: VALDIR LEMES MACHADO, MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO Nome: VALDIR LEMES MACHADO Endereço: Avenida Girassóis, Quadra 25, 15, Morumbi, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO Endereço: AV.
 
 GIRASSOIS, 15, QD. 25, MORUMBI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO: Vistos, etc.
 
 Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOANITA SOARES DE ARAUJO, com pedido liminar, por meio do qual busca a suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou sua exoneração do cargo público que ocupava, sob o argumento de que a medida violaria direito líquido e certo à permanência no serviço público após aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
 
 Relata a parte impetrante, em apertada síntese: i) que é servidor(a) público(a) municipal, ocupante de cargo efetivo; ii) que obteve aposentadoria voluntária pelo RGPS, permanecendo no exercício do cargo; iii) que foi exonerado(a) com fundamento em norma municipal que prevê a aposentadoria como causa de vacância; iv) e que não lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da ordem se concedida apenas ao final (fumus boni iuris e periculum in mora).
 
 Contudo, não se verificam, in casu, os requisitos autorizadores da medida de urgência.
 
 Em consonância com a decisão monocrática proferida pela Ilustre Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Agravo de Instrumento nº 0804985-41.2025.8.14.0000, restou assentado que: "[...] houve a cessação do vínculo entre a servidora e a Administração, que, contudo, não restou observada imediatamente.
 
 Tal circunstância confere legalidade e regularidade ao ato administrativo ora combatido [...]" A mesma decisão assinala, com base no julgamento do Tema 1150 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.302.501), que: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” A Desembargadora também esclareceu que não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o ato de exoneração, fundamentado em aposentadoria prevista como causa legal de vacância, possui natureza não punitiva, sendo ato vinculado da Administração Pública, cuja prática independe da instauração de processo administrativo disciplinar.
 
 Importante destacar, ainda, que a referida decisão também refutou a aplicação ao caso do Tema 606 da Repercussão Geral.
 
 Diante desse cenário normativo e jurisprudencial, ausente o fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência, mostra-se incabível o deferimento da liminar postulada.
 
 ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de liminar requerido.
 
 Intime-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, prestar informações, no prazo legal.
 
 Dê-se ciência a parte interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
 
 Intime-se o Ministério Público.
 
 Cumpra-se.
 
 Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
 
 LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
 
 Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
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                                            24/03/2025 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 14:26 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/03/2025 21:16 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/03/2025 21:16 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2025 21:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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