TJPA - 0816760-04.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10219/)
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15/02/2022 06:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/02/2022 06:29
Baixa Definitiva
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15/02/2022 06:29
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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15/02/2022 00:52
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 14/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:01
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/02/2022 23:59.
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16/12/2021 00:02
Decorrido prazo de LAURA MARIA VIDAL NOGUEIRA em 15/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:05
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:01
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0816760-04.2017.8.14.0301- PJE), interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra LAURA MARIA VIDAL NOGUEIRA, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Obrigação de Pagar com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela Apelada.
A sentença recorrida teve a seguinte conclusão (Id 6044105): “Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar os réus a readequarem os vencimentos da Requerente, aplicando o teto constitucional a cada remuneração individualmente considerada, bem como a pagar à autora as diferenças que não foram percebidas desde fevereiro de 2016, acrescidas de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observando-se, quanto aos índices e taxas, os demais parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947.
Em consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas porque a Fazenda Pública goza de isenção concedida por lei.
Honorários pelos Réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Estando a decisão sujeita à remessa necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas. (...)” Em suas razões (Id 6044108), a Universidade do Estado do Pará – UEPA sustenta, em síntese, que a jurisprudência usada para fundamentar a sentença não se adequa ao caso concreto, uma vez que este esbarra em literal disposição constitucional.
Assevera que o teto constitucional deve atingir a soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do apelo com a consequente improcedência da ação.
Em contrarrazões (Id 6044113), a Apelada refuta as teses do Apelante e requer o não provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este considerou desnecessária a intervenção ministerial por não haver qualquer relevância social que justifique a atuação do Parquet nos presentes autos (Id 7003256). É o relato do essencial.
Decido.
DA APELAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Passando a apreciar seu mérito.
A questão em análise consiste em verificar se a sentença que julgou procedente o pedido para a readequação dos vencimentos da Apelada, aplicando o teto constitucional a cada remuneração individualmente considerada, bem como, para que os demandados paguem à Apelada as diferenças não percebidas desde fevereiro de 2016, acrescidas dos consectários legais.
De início, impende registrar que o inciso XVI e §10 do art. 37, da Constituição Federal, tratam da vedação de cumulação de cargos públicos e da percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, trazendo exceção à regra, nos seguintes termos: Art. 37. (...) (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) (...) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) A seu turno, ressalta-se que com a promulgação da EC nº 41/2003, o art. 37, XI da Constituição Federal passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; Sobre a incidência do teto remuneratório no caso de acumulação de cargos públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 612975 e 602043, com repercussão geral reconhecida (temas 377 e 384), firmou a seguinte tese, in verbis: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público” Os acórdãos dos mencionados Recurso Extraordinário nº 612975 e 602043, restaram assim ementados: TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE.
Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido. (RE 612975, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017) (STF - RE: 612975 MT - MATO GROSSO, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 27/04/2017, Tribunal Pleno) – Grifo nosso TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE.
Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido. (RE 602043, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017) STF - RE: 602043 MT - MATO GROSSO, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 27/04/2017, Tribunal Pleno) – Grifo nosso Referida tese aplica-se indistintamente às hipóteses de acumulação de cargos previstas no inciso XVI e às constantes do §10 do artigo 37 da Constituição Federal.
Neste sentido também é o entendimento desta E.
Corte, senão vejamos o precedente abaixo transcrito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMULAÇÃO LÍCITA DE DOIS CARGOS PÚBLICOS.
DEFENSOR PÚBLICO E PROFESSOR, AUTORIZADO PELA CF NO ART. 37.
REDUTOR CONSTITUCIONAL APLICÁVEL ISOLADAMENTE A CADA CARGO.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE SER USADO COMO AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Defensor Púbico exerce cargo de professor, sendo ambos lícitos e possíveis pela CF.
As fontes pagadoras aplicaram o redutor constitucional considerando a somatória de ambos os cargos públicos exercidos.
Jurisprudência do STF e STJ aplicando o redutor constitucional isoladamente a cada cargo, respeito a irredutibilidade de subsídios. 2 - No que se refere ao pedido de pagamento dos valores descontados da folha de pagamento, entendo incabível pela via eleita, pois o Mandado de Segurança não pode ser usado como ação de cobrança.
