TJPA - 0818897-85.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/09/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2022 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/03/2022 23:59.
-
10/02/2022 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2022 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
14/01/2022 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/01/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2021 08:09
Conclusos para julgamento
-
05/11/2021 08:05
Expedição de Certidão.
-
01/11/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/10/2021 01:09
Publicado Sentença em 08/10/2021.
-
08/10/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0818897-85.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos etc.
JOSÉ FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO contra o ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Narra, em síntese, que é servidor efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e que, apesar de ter sido aprovado em concurso para o cargo de Porteiro de Auditório, foi nomeado para o cargo de Atendente Judiciário.
Por conta do enquadramento equivocado, está impossibilitado de ser reenquadrado de Porteiro de Auditório para Analista Judiciário, conforme a norma do art. 50 da Lei n. 7.258/09, e de ganhar a gratificação de escolaridade correspondente.
Afirma que tentou corrigir o equívoco administrativamente, mas não obteve êxito, motivo pelo qual socorreu-se da via judicial.
Pede a concessão de medida liminar determinando que o Estado regularize seu ato de nomeação como Porteiro de Auditório e promove, ato contínuo, o seu reenquadramento no cargo de Analista Judiciário, com o pagamento dos vencimentos correspondentes.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
O ESTADO DO PARÁ foi citado e apresentou contestação, oportunidade em que alegou, prejudicialmente, a ocorrência do fenômeno da prescrição.
Passando ao mérito, afirmou, em síntese, que as alterações havidas na situação funcional do autor ocorreram em momento anterior à edição do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Pará, que o autor foi aprovado para o cargo de Porteiro de Auditório, que, à época de seu provimento, exigia nível fundamental, que seria inconstitucional o enquadramento reclamado e a ausência de comprovação da diminuição patrimonial.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica à contestação O Ministério Público se posicionou pela improcedência do pedido.
Relatei.
Decido.
Pretende o autor a sua regularização no cargo de “porteiro de auditório” para ser reenquadrado no cargo de “analista judiciário”, com as vantagens inerentes ao cargo.
O art. 37, inciso II da Constituição Federal assim dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifei) Exsurge dos autos que o autor foi aprovado em concurso público para o cargo de “Porteiro de Auditório”, para o Fórum de Tucuruí, conforme “ata de realização do concurso” (fl. 21), mas foi nomeado para cargo diverso, qual seja, “Atendente Judiciário”.
Desta feita, diante da norma constitucional, a qual implica na vedação de posse em cargo diverso daquele em que o candidato foi aprovado, entendo que o ato de nomeação do autor é inconstitucional.
Assim, este não convalesce da inconstitucionalidade que o vicia, não cabendo a arguição de decurso do prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA.
AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
SITUAÇÕES FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONSULTOR LEGISLATIVO NO ESTADO DO PARANÁ.
PROMOÇÃO AO CARGO DE PROCURADOR LEGISLATIVO.
INCOMPATIBILIDADE COM A ORDEM CONSTITUCIONAL DE 1988.
SÚMULA VINCULANTE 43/STF. 1. "O disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 - norma temporal que impede a Administração de rever atos benéficos aos administrados de boa-fé - não se sobrepõe à proibição constitucional de investidura em cargo efetivo sem prévia aprovação em concurso público, assim prevista no art. 37, inciso II e § 2º, da Carta Republicana" (AgRg no RMS 43.107/MA, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21.11.2016). 2.
A legislação estadual do Estado do Paraná, sob a vigência da Constituição Federal de 1967, previa o instituto da promoção do cargo de Consultor Legislativo para o cargo de Procurador Legislativo, situação que se tornou incompatível com a ordem constitucional que entrou em vigor em 5.10.1988. 3.
Não havendo direito adquirido à mencionada promoção sob a égide da Constituição Federal de 1967, o ingresso no cargo de Procurador Legislativo somente é possível, sob a vigência da Constituição Federal de 1988, mediante concurso público de provimento originário.
No mesmo sentido: RMS 47.987/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016. 4.
Nos termos da Súmula Vinculante 43/STF (antiga Súmula 685/STF), "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". 5.
