TJPA - 0805915-59.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:47
Juntada de Petição de agravo interno
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de NORMAQ LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de FILIPE MIGUEL ALVES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MIGUEL ALVES NETO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL ALVES JUNIOR em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ELIAS GEORGES HABER em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:05
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (AGRAVANTE) e não-provido
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09/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de NORMAQ LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ELIAS GEORGES HABER em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FILIPE MIGUEL ALVES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MIGUEL ALVES NETO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL ALVES JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805915-59.2025.8.14.0000.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ.
AGRAVADO: NORMAQ LTDA.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da execução fiscal em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém, na qual se reconheceu a nulidade da citação por edital dos sócios da empresa executada, NORMAQ LTDA., bem como a prescrição do crédito tributário para fins de redirecionamento da execução fiscal.
O agravante relata que ajuizou execução fiscal contra a empresa NORMAQ LTDA., com base em Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída.
A citação da empresa se deu por edital, em abril de 2006, após diligências infrutíferas para localização de seu domicílio fiscal.
Posteriormente, o Estado requereu o redirecionamento da execução aos sócios da empresa, o que foi deferido pelo Juízo de origem, igualmente por meio de citação editalícia, realizada em março de 2007.
Relata que, em 2008, foi suscitada a nulidade da citação dos sócios pela Defensoria Pública, tendo sido tal matéria enfrentada apenas em 2015, oportunidade em que o Juízo a quo rejeitou a preliminar de nulidade, reputando válida a citação editalícia realizada.
No curso do processo, os executados opuseram sucessivas exceções de pré-executividade e embargos à execução, todos julgados improcedentes.
Contudo, no documento de identificação nº 13161671, o Juízo de origem reviu seu entendimento anterior e reconheceu a nulidade da citação dos sócios e a consequente prescrição do crédito fiscal para fins de redirecionamento da execução.
Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que o agravante que já havia sido proferida decisão judicial, com trânsito em julgado, que reconheceu a validade da citação por edital dos sócios, razão pela qual a nova decisão que declarou sua nulidade viola a coisa julgada.
Argumenta que a Fazenda Pública não permaneceu inerte, tendo requerido o redirecionamento dentro do prazo quinquenal, estando amparada no Tema 444 do STJ e na Súmula 106 do STJ, que reconhece que “a fluência do prazo prescricional é interrompida por mora judicial”.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, com a imediata inclusão dos sócios no polo passivo da execução, por estar demonstrado o perigo de dano irreparável e a plausibilidade do direito invocado.
Ao final, pugna o agravante pela concessão da tutela recursal e pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a validade da citação por edital dos sócios e afastada a prescrição do crédito tributário, permitindo-se o regular prosseguimento da execução fiscal. É o relatório.
Decisão.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido liminar.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é facultado ao Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes, cumulativamente, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Todavia, à luz da documentação acostada aos autos e da natureza da controvérsia, entendo ausentes os pressupostos para concessão da tutela recursal pretendida, neste momento, pelas razões que passo a expor.
Com efeito, o ponto nodal do recurso diz respeito à validade da citação por edital dos sócios da empresa executada, tema este que, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, constitui matéria de ordem pública, sendo passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio pelo julgador.
A citação válida é pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja inexistência ou nulidade acarreta a ineficácia dos atos processuais subsequentes, incluindo eventual formação de coisa julgada.
A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL INEXISTENTE OU INVÁLIDA.
VÍCIOS INSANÁVEIS .
APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INAPLICÁVEIS.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA .
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. 1 .
A inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis que, no entender da doutrina e da jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, podem ser apreciados a qualquer tempo, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial.
Precedentes: REsp 1.449.208/RJ, Rel .
Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2014; AR 569/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/2/2011; REsp 1.015 .133/MT, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2010; HC 92.569, Relator (a): Min .
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe-074 25-04-2008; RE 96.374, Relator (a): Min.
Moreira Alves, Segunda Turma, DJ 11.11 .1983.
Desse modo, tanto a citação inexistente como a citação inválida (inquinada de nulidade absoluta) autorizam a propositura de ação anulatória com viés de querella nulitatis, a qual não se encontra sujeita a prazo de prescrição ou decadência. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou compreensão no sentido de que é necessário o esgotamento de todos os meios de localização dos réus para que se proceda à citação por edital .
No caso dos autos, as Instâncias ordinárias, à luz do contexto fático-probatório, chegaram à conclusão de que a citação por edital nos autos da execução fiscal desenvolveu-se sem que fossem exauridas as diligências necessárias para a realização da citação pessoal da sociedade empresária executada.
Infirmar o entendimento a que chegou as instâncias de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o possível esgotamento dos meios de localização da executada, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
A declaração de nulidade do processo a partir da citação acarreta a nulidade, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes .
Precedentes: ( REsp 730.129/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 3/11/2010; HC 28.830/SP, Rel .
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 19/12/2003, p. 527; ( REsp 36.380/RJ, Rel.
Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ 15/12/1997, p . 66351). 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1358931 PR 2012/0211113-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2015).
No caso em apreço, a controvérsia apresenta complexidade fática relevante, exigindo análise minuciosa das circunstâncias que ensejaram a citação por edital dos sócios, bem como dos elementos que poderiam justificar a imputação de responsabilidade pessoal destes nos termos do art. 135, III, do CTN.
O juízo de origem, ao revisar decisão anterior, entendeu que a citação não se deu com observância das formalidades legais, razão pela qual declarou a nulidade e reconheceu a prescrição da pretensão executória em relação aos sócios.
Nesse contexto, a cognição sumária e unilateral própria do juízo de admissibilidade da tutela recursal não permite o exame exauriente da controvérsia, sobretudo porque a análise das alegações do agravante demanda o exame do conjunto fático-probatório dos autos originários, inclusive no que tange ao conteúdo da decisão supostamente transitada em julgado e aos elementos que a embasaram.
A liminar pretendida implica, na prática, o esvaziamento do contraditório e da ampla defesa, pois consistiria em medida irreversível que impactaria diretamente a esfera jurídica dos agravados, antes mesmo da apreciação plena da controvérsia pelo órgão colegiado.
Dessa forma, não se vislumbra, nesta fase processual, a presença inequívoca do fumus boni iuris, tampouco a urgência justificadora da medida excepcional pleiteada, devendo o pedido liminar ser indeferido, de modo a se preservar o contraditório e permitir a adequada instrução e deliberação colegiada sobre a matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Intime-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
28/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 07:54
Conclusos para decisão
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28/03/2025 07:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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