TJPA - 0864875-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2025 04:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINHEIRO LEAL em 15/04/2025 23:59.
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21/04/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINHEIRO LEAL em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:59
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 03:57
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] AUTOR: JOSE CARLOS PINHEIRO LEAL RÉU: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0864875-12.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas nos autos e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão pela qual, passo ao julgamento da lide.
Feitas as necessárias colocações, DECIDO.
DA REVELIA Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), a ausência de contestação no prazo legal acarreta a revelia, implicando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
No entanto, tratando-se de ente público, aplica-se a exceção prevista no art. 345, inciso II, do CPC, que afasta os efeitos materiais da revelia quando a lide envolve direitos indisponíveis.
No presente caso, o Município de Belém, devidamente citado, não apresentou contestação dentro do prazo legal ID 129663987), razão pela qual decreto a revelia da parte requerida.
No entanto, não aplico os efeitos materiais da revelia, pois a matéria discutida envolve direito indisponível.
Dessa forma, o feito será julgado com base nas provas constantes dos autos, sem a presunção automática de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO.
Cumpre-se observar que a prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Dispõe o mencionado dispositivo que: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (...)".
Assim, entendo que no caso de existirem irregularidades no pagamento de verbas do servidor, tais ilegalidades geraram efeitos mês a mês, configurando-se, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação em observância ao prescrito no art. 3º do Decreto Federal supramencionado e nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento.
Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova.
Ressalta-se que, no caso de haver protocolo de pedido administrativo, causa interruptiva da prescrição, conta-se os cinco anos da data do referido protocolo.
Observo que no caso dos autos não existe requerimento administrativo, contando-se a prescrição da distribuição da presente demanda.
Dessa forma, tendo a parte autora distribuído este processo em 14/08/2024, consideram-se prescritas somente as parcelas anteriores a 5 anos contados desta data, ou seja, anteriores a 14/08/2019.
Assim, afasto a prescrição suscitada em contestação.
DO MÉRITO Da progressão funcional.
A parte autora busca sua progressão funcional por antiguidade, argumentando ser servidora pública, admitida em 26/11/2002, ensejando, por meio do critério temporal, uma elevação a cada cinco anos de um nível de referência, portanto, atualmente, em um total de a 20% (vinte por cento).
Isso porque a elevação de 5% só é devida quando completado o quinquídio legalmente previsto.
A Lei 7.507/1991, que institui o plano de carreira do quadro de pessoal da prefeitura de Belém, teve o seu art. 12 vetado pelo então Prefeito.
Porém, a Lei nº 7.546/91 deu redação aos dispositivos vetados da Lei nº 7.507/91, conferindo ao art. 12 desta lei a seguinte redação: "Art. 12 - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém.
Parágrafo Único - O tempo de efetivo exercício que não tiver completado o interstício de cinco (5) anos, será computado para a primeira Progressão Funcional que ocorrer depois do enquadramento".
Dispõe ainda: "Art. 19 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra".
Assim, assiste razão a parte autora a pretensão deduzida nos autos, tendo direito a progressão no percentual de 20% (vinte por cento), o que não se verifica em seu contracheque que foi juntado aos autos.
O Município requerido alega a inconstitucionalidade no deferimento da vantagem, informando, ainda, que a Lei Municipal n.º 7.507/91 não criou plano de cargos para as fundações e autarquias, nos termos do art. 22, sendo, portanto, uma norma de eficácia contida que necessita ser regulamentada para produzir efeitos.
Vejamos o que dispõe o artigo 22 da Lei 7.507/91: Art. 22 - As autarquias e fundações do Município de Belém adequarão seu sistema de cargos e carreira aos princípios e dos nesta Lei.
A redação do dispositivo é clara a mencionar que as autarquias e fundações ADEQUARÃO seu sistema de cargos e carreiras aos princípios da lei 7.507/91, não dispondo, em nenhum momento, sobre a necessidade de edição de outra lei ou decreto para a produção de efeitos.
Ressalto ainda, que mesmo que se tratasse de lei de eficácia contida, ainda assim, a norma produziria seus legais efeitos até ser contida por outra norma.
