TJPA - 0818036-31.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
31/01/2023 08:33
Baixa Definitiva
-
31/01/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH FERREIRA DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:30
Publicado Ementa em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
-
29/11/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2022 16:04
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/10/2022 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/10/2022 11:09
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH FERREIRA DE SOUSA em 29/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
12/07/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
07/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2022 00:08
Publicado Acórdão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:53
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e provido em parte
-
27/06/2022 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/06/2022 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:46
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 07:48
Conclusos ao relator
-
24/05/2022 20:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0818036-31.2021.8.14.0301.
Belém/PA, 29/4/2022. -
30/04/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH FERREIRA DE SOUSA em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
03/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818036-31.2021.8.14.0301 APELANTE: MARIA ELIZABETH FERREIRA DE SOUSA APELADA: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2022 Z. 3726 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Com o julgamento do REsp n. 1863683/DF em 08/02/2021, DJe 12/02/2021, o STJ, resolveu a controvérsia quanto ao reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo das ações ajuizadas que versem sobre contas mantidas com a instituição Financeira, relacionadas ao PIS/PASEP. 2 – Conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação, a fim de DESCONSTITUIR a r. sentença de 1º Grau, determinando o retorno dos autos a Vara de origem, para o regular processamento do feito. 3 - Com efeito, inverto o ônus sucumbencial, e nos termos do art. 85 §11 do NCPC, majora-se em mais 2% (dois), por cento. 4 - Decisão monocrática, Recurso provido, com fulcro no artigo 932, c/c o art. 133, XII, letra “d” do RITJPA, e precedente jurisprudencial emanado do Eg.
STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 7917652) interposto por MARIA ELIZABETH FERREIRA DE SOUSA que demanda contra o BANCO DO BRASIL S/A, inconformada com da r. sentença (Id. 7917650), proferida pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa., nos autos da Ação de Cobrança c/c Danos Materiais, em face do BANCO DO BRASIL S/A., ter julgado extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados com base no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exequibilidade suspensa apenas em caso de gratuidade de justiça já deferida nos autos, conforme dispõe o art. 98, §2º e §3º do CPC/15.
Na decisão a quo, o magistrado prolator, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, consignando que a Instituição Financeira, não é parte legítima para responder ao pedido de levantamento de valores retidos em conta vinculada ao PIS/PASEP.
Explicou, que a legitimidade ad causam é umas das três condições da ação (possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir), por isso sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI CPC.
Ponderou, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, que se aplica ao Banco do Brasil, o Enunciado da Súmula nº 77, no sentido de que referida instituição financeira é mero arrecadador das referidas contribuições, e, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas as contribuições para o fundo PIS/PASEP.
Transcreveu precedentes deste Tribunal – TJPA, inclusive desta 1ª turma.
Insatisfeita a autora MARIA ELIZABETH FERREIRA DE SOUSA apelou (Id.7917652) Nas suas razões recursais, a recorrente esclareceu é beneficiária da gratuidade de justiça.
Informou, que o saldo disponível em sua conta individual, por ocasião do saque, era de R$ 397,99 (trezentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), valor esse, muito abaixo do que se poderia esperar após mais de 30 (trinta) anos de rendimento, gerando indignação e inconformismo, na Recorrente que, após a realização de perícia contábil em seus extratos, se viu obrigado a recorrer ao Poder Judiciário, para o ressarcimento da lesão patrimonial sofrida, em razão da má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, bem assim, aplicação dos rendimentos devidos.
Em seguida, arguiu a impossibilidade de julgamento da causa em face da suspensão do processo em incidente de resolução de demandas repetitivas, questionando também a ilegitimidade do Banco do Brasil, razão pela qual o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do NCPC.
Transcreveu legislação e jurisprudência sobre a matéria que defende, e finalizou requerendo o provimento do recurso para anular a r. sentença a quo, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil S/A.
Nas extensas contrarrazões ofertadas pelo Banco réu/apelado, em síntese, rechaçou os argumentos declinados pela autora apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se in totum a r. sentença, bem como, seja a apelante condenada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais Por fim, requereu que as publicações e todos os atos processuais, seja feito exclusivamente no nome do Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito OAB/PE n.º 15.201-A, sob pena de nulidade nos termos do §5º do art. 272 do CPC., para fins de cumprimento do artigo 287 do CPC indica o seguinte endereço eletrônico do patrono do réu: [email protected]. É relatório, síntese do necessário.
