TJPA - 0816707-86.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/06/2022 09:25
Baixa Definitiva
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08/06/2022 09:20
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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08/06/2022 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:11
Decorrido prazo de LUIZ REINALDO GOMES NUNES em 18/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:28
Publicado Sentença em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0816707-86.2018.8.14.0301 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação e Recurso Adesivo Comarca de origem: Belém/PA Apelante/autor: Luiz Reinaldo Gomes Nunes Advogados: Diorgeo Mendes - OAB/PA 12.614 Giussepp Mendes - OAB/PA 22.273 Daiana Raquel Dória de Souza - OAB/PA 24.734 Apelante/réu: Estado do Pará Procurador: Artemio Marcos Damasceno Ferreira - OAB/PA 8.499 Procurador de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL CAUSADA POR OUTRO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
CABIMENTO.
ELEVAÇÃO DO IMPORTE DE QUARENTA PARA CINQUENTA MIL REAIS NA LINHA DE PRECEDENTE ORIUNDO DO STJ EM CASO ANÁLOGO.
INDENIZAÇÃO EM CASO DE HOMICÍDIO.
HIPÓTESE QUE ABRANGE O PAGAMENTO DE ALIMENTOS AOS ASCENDENTES LEVANDO-SE EM CONTA A ESTIMATIVA DE VIDA DA VÍTIMA.
PENSIONAMENTO MENSAL.
PERTINÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO DA REFORMA DO JULGADO.
PERCENTUAL FIXADO COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO CAUSÍDICO E CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
RECURSO ADESIVO DO ESTADO DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos por LUIZ REINALDO GOMES NUNES e pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proc. nº 0877433-26.2018.8.14.0301, ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor do segundo, julgou procedente o pedido.
Em suas razões (id. 4524297, págs. 1/12), historia o apelante/autor que ajuizou a ação ao norte mencionada relatando que é pai de Luiano Fernando da Silva Nunes, falecido em 12/12/2017, quando se encontrava custodiado no Centro de Triagem da Cremação.
Diz que, na data aprazada, seu filho foi assassinado por outro detento e que, quanto se encontrava em liberdade, mantinha a função de servente e pedreiro para ajudar o sustento da família.
Frisa que a sentença (id. 4524292, págs. 1/21) julgou procedente o pedido e condenou o Estado do Pará a pagamento de pensão mensal correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo até que o falecido alcançasse 25 (vinte e cinco) de idade, bem como dano moral no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelo evento danoso.
Nas razões meritórias, defende o apelante/autor a necessidade de reforma quanto ao valor arbitrado a título de danos morais.
Defende, nesse ponto, a necessidade de majoração da quantia, dado o sofrimento de ver a vida de seu filho ceifada por ação de outro detento.
Menciona precedentes no sentido de se reconhecer a necessidade de aplicação da razoabilidade em situações idêntica a dos autos.
Postula o autor/apelante o conhecimento do recurso e o seu total provimento com vistas a reforma da sentença para tão somente majorar o valor arbitrado a título de danos morais, bem como em relação aos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Apelo tempestivo (id. 4524298, pág. 1).
O Estado do Pará apresentou recurso adesivo (id. 4524300, págs. 1/10), arguindo, após breve explanação dos fatos, a inexistência de responsabilidade sua no evento, dada a ausência do nexo de causalidade entre a omissão e o dano.
Diz que a sua responsabilidade é pautada na teoria do risco administrativo, sendo afastada na hipótese de comprovar que não tinha possibilidade de evitar a ocorrência do resultado e que, no presente caso, seus prepostos agiram com rapidez.
Argumenta a necessidade de minoração do quantum arbitrado a título de danos morais, adequando ao critério da razoabilidade.
Apresenta jurisprudências em abono de sua tese.
Defende a ausência de comprovação dos danos materiais, uma vez que não se pode presumir a ajuda mútua entre os integrantes da família e que, em se tratando de filho menor, deve-se considerar como termo final do pensionamento a data em que ele alcançaria 18 (dezoito) anos.
Postula a redução dos honorários advocatícios arbitrados, considerando-se que não se trata de causa de elevada complexidade.
Postula ainda o conhecimento do recurso e o seu total provimento nos termos que expõe.
Tempestividade do recurso adesivo certificada no id. 4524303, págs. 1.