Veja-se que a lei de eficácia contida, ao contrário da lei de eficácia limitada, não exige qualquer espécie de ato normativo para produzir seus legais efeitos, podendo, sim, como o próprio nome diz, vir a ser contida, deixando de produzir os efeitos para os quais foi criada.
Acerca da matéria referente a progressão funcional horizontal, cabe destacar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO PREVISTO NO PLANO DE CARGOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL AUTOMÁTICA.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7507/91 E 7546/91.
REQUISITOS PREENCHIDOS.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0876673-09.2020.8.14.0301 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – Tribunal Pleno – Julgado em 06/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO DO SERVIDOR.
CARACTERIZADO.
AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 37, INCISO XIV, DA CF.
NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
In casu restou comprovada a presença dos requisitos necessários para a aplicação da progressão funcional a servidora, face a aplicação das normas que regulam completamente a matéria, estabelecendo a elevação a referência imediatamente superior após 05 (cinco) anos de efetivo exercício, além de dispor sobre as composições, especificações, valores e escala progressiva de vencimentos, ex vi arts. 2.º, 11, 12, 16, 18 e 19 da Lei Municipal n.° 7.507/91, o que afasta a tese apresentada pelo apelante de ocorrência de efeito cascata.
Precedentes do TJE/PA.
Apelação cível conhecida, mas improvida. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0320292-77.2016.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/05/2024), DA LIQUIDEZ DA SENTENÇA.
Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida.
Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
REFLEXOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
IRRESIGNAÇÃO SUSTENTA, EM SUMA, NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ E A INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
NÃO ACOLHIMENTO.
APURAÇÃO DE VALORES QUE PODEM SER EFETIVADOS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
PRECEDENTE: "RECURSO INOMINADO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE SUA ILIQUIDEZ NÃO MERECE ACATO, POIS O VALOR DEVIDO PODE SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULO.
ANÁLISE DO MÉRITO.
REFLEXO DO ESTÍMULO OPERACIONAL E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
LEGALIDADE.
VALORES QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A preliminar recursal que versa sobre a iliquidez da sentença não merece prosperar, tendo em vista que basta simples cálculo aritmético para apurar o quantum debeatur.
Ademais, Somente é ilíquida a sentença quando não há nos autos meios de, por simples cálculo aritmético, apurar-se o montante devido.
No caso, possível a realização dessa espécie de cálculos com base nos elementos contidos na própria petição inicial (Recurso Inominado n. 2010.301090-2, da Comarca de Xanxerê, Juiz Relator: Selso de Oliveira). [...]. (TJSC, Recurso Inominado n. 2014.400892-4, de Araranguá, rel.
Des.
Mauricio Mortari, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 30-09-2014)".
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
IN [...] (Processo: 0310008-75.2014.8.24.0018 (Acórdão das Turmas de Recursos), Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Origem: Chapecó, Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal, Julgado em: 13/10/2020, Classe: Recurso Inominado)”.
Ante o princípio da celeridade que rege o judiciário e em especial os Juizados, deixo de efetuar os cálculos necessários à apuração do valor devido, fornecendo-se, entretanto, os parâmetros necessários para que a ele se chegue.
DO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo-se com resolução do mérito a fase cognitiva do presente procedimento, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o Réu: a) proceda a progressão funcional horizontal da parte autora para a referência correspondente, devendo receber 20% (vinte por cento), do vencimento-base a este título nos termos requeridos na inicial, incluído seus reflexos, devendo o Réu incluir a referida progressão na folha de pagamento da parte autora, nos termos requeridos na inicial; b) Determino ainda ao requerido que realize o pagamento retroativo das diferenças devidas a título de progressão funcional a partir de 14/08/2019, incidindo juros e correção monetária conforme fundamentação, limitado ao teto dos Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual.
Após o prazo recursal, caso não haja manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, caso queira.
Em seguida, com as contrarrazões ou com o transcurso do prazo in albis, os autos deverão ser enviados à Egrégia Turma Recursal para reexame da controvérsia.
Confiro a presente sentença eficácia de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente.) Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito, auxiliando a 3ª Vara do Juizado da Fazenda Pública da Capital -
28/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
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19/10/2024 03:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/10/2024 23:59.
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27/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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