TJPA - 0801251-23.2024.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/08/2025 19:55
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0801251-23.2024.8.14.0128 - [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Partes: AUTOR (A) - Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: ., ., ., SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 RÉU - Nome: ELIAS DE MELO DA COSTA Endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, S/N, SANTA CLARA, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 Nome: ADALBERTO JATI DA COSTA Endereço: AVENIDA MENDONCA FURTADO, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Tendo em vista que o réu informou desejar recorrer da sentença e que possui advogado constituído nos autos, verifico que não há registro de renúncia por parte deste patrono.
Assim, determino à Secretaria que proceda à intimação do advogado constituído, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, para apresentar as razões do recurso de apelação, no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação do advogado constituído, intime-se pessoalmente o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo defensor ou informe se deseja o patrocínio de defensor nomeado por este Juízo.
Na hipótese de não constituição de novo advogado, nomeio desde já o Dr.
Adalberto Jati da Costa – OAB/PA 15.599 como defensor dativo, apenas para apresentar as razões do recurso de apelação, nos termos e prazos legais.
Considerando: ser dever constitucional do Estado prestar assistência judiciária àqueles que necessitem e a inexistência de Defensoria Pública no Município de Terra Santa e observando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio Constitucional da Valorização do Trabalho.
Arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pelo Estado do Pará ao defensor dativo, servindo a presente como título executivo judicial.
Após a apresentação das razões, remetam-se os autos ao Ministério Público para contrarrazões e, em seguida, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste Juízo.
Servirá a presente decisão como mandado de intimação/ofício.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
11/08/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 03:05
Decorrido prazo de ELIAS DE MELO DA COSTA em 04/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 20:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 10:05
Juntada de mandado
-
28/07/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 14:28
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 08:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
-
02/07/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
08/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
-
05/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
29/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público, intimo o(a) DEFENSOR(A) DATIVO do(s) acusado(s), para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS no prazo legal.
Terra Santa, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Portaria nº 0661/2014 - GP -
27/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 10:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:46
Indeferido o pedido de ELIAS DE MELO DA COSTA - CPF: *54.***.*29-34 (REU)
-
22/05/2025 11:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RAFAEL DO VALE SOUZA em/para 22/05/2025 09:00, Vara Única de Terra Santa.
-
12/05/2025 11:04
Juntada de Informações
-
04/04/2025 10:04
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 10:00
Juntada de Informações
-
04/04/2025 09:58
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 09:30
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
01/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:10
Juntada de Informações
-
31/03/2025 03:14
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 16:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801251-23.2024.8.14.0128 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DENUNCIADO: ELIAS DE MELO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica do réu ELIAS DE MELO DA COSTA, já regularmente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos da denúncia ofertada pelo Ministério Público (ID. 133687615). É o relatório.
Decido.
O pleito defensivo está consubstanciado na petição protocolada sob ID. 139042387, na qual sustenta-se a inexistência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia cautelar, invocando, ainda, o princípio da presunção de inocência, a ausência de revisão periódica da prisão e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, nos moldes do art. 319 do CPP.
Contudo, conforme bem pontuado pelo Ministério Público em sua manifestação (ID. 139386480), os pressupostos e fundamentos legais autorizadores da prisão preventiva persistem incólumes, não havendo qualquer modificação fática ou jurídica que justifique a revogação da medida extrema até o presente momento.
A prisão preventiva do acusado foi decretada regularmente por este juízo em sede de audiência de custódia, realizada em 26/11/2024 (ID. 132358907), ocasião em que se verificou, de forma exauriente, a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mormente a garantia da ordem pública, à vista da gravidade concreta do delito imputado ao acusado, evidenciada pelo modus operandi da ação delituosa.
Com efeito, restou consignado que o denunciado, ELIAS DE MELO DA COSTA, foi flagrado com dez pinos de cocaína, uma porção de maconha, e diversos objetos comumente associados ao tráfico ilícito de entorpecentes, como embalagens plásticas, canivete, isqueiro, papéis de seda, além de um bastão de madeira, este último supostamente utilizado para impor a “disciplina” em nome da facção criminosa denominada Comando Vermelho – CV.
O laudo pericial (ID. 133519133) confirmou a natureza ilícita das substâncias apreendidas, e o próprio contexto fático evidencia possível reincidência ou habitualidade delitiva, na medida em que o acusado já possui antecedentes criminais e passagens por tráfico de drogas, inclusive já tendo cumprido pena em regime semiaberto (processo nº 2000010-47.2023.8.14.0128).
Ademais, não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a audiência de instrução e julgamento já se encontra designada para o dia 22 de maio de 2025, o que denota tramitação processual dentro de parâmetros razoáveis, considerando-se as especificidades da Comarca e a complexidade do feito.
Cumpre recordar que a decisão de manter a custódia cautelar do réu está em consonância com o disposto no art. 316 do CPP, cuja interpretação jurisprudencial consagra que a prisão preventiva deve ser reavaliada periodicamente, não havendo obrigatoriedade de nova decisão se não sobrevierem novos elementos de fato ou de direito — o que, no presente caso, não ocorreu.
Outrossim, não há falar em substituição por medidas cautelares diversas, pois estas se mostram inadequadas e insuficientes para tutelar os bens jurídicos afetados pela conduta delituosa do réu, sendo notório que o tráfico de entorpecentes — especialmente com indícios de envolvimento com organização criminosa — exige resposta estatal firme, proporcional e tempestiva.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado ELIAS DE MELO DA COSTA, mantendo-se hígida a segregação cautelar decretada anteriormente, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, por persistirem os requisitos legais e a necessidade da medida, especialmente para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Terra Santa/PA, 27 de março de 2025.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
27/03/2025 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:07
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
21/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 21:55
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
12/02/2025 10:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 22/05/2025 09:00, Vara Única de Terra Santa.
-
05/02/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ELIAS DE MELO DA COSTA em 13/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 15:32
Recebida a denúncia contra ELIAS DE MELO DA COSTA - CPF: *54.***.*29-34 (REU)
-
16/12/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/12/2024 17:36
Juntada de Petição de denúncia
-
12/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/11/2024 16:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 22:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:04
Audiência Custódia realizada para 26/11/2024 09:00 Vara Única de Terra Santa.
-
26/11/2024 03:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2024 17:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:38
Audiência Custódia redesignada para 26/11/2024 09:00 Vara Única de Terra Santa.
-
25/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:07
Audiência Custódia designada para 05/12/2024 09:30 Vara Única de Terra Santa.
-
25/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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