TJPA - 0817038-05.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2021 10:50
Baixa Definitiva
-
01/12/2021 12:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2021 12:31
Transitado em Julgado em
-
26/11/2021 23:22
Declarado competetente o #{nome_do_juizo}
-
05/11/2021 10:51
Conclusos ao relator
-
05/11/2021 08:09
Juntada de Petição de parecer
-
19/10/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:32
Juntada de
-
19/10/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:04
Publicado Despacho em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0809691-14.2018.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 10 ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital em face do Juízo de Direito da 3º Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital.
Na origem, trata-se de ação de inventário ajuizada pelos filhos menores do de cujus, representados por sua mãe.
O Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital declinou da competência para processamento do feito, ao argumento de que não tem competência para processar ações de inventário e a presença de menores não atrairia, por si só, a competência do Juízo de Órfãos, na medida em que os herdeiros do de cujus estariam devidamente representados por sua genitora (ID NUM 5688653).
Redistribuído o feito ao Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, este suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que o Juízo suscitado, em raz]ão de sua competência de vara privativa de órfãos, seria competente para processar e julgar matéria sucessória quando houver interesse de órfão menor (ID NUM 5688658). É o relatório.
DECIDO. 1.
Designo o JUÍZO SUSCITANTE para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955, NCPC. 2.
Oficie-se ao Juízo SUSCITADO para prestar informações em 48 (quarenta e oito) horas, de acordo com o art.
Art. 954, NCPC. 3.
Ainda que não prestadas as informações pelo Juízo suscitado, decorrido o prazo do item 2, encaminhe-se o presente Conflito ao Ministério Público para que apresente manifestação, nos termos do art. 956, NCPC.
Cumpra-se.
Belém (PA), 12 de agosto de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
21/09/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 00:26
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES DE JESUS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 00:26
Decorrido prazo de JOANA MARIA SENA RODRIGUES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 00:26
Decorrido prazo de BRENDA YNGRID MARINHO DE JESUS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 00:26
Decorrido prazo de BRUNA MARINHO DE JESUS em 20/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0809691-14.2018.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 10 ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital em face do Juízo de Direito da 3º Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital.
Na origem, trata-se de ação de inventário ajuizada pelos filhos menores do de cujus, representados por sua mãe.
O Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital declinou da competência para processamento do feito, ao argumento de que não tem competência para processar ações de inventário e a presença de menores não atrairia, por si só, a competência do Juízo de Órfãos, na medida em que os herdeiros do de cujus estariam devidamente representados por sua genitora (ID NUM 5688653).
Redistribuído o feito ao Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, este suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que o Juízo suscitado, em raz]ão de sua competência de vara privativa de órfãos, seria competente para processar e julgar matéria sucessória quando houver interesse de órfão menor (ID NUM 5688658). É o relatório.
DECIDO. 1.
Designo o JUÍZO SUSCITANTE para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955, NCPC. 2.
Oficie-se ao Juízo SUSCITADO para prestar informações em 48 (quarenta e oito) horas, de acordo com o art.
Art. 954, NCPC. 3.
Ainda que não prestadas as informações pelo Juízo suscitado, decorrido o prazo do item 2, encaminhe-se o presente Conflito ao Ministério Público para que apresente manifestação, nos termos do art. 956, NCPC.
Cumpra-se.
Belém (PA), 12 de agosto de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
25/08/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 10:38
Juntada de
-
24/08/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 12:55
Recebidos os autos
-
16/07/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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