Agravo Interno não provido (STJ - AgInt no RMS: 55499 PR 2017/0258692-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) EMENTA Direito Constitucional.
Repercussão geral.
Direito Administrativo.
Anistia política.
Revisão.
Exercício de autotutela da administração pública.
Decadência.
Não ocorrência.
Procedimento administrativo com devido processo legal.
Ato flagrantemente inconstitucional.
Violação do art. 8º do ADCT.
Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política.
Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica.
Recursos extraordinários providos, com fixação de tese. 1.
A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64). 2.
O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3.
As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988.
Precedentes. 4.
Recursos extraordinários providos. 5.
Fixou-se a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.” (RE 817338, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020) Assim, se faz necessário reconhecer a sua inconstitucionalidade de tal ato, determinando-se a sua retificação para que passe a constar o cargo para o qual o autor fora aprovado, qual seja, “Porteiro de Auditório”.
Os demais pedidos, entretanto, não podem ser deferidos.
Vejamos.
O autor ingressou nos quadros do Tribunal em 23/05/1990.
Deveria, então, ter sido nomeado para o cargo de “Porteiro de Auditório”, o qual exigia apenas nível fundamental.
Em 01/06/1990, foi aprovada a Resolução nº 09/1990, que implantou o Plano de Adequação de Cargos e Vencimentos, propondo a transformação e transposição de cargos da estrutura anterior para novos cargos, tendo a implementação dessas alterações ocorrido, em relação aos servidores lotados nas comarcas do interior, através da Portaria 230/93-GP, de 15.04.1993.
Entendo que, ainda que estivesse ocupando o cargo de “Porteiro de Auditório”, tendo em vista as previsões de tal Resolução, a qual observou a equivalência dos novos cargos com os anteriores, sobretudo quanto ao grau de escolaridade, o autor teria sido classificado como “atendente judiciário I”, como o foram os demais ocupantes do mencionado cargo e teria sido mantido nele até o momento, ocorrendo, posteriormente, apenas mudanças de denominações que em nada alteraram a natureza do cargo.
Ressalto que o reenquadramento do servidor se deu antes da vigência da Lei n° 6.969/2007, que estabeleceu a regra do art. 50 e se fundamentou na organização interna do quadro de servidores estabelecida e planejada pelo Tribunal Pleno do órgão judiciário no qual trabalha.
Demais disso, verifico que o ingresso do recorrente ao quadro de servidores do TJPA deu-se através de concurso público para um cargo de nível fundamental (Porteiro de Auditório).
Portanto, as mutações que o cargo originário sofreria, para que fosse sempre observada a equivalência ao nível de escolaridade exigido, resultariam no enquadramento no PCCR como Atendente Judiciário.
Em realidade, o autor pretende uma ascensão, o que colidiria com o art. 37, II, da Constituição Federal, pois prestou concurso e está alocado em cargo operacional, cujo requisito é a escolaridade em nível fundamental, enquanto que o cargo de Analista Judiciário pertence à carreira técnica, para o qual é exigido nível superior de escolaridade, não havendo correlação entre os cargos, nem previsão legal para o reenquadramento requerido.
Quanto à ascensão funcional, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, decretando a inconstitucionalidade de tal instituto: Ação direta de inconstitucionalidade.
Ascenção ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos.
O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porem, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a "promoção".
Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascenção e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados.
O inciso II, do art. 37 da Constituição Federal também não permite o "aproveitamento", uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo. (ADIN nº 231-7 Rio de Janeiro, acórdão nº 1.125/92, publicado DJ 13/11/92, relator Ministro Moreira Alves).
Ainda, a Lei nº 6.969/2007, que implantou o PCCR no âmbito do TJPA, estabelece em seu art. 6º as configurações das carreiras funcionais atreladas ao nível de escolaridade: Art. 6º Os cargos previstos neste PCCR, com competência para atuar nas áreas de planejamento, administração, controle, assistência, prevenção e proteção no Poder Judiciário, integram o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e pertencem às seguintes Carreiras: I - carreira operacional: composta por cargos para cujo provimento é exigida a escolaridade de nível fundamental; II - carreira auxiliar: composta por cargos para cujo provimento é exigida a escolaridade de nível médio ou equivalente; e III - carreira técnica: composta por cargos para cujo provimento é exigido curso de graduação de nível superior.