Examino e, ao final, DECIDO Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Dito isso, passo a examiná-lo.
Saliento, que recentemente, a matéria foi examinada pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, dando termo a toda essa celeuma, ou seja, decidindo pela legitimidade do BANCO DO BRASI S/A, nas ações do PIS/PASEP.
Nesse contexto, ficou assentado, que nas ações de indenização por danos morais e materiais referente a má gestão de valores depositados no Fundo PIS/PASEP, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça, decidiu que é o Banco do Brasil S/A, é parte legítima para figurar no polo passivo, e determinou o seguimento da ação perante a Justiça Estadual.
Portanto, desnecessário maiores digressões, bastando transcrever ipsis litteris o REsp n. 1863683/DF, da lavra do Ministro Relator FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA – STJ, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021. “PROCESSUAL CIVIL.
CONTAS DE PIS/PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
BANCO DO BRASIL.
RESSARCIMENTO.
VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I – Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais relacionados a má gestão de valores depositados no Fundo PIS/PASEP.
Por sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial.
II – Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, cujo objeto é a restituição de valores alegadamente subtraídos da conta PASEP, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelo banco e a compensar o aludido desfalque pela indenização por dano moral.
III – O acórdão recorrido na origem considerou que o Banco do Brasil S.A. não teria legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que busque a correção do saldo depositado na conta vinculada ao PASEP, por considerar que a gestão desse fundo é de responsabilidade da União, por intermédio do Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja atuação em juízo fica vinculado à Procuradoria da Fazenda Nacional, utilizando-se de precedentes do TJDFT e do TRF1.
IV – Consoante se verifica dos autos, a falta de depósitos não integra a causa de pedir da ação – o que pressupõe que foram efetivamente realizados na conta PASEP do recorrente, tanto no quantum devido, como no prazo e na periodicidade estabelecidos legalmente.
Da mesma forma, não se discute sobre metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, cuja competência é do Conselho Diretor do PIS/PASEP.
Logo, por não se tratar de hipótese de irresignação de atos de competência do Conselho Diretor do mencionado fundo, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 77/STJ.
V – Em se tratando a demanda de supostos “desfalques” na conta do PASEP do recorrente, ou seja, alega-se a ocorrência de débitos não autorizados, a responsabilidade é daquele que mantém a custódia dos valores a título de PASEP, no caso o Banco do Brasil S.A.
Dessa forma, natural que fosse indicada pelo recorrente essa instituição financeira no polo passivo da ação.
VI – Em recente julgamento, proferido por mim no Recurso Especial n. 1.864.842 – CE, DJe 5/6/2020, estabeleceu-se que, a respeito da questão, é forçoso consignar que a Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), incidindo, na espécie, a Súmula n. 42/STJ, no sentido de que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
VII – Ademais, sobre a legitimidade da União para o feito, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Inteligência da Súmula n. 150/STJ (CC n. 163.129/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 8/3/2019; AgRg no CC n. 53.218/PB, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, julgado em 14/3/2007, DJ 22/3/2007; AgRg no CC n. 137.398/RN, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 30/05/2016; CC 149.906/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
VIII – Nesse passo, para se se deduzir de modo diverso, pela legitimidade da União de figurar no polo passivo da lide, seria necessário preceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.864.849/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, julgamento em 11/5/2020, Dje 14/5/2020 e REsp n. 1.855.750/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Julgamento em 1º/4/2020, Dje 3/4/2020.
IX – Nesse panorama, admitida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, os autos devem ser devolvidos à origem para o regular prosseguimento do feito.
X – Correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada.
XI – Agravo interno improvido.”. (AgInt no REsp 1863683/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
Do exposto, com fulcro no artigo 932, c/c o art. 133, XII, letra “d” do RITJPA, e precedente jurisprudencial emanado do Eg.
STJ, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação, a fim de Desconstituir a r. sentença de 1º Grau, determinando o retorno dos autos a Vara de origem, para o regular processamento do feito.
Com efeito, inverto o ônus sucumbencial, e nos termos do art. 85 §11 do NCPC, majorando em 2% (dois), por cento.
Alerte-se às partes, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação referente a justiça da decisão, cabendo sua interposição somente nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Belém (PA), 31 de março de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
31/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:21
Provimento por decisão monocrática
-
31/03/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2022 13:22
Recebidos os autos
-
26/01/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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