TJPA - 0812960-26.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2022 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2021 16:15
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2021 00:52
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0812960-26.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/11/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 10:23
Conclusos para despacho
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13/11/2021 10:22
Juntada de Certidão
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05/11/2021 01:40
Decorrido prazo de NEWTON BELLESI em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 23:58
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2021 00:45
Publicado Sentença em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0812960-26.2021.8.14.0301 Considerando que ambas as partes apresentaram embargos de declaração, PASSO a analisar os embargos do EMBARGADO (Id. 31483127).
Tratam-se de Embargos de Declaração propostos por NEWTON BELLESI em face da sentença que julgou improcedentes os embargos a execução.
Alega o embargante, inconformismo quanto a fixação dos honorários advocatícios e pugna pelo reconhecimento de litigância de má-fé da embargada.
A embargada apresentou contrarrazões Id. 35718069 pugnando pela manutenção do valor fixado a título de honorários advocatícios e não reconhecimento de litigância de má fé.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o art. 1.022, do CPC.
Na espécie, não vislumbro contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada por meio do presente ato judicial.
Pretende o embargante modificar a sentença embargada, notadamente quanto aos honorários, em razão de inconformismo com o valor fixado, não sendo o caso de manejo de embargos de declaração para rediscutir questão já apreciada no bojo da sentença.
Não é outro o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
No que se refere ao pedido de condenação em litigância de má-fé, anoto que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para análise de questões não suscitadas no decorrer da demanda.
Assim, caso o embargante não concorde com a sentença, deve usar o meio jurídico adequado.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Em relação aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela EMBARGANTE (Id. 32125900), verifico que, conforme certidão Id. 32295327, que são INTEMPESTIVOS.
ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID. 32125900.
INTIMEM-SE.
Belém/PA, 29 de setembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/10/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 20:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2021 11:52
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 11:11
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2021 11:07
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2021 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0812960-26.2021.8.14.0301 DESPACHO Intimem-se as partes para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração Id. 31483127 e Id. 32125900, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 23 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/09/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 10:21
Conclusos para despacho
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23/08/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 10:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 10:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0812960-26.2021.8.14.0301 SENTENÇA SIMONE GRANHEN FADOUL SARAIVA propôs embargos à Execução em face de NEWTON BELLESI, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que parte do valor cobrado já está pago pelos serviços que prestou na clínica do embargado, pugnando pela verificação do valor efetivamente devido.
Alega ainda, que o imóvel objeto de penhora nos autos da execução é bem de família, sendo impenhorável.
Afirma que é o único imóvel que possui em divisão com seu irmão e onde reside com sua genitora.
Requer a procedência dos embargos.
Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (ID. 24129024).
O embargado apresentou impugnação intempestiva aos embargos, conforme certidão Id. 27173588.
A embargante pugnou pela produção de prova testemunhal e oitiva das partes (Id. 28826975).
O embargado manifestou concordância ao julgamento antecipado da lide (Id. 28829387).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a matéria discutida nos presentes embargos envolve somente questões de direito, vez que a discussão acerca do valor da dívida e da impenhorabilidade do bem de família é feita exclusivamente por meio documental, não necessitando de oitiva de partes, tampouco de testemunhas, pelo que, INDEFIRO o pedido ID. 28826975 e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC e do despacho Id. 27215419.
No que se refere ao excesso de execução, deixo de apreciar o pedido em razão do descumprimento pela embargante do § 3º do artigo 917 do CPC.
A embargante alega a impenhorabilidade do imóvel localizado na Trav.
Curuzu, 1439, Edifício Solar de Ainá, aptº 1001, nesta cidade afirmando se tratar de único imóvel em que reside com a sua mãe, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade.
O legislador tornou absolutamente impenhorável o imóvel residencial da entidade familiar, salvo as exceções dos artigos 3º e 4º da Lei 8.009/90, hipóteses que comportam interpretação restrita.
A embargante não se desincumbiu de provar, nos termos do artigo 373, I do CPC, que o bem em questão é seu único imóvel e que faz dele morada permanente, vez que deixou de proceder a juntada de documento essencial a prova do direito: comprovante de residência ou outro documento que não deixe dúvidas da residência no imóvel.
Analisando os documentos juntados com a exordial, verifico que as declarações ID. 23662082 - Pág. 10 e 12, não possuem o condão de comprovar que a embargante reside no endereço juntamente com a genitora desde o ano de 2014, mesmo porque, em cotejo com a certidão do registro de imóveis Id. 21325830 - Pág. 2, juntada nos autos da execução, observo que no ano de 2016, a embargante declarou endereço diverso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI N. 8.009/90.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação. 2.
Incumbe ao devedor provar que o imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90.
Não havendo prova de que o imóvel é o único que possui e utilizado para residência própria, ou que os frutos dele sirvam para arcar com as despesas de moradia, a constrição deve ser mantida. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1322233, 07448953820208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 19/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não subsiste razão para o reconhecimento como bem de família.
Por fim, friso que eventuais discussões acerca da copropriedade devem ser feitas em momento processual oportuno, considerando que ainda não ocorreu a penhora do imóvel e que nos presentes autos a controvérsia cinge-se a configuração ou não de bem de família e a consequente impenhorabilidade.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso em comento, constata-se que a demanda se desenvolveu sem grande complexidade, sem necessidade de abertura de fase instrutória e tendo transcorrido prazo razoável entre a distribuição do feito em fevereiro de 2021 e o julgamento em agosto de 2021, entendo que o arbitramento de honorários sobre o valor da causa se configuraria como excessivo e desproporcional, razão pela qual, em aplicação analógica do 85, §8º do CPC, fixo os honorários por equidade no valor de R$ 2.000 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000 (dois mil reais), com fulcro no artigo 85, §8º do CPC.
Proceda-se a juntada da cópia desta sentença para os autos da execução n. 0870076-24.2020.8.14.0301.
Transitada em julgado a sentença, e pagas as custas pendentes, caso houver, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 5 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/08/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 15:21
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2021 09:49
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 18:47
Decorrido prazo de NEWTON BELLESI em 29/06/2021 23:59.
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29/06/2021 23:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 10:18
Conclusos para despacho
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25/05/2021 10:18
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 08:23
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 13:04
Conclusos para despacho
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30/04/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 01:46
Decorrido prazo de NEWTON BELLESI em 12/04/2021 23:59.
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25/03/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 10:40
Conclusos para despacho
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08/03/2021 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 19:22
Conclusos para despacho
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04/03/2021 19:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2021 10:52
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2021 00:48
Conclusos para decisão
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27/02/2021 00:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2021 00:43
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2021 00:42
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2021 00:37
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2021 18:07
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2021 20:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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