Assim, o pleito do recorrente esbarra no princípio da legalidade, pois que não há previsão legal que o ampare e, ainda mais sério, há o empecilho constitucional mencionado.
Observo ainda que a finalidade do pedido autoral é o seu reenquadramento, pelo PCCR, no cargo de Analista Judiciário, considerando o disposto no art. 50 da Lei nº 6.969/2007, com as alterações da Lei nº 7.258/2009, que assim preceitua: Art. 50.
Aos atuais servidores concursados, ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro é concedido o prazo de dez anos, contados a partir da data do início da vigência desta Lei, para aquisição do grau de escolaridade abaixo especificado, findo os quais, os servidores que não a adquirirem passarão a integrar Quadro Suplementar em Extinção: I - Diretores de Secretaria, Leiloeiro e Porteiro de Auditório - Bacharelado em Direito; II - Auxiliares de Secretaria - Bacharelado em Direito, Administração, Ciências Contábeis e Ciências Econômicas; III - Oficiais de Justiça - Bacharelado em Direito, Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Engenharia Civil, Florestal e Agrônoma e Arquitetura. (grifei) Comprovou o autor, à fl. 25 dos autos, ter obtido, em 16/03/2018, o grau em nível superior de Bacharel em Administração.
Então, ainda assim não haveria a possibilidade de reenquadrá-lo na carreira técnica, pois aos Porteiros de Auditório, nos termos do art. 50, retro citado, exige-se o grau superior de Bacharel em Direito, que o recorrente não comprova ter.
Demais disso, o mencionado dispositivo concedeu o prazo de 10 anos a partir da data do início da vigência da Lei nº 6.969/2007, o qual se encerrou em 09/05/2017, tendo o autor obtido a referida graduação após a data limite.
Assim, não vislumbro nenhum prejuízo ao recorrente com as transformações que seu cargo originário passou no processo de reestruturação.
Com efeito, conforme consubstanciado acima, percebe-se, claramente, a inexistência de lei que ampare a pretensão da parte Autora de enquadramento como Analista Judiciário, de forma que também incabíveis os pedidos de valores decorrentes de tal enquadramento.
Assim, a procedência parcial do pedido a medida que se impõe.
Dispositivo.
Pelo exposto e considerando o que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS apenas para determinar que o réu proceda à retificação da PORTARIA N° 01060, de 08/11/1990, para que passe a constar o cargo de Porteiro de Auditório, extinguindo o processo com solução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de honorários aos advogados do autor, que arbitro em 500,00 (quinhentos reais), observado o disposto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por ser o autor beneficiário do instituto da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 29 de setembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
06/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2021 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 11:06
Conclusos para julgamento
-
09/03/2021 17:26
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA em 01/03/2021 23:59.
-
22/02/2021 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2020 22:52
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 22:52
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2020 22:52
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2020 22:49
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2020 12:25
Juntada de Petição de parecer
-
20/07/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2020 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 20:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 18:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 08:21
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2019 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2019 00:18
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA em 02/08/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 13:09
Movimento Processual Retificado
-
11/07/2019 13:09
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2019 16:16
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814596-10.2019.8.14.0006
Tatiana Rocha de Azevedo
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Josinei Silva da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2022 12:53
Processo nº 0816707-86.2018.8.14.0301
Luiz Reinaldo Gomes Nunes
Estado do para
Advogado: Heloise Helene Monteiro Barros
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2021 11:17
Processo nº 0815892-21.2020.8.14.0301
Rosane Baglioli Dammski
Odonto Pet - Clinica Odontologica Veteri...
Advogado: Luis Galeno Araujo Brasil
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07
Processo nº 0814752-20.2018.8.14.0301
Ruy de Borborema Chermont
Estado do para
Advogado: Maria Claudia Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 17:18
Processo nº 0811931-16.2019.8.14.0040
Ilmara Santos Ribeiro
Municipio de Parauapebas
Advogado: Sydneia Alves e Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2022 11:20