TJPA - 0811975-57.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2023 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 06:11
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 10:57
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:26
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 10:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:57
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:57
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 14/06/2023 23:59.
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10/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 10:22
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2023 10:00 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/05/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 05:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 23:32
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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09/02/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 12:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 10:00 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 11:38
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2023 09:00 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/02/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 18:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/02/2023 09:00 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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16/01/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/08/2022 15:06
Conclusos para decisão
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03/08/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 01:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em que o réu apresentou contestação (id. 27035731), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa.
Em seguida, a parte autora foi devidamente intimada apresentou réplica (id. 28815528).
Inicialmente, aduz o réu ser evidente a falta de interesse de agir do autor, uma vez que os documentos trazidos aos autos não comprovam que a pretensão deduzida em juízo tenha sido resistida, posto que o autor não formulou pedido administrativo ao requerido.
Ocorre que não resta configurada a falta de interesse de agir, haja vista que o autor tem necessidade da presente ação judicial com vistas à solução do conflito, estando presente nos autos o binômio necessidade-adequação, isto é, a necessidade do processo e provimento adequado para a solução do conflito.
Aliás, o entendimento firmado de nossos tribunais é no sentido de que a parte não está obrigada a esgotar a via administrativa para exercer o seu direito de ingressar em juízo, sob pena de violação da garantia do acesso à Justiça prevista na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV), senão vejamos: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
SEGURO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À PARTE RÉ E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE.
ART.373, II DO CPC/2015.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAR O ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA.
INCIDÊNCIA ART. 42 DO CDC.
RECURSO DESPROVIDO” (Recurso Cível Nº *10.***.*49-64, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 21/02/2017).
Ementa: APELAÇÃO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO.
SEGURO.
DANO ELÉTRICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRONICOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
Trata-se de ação regressiva, na qual postula a parte autora o ressarcimento dos prejuízos decorrentes de indenização securitária paga a seus clientes/segurados, em face dos danos causados pela falha da prestação de serviço, fornecido pela requerida, consistente em oscilação de energia, acarretando a queima de equipamentos eletroeletrônicos, julgada procedente na origem.
CARÊNCIA DE AÇÃO – INTERESSE PROCESSUAL - Descabe qualquer consideração de extinção da demanda por carência de ação por falta de interesse de processual em face da ausência do esgotamento das vias administrativas, ou, em outras palavras, se não houve a tentativa de recebimento da indenização de modo extrajudicial, forte no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura a todos o direito ao ingresso de ação através da aplicação do Princípio da Inafastabilidade da jurisdição e do Poder Judiciário.
Ou seja, de regra, é possível, de logo, a provocação judiciária.
DEVER DE INDENIZAR - A prestação jurisdicional ora requerida encontra amparo no artigo 786 do CCB e na Súmula 188 do STF.
A responsabilidade da requerida, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão.
Por conta disso, a concessionária de energia elétrica responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, eximindo-se do ressarcimento apenas quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.
Inteligência do art. 22 do CDC.
Na situação em evidência, os prejuízos materiais suportados pela seguradora foram suficientemente comprovados, através dos laudos elaborados por técnicos juntados às fls. 45, 53, 64, 74 e 86, bem como mediante a realização de vistorias as quais afastaram a possibilidade de os danos terem sido causados por raios ou defeitos na rede elétrica dos próprios consumidores.
Com efeito, cabia a demandada comprovar que a parte autora não fazia jus à indenização pleiteada, bem como que os prejuízos sofridos foram inferiores aqueles postulados na inicial, mormente em face das provas produzidas, as quais conferem verossimilhança às alegações da demandante, o que não logrou êxito.
Desnecessário no caso em comento perquirir a respeito da culpa do agente provocador do dano, tratando-se de responsabilidade objetiva, uma vez que comprovado o nexo causal entre o fato (falha na prestação do serviço) e o dano (queima dos aparelhos), logo, evidente, o dever de indenizar.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*61-33, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 25-10-2018) Assim, resta indeferida a referida preliminar.
Por outro lado, os autos se encontram prontos para ser saneado e, portanto, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: 1- ausência de ato ilícito; 2- inexistência dos elementos necessários a caracterização da responsabilidade civil da requerida; 3- ausência do dever de indenizar.
Ademais, verifica-se dos autos que se trata de ação de regresso proposta por seguradora com fundamento em sub-rogação e, portanto, incidência do Código de Consumidor, entretanto, compete à seguradora demonstrar a ocorrência do nexo de causalidade entre o dano suportado pelo segurado e a alegada falha na prestação do serviço por parte da concessionária.
Enquanto, ao réu incumbe demonstrar a ausência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OPERADA.
Caso concreto em que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não se justifica a inversão do ônus da prova postulada.
A sub-rogação transfere à seguradora todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor, conforme jurisprudência majoritária desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça ao interpretar os artigos 349 e 786, caput, do Código Civil.
A aplicação do CDC é inquestionável; no entanto, isso não exime a agravante de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, consequência da aplicação do princípio dispositivo, inerente à distribuição do ônus da prova, o qual determina que compete ao autor comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-10, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 15-12 Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Belém, 06 de maio de 2022.
Intime-se. -
06/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 17:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/06/2021 23:59.
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29/06/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 14:07
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
18/04/2021 02:53
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 12/04/2021 23:59.
-
01/03/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2021 11:55
Conclusos para decisão
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22/02/2021 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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