Contrarrazões ao recurso adesivo constantes do id. 4524305, pág. 1/9.
Apelo recebido no duplo efeito (id. 4541451, pág. 1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau absteve-se de se pronunciar no feito por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do artigo 178 do CPC (id. 4915887). É o relato do necessário.
Conheço de ambos os recursos, uma vez que tempestivos e, dispensados de preparo, procedo ao julgamento monocrático de ambos, na forma do artigo 932, IV, “b” do CPC[1].
DA APELAÇÃO DO AUTOR.
Com a ação intentada, postulou o apelante/autor a condenação do Estado do Pará ao pagamento a título de danos morais do importe de R$190.800,00 (cento e noventa mil e oitocentos reais) e de R$1 57.410,00 (cento e cinquenta e sete mil e quatrocentos e dez reais) a título de danos materiais (pensionamento indenizatório), decorrente de falecimento de seu filho em unidade carcerária.
A indenização por dano moral está revestida de um caráter principal reparatório e de outro pedagógico ou disciplinador, tendo por fim coibir a prática de novas condutas ilícitas.
Dito isso, para a fixação de indenização pela lesão extrapatrimonial, deve ser analisada a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos e psicológicas, bem como o grau de culta do agente, de terceiro ou da vítima, conforme se extrai dos artigos 944 e 945 do Código Civil, verbis: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Assim, deve-se entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, não podendo o valor pecuniário,
por outro lado, gerar o enriquecimento sem causa da parte requerente ou a ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório.
No caso vertente, não se pode afastar a dor sofrida pelo autor/recorrente diante do fato de ter seu filho assassinado, em unidade carcerária de responsabilidade do ente apelante, por outro detento.
Assim, no que diz respeito ao valor arbitrado a título de danos morais, considerando-se as circunstâncias do caso, é de se considerar que, de acordo com precedentes jurisprudenciais versando sobre hipóteses análogas à presente, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) arbitrado pelo juízo de origem não se mostra condizente com o dano extrapatrimonial sofrido.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso similar ao da ação originária, considerou razoável o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação por dano moral decorrente de morte de detendo em uma unidade carcerária, conforme o julgado que cito a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravada em face do Estado de Pernambuco, objetivando obter o pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão do falecimento de seu pai, em estabelecimento prisional.
O acórdão reformou, em parte, a sentença – que julgara procedente, em parte, o pedido, para condenar o Estado de Pernambuco a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) –, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca. (...) IV.
No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais, fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), "considerando-se as circunstâncias do caso", quantum que não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.
V.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.039.582 – PE, Rel.
Min.
Assuete Magalhães, julgado em 19/03/2019).
Nesse compasso, comporta provimento o recurso intentado pelo autor/apelante no ponto em que postula a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, não para a quantia postulada, mas para o importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por se tratar de valor mais consentâneo com a situação sob exame.
Por sua vez, respeitante aos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo singular, não se vislumbra razões para a reforma do julgado, considerando-se que o percentual fixado, mostra-se compatível com o trabalho desenvolvido pelo causídico, bem como condizente com as circunstâncias do caso concreto, especialmente pela baixa complexidade da causa, estando de acordo, por conseguinte, com a previsão constante do artigo 85, § 3º, I, do CPC, verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; DO RECURSO ADESIVO.
Reitero que o recurso adesivo deve ser conhecido, visto que satisfeitos os requisitos de admissibilidade do artigo 997, § 2º, do CPC.[2] Insurge-se o Estado do Pará contra a sentença que reconheceu a sua responsabilidade pela morte de detento ocorrida nas dependências de uma de suas unidades carcerárias.
Defende que não há que se falar em culpa de sua parte, bem como de nexo de causalidade no caso sob análise, posto que o evento danoso decorreu de conduta de outro custodiado e que seus agentes agiram com rapidez para evitar o desfecho desditoso.
Em se tratando de responsabilidade civil da Administração Pública, a Constituição da República adotou a teoria do risco administrativo ao dispor em seu artigo 37, § 6º, que: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Referido dispositivo, ao mencionar que o ente responde pelos danos que seus agentes causam a terceiros, deixa clara a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo particular.
Destaca-se, ainda, que a responsabilidade civil do Estado por omissão também se fundamenta no artigo 37, § 6º, da CR/88.