Segurança concedida. (TJPA, 2017.03564483-36, 179.646, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 22.08.2017, Publicado em 23.08.2017) – Grifo nosso Este também é o entendimento dos tribunais pátrios, senão vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de Segurança – Coronel da Polícia Militar – Acumulação de cargos – Teto remuneratório - Visa afastar a incidência do redutor salarial aplicado sobre os honorários recebidos pela atividade como Professor na Academia da Polícia Militar do Barro Branco – Hipótese que se amolda a acumulação permitida conforme art. 37, XVI, b da CF – Cargos que devem ser considerados isoladamente para fins da aplicação do inciso XI do art. 37 da CF - Entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 377 e 384 de Repercussão Geral - Sentença mantida - Recursos desprovidos. (TJ-SP - APL: 10375270920208260053 SP 1037527-09.2020.8.26.0053, Relator: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 07/04/2021, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/04/2021) – Grifo nosso MANDADO DE SEGURANÇA — ACUMULAÇÃO DE CARGOS — TETO REMUNERATÓRIO — SOMA DAS REMUNERAÇÕES — INCIDÊNCIA — ILEGALIDADE — DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. “Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.” (STF, RE 612975/MT repercussão geral).
Segurança deferida. (TJ-MT - MS: 10081256420178110000 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 01/08/2019, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/08/2019) – Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
TETO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A CADA UMA DAS VERBAS ISOLADAMENTE CONSIDERADAS.
TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O agravante juntou comprovante de rendimento referente à remuneração da Marinha do Brasil e comprovante de rendimento referente à remuneração do cargo de Médico do Ministério da Saúde, no qual consta o desconto a título de "Abate Teto". 2.
O Plenário do STF, em situação similar, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários de nºs 602043 e 612975, fixou a tese de que: "nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público". 3.
Em se tratando de acumulação permitida pela Constituição e havendo a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade das fontes, não há que se falar em aplicação do teto sobre a soma das remunerações, sob pena de, por via transversa, se vedar a acumulação constitucionalmente permitida ou, no mínimo, impor a prestação de serviço de forma gratuita pelo servidor.
Cabe destacar que tal entendimento já era adotado no âmbito desta SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF-2 - AG: 00068066320174020000 RJ 0006806-63.2017.4.02.0000, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 18/08/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) – Grifo nosso Com efeito, constata-se que a questão não merece maior análise, uma vez que a sentença recorrida se encontra em sintonia com a jurisprudência consolidada do STF, pelo que não merece reparo quanto ao ponto.
DA REMESSA NECESSÁRIA Conheço da Remessa Necessária, nos termos do artigo 496, I, do CPC/15 c/c Súmulas 325 do STF e 490 do STJ, passando a apreciá-la.
Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; Súmula 325.
A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado (grifo nosso).
Súmula 490.
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas (grifo nosso).
Constata-se da sentença que o Juízo manda pagar à autora as diferenças que não foram percebidas desde fevereiro de 2016, acrescidas de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observando-se, quanto aos índices e taxas, os demais parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947.
Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.495.146 – MG (Tema 905), sob o regime da recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) – Grifo nosso Assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa referente a servidor público, aplicam-se aos seguintes encargos: a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E, nos termos do julgado do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, apenas para adequar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Belém, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
19/11/2021 05:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 05:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 21:40
Conhecido o recurso de Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO), LAURA MARIA VIDAL NOGUEIRA - CPF: *28.***.*39-72 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (REPRE
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13/11/2021 14:53
Conclusos para decisão
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13/11/2021 14:52
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 16:51
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2021 09:10
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil/2015, recebo a apelação apenas em efeito devolutivo, nos termos do caput do artigo 1.012 §1º inciso V, 1.013 CPC//2015 e art.14 §1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.
Remetam-se os autos eletrônicos (Processo nº0816760-04.2017.8.14.0301 - PJE) ao órgão ministerial nesta instância superior para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora relatora -
19/10/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 20:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2021 09:16
Conclusos para despacho
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07/10/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 10:17
Recebidos os autos
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20/08/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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