Assim, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a omissão do poder público em impedir a sua ocorrência, desde que possua a obrigação legal específica de fazê-lo, exsurge a obrigação de indenizar, independentemente da prova de culpa da conduta administrativa.
Nesse desiderato, o texto constitucional instituiu previsão específica de proteção aos apenados na forma do artigo 5º, XLIX, da CR/88, nos seguintes termos: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.” O direito à integridade física consiste na intangibilidade física do ser humano, que merece proteção contra tratamento cruel, degradante, desumano ou tortura; já o direito à integridade psíquica ou moral implica na vedação do tratamento desonroso ou que cause sofrimento psíquico desnecessário ou odioso, direito fundamental que estabelece uma obrigação ao Estado.
Destaca-se que, diante da realidade prisional brasileira, com as sucessivas violações aos direitos dos encarcerados, admite-se que a morte de detento enseje a responsabilidade civil objetiva do Estado em razão da sua omissão em cumprir com o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo artigo 5º, XLIX, da CR/88, desde que o evento possa ser evitado pelo referido ente público.
Não é por outra razão que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, de Relatoria do Min.
Luiz Fux, julgado em 30/03/2016, assentou em sede de Repercussão Geral que “em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.” No caso vertente, extrai-se do caderno processual que o nacional identificado pelo nome de Luiano Fernando da Silva Nunes, filho do autor/apelante, no dia 12/12/2017, foi morto por golpes de estoque pelo indivíduo identificado Valmir Bastos da Silva, outro detento, quando ambos se encontrava custodiados no Centro de Triagem da Cremação, Belém/PA, conforme Boletim de Ocorrência Policial e Certidão de Óbito (id. 4524271, págs. 1/2).
Nesse cenário, não há como afastar a responsabilidade objetiva do Estado pelo evento danoso, uma vez que é de sua incumbência assegurar todas as medidas necessárias para salvaguardar a vida do custodiado.
Em outras palavras, o fato de o detento ter sido vitimado por companheiro de custódia não elide a atribuição do ente público em envidar esforços para a não ocorrência do evento, de modo que descabe falar em ausência de dano moral passível de indenização na situação sob foco.
Respeitante ao dano material, prescreve o artigo 948, II, do Código Civil[3], que a indenização em caso de homicídio também abrange o pagamento de alimentos indenizatórios levando-se em consideração a estimativa de vida da vítima.
Nesse aspecto, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte de detento, é cabível o pensionamento indenizatório em favor dos ascendentes, nos moldes conforme definido pelo juízo de origem.
Cito, nesse ponto, o seguinte julgado corroborando o que restou explanado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
VALOR IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PENSIONAMENTO MENSAL.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
CABIMENTO. (...) 4. É devida a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, aos genitores do menor falecido em razão de ação ou omissão estatal, ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. (...) 6.
O encarceramento não afasta a presunção de ajuda mútua familiar, pois, após a soltura, existe a possibilidade de contribuição do filho para o sustento da família, especialmente em razão do avançar etário dos pais. (...) 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 812.782/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 23/10/2018) Nesse passo, no que tange ao valor arbitrado a título de indenização a título de danos materiais, tampouco em relação aos honorários advocatícios, inexistem razões para a reforma da sentença nesses pontos, mostrando-se cabível tão somente a majoração dos danos morais, na forma como pontuado nos recursos analisados.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo apelante/autor para, reformando a sentença, majorar a verba arbitrada a título de danos morais para o importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pelo Estado do Pará.
Advirto que, em caso de recurso dirigido ao Colegiado e diante de sua manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a parte recorrente estará sujeita à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa nos assentos de registro do acervo deste relator e encaminhem-se os autos à instância de origem.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 25 de abril de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos [2] Art. 997.
Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. (...) § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. [3] Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (...) II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. -
25/04/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e não-provido
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25/04/2022 17:59
Conhecido o recurso de LUIZ REINALDO GOMES NUNES - CPF: *68.***.*53-00 (APELANTE) e provido em parte
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25/04/2022 08:47
Conclusos para decisão
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25/04/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2021 00:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 00:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 30/04/2021 23:59.
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14/04/2021 13:09
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2021 00:10
Decorrido prazo de LUIZ REINALDO GOMES NUNES em 09/04/2021 23:59.
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19/02/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 18:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/02/2021 14:09
Conclusos para decisão
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18/02/2021 14:09
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2021 11:17
Recebidos os autos
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12/02/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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