TJPA - 0815276-17.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/05/2025 09:47
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DANTAS RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 05:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:11
Conhecido o recurso de PAULO GUILHERME DANTAS RIBEIRO - CPF: *00.***.*38-49 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2025 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 13:02
Juntada de Petição de carta
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25/04/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 12:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/03/2025 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/02/2025 15:39
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA em 24/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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23/08/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:08
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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13/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:24
Conclusos ao relator
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04/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10431/)
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19/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 05:44
Conclusos ao relator
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03/08/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2023 00:11
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 21:06
Conclusos ao relator
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06/03/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0815276-17.2018.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. -
23/02/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2023 00:11
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0815276-17.2018.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE/APELADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: MICHEL FERRO E SILVA – OAB/PA N. 7.961 e BERNARDO MORELLI BERNARDES – OAB/PA N. 16.865.
APELANTE/APELADO: PAULO GUILHERME DANTAS RIBEIRO.
ADVOGADO: SÁBATO G.
M.
ROSSETI – OAB/PA n. 2.774.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS, PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES E PEDIDO LIMINAR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MANIFESTAÇÃO DA RÉ SOBRE O LAUDO PERICIAL. ÁREA EM LITÍGIO SUPOSTAMENTE TRANSMITIDA AO ESTADO DO PARÁ.
JUÍZO QUE ENCERROU A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM PROLAÇÃO IMEDIATA DA SENTENÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO.
PRECEDENTES DO TJPA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS protocolizadas perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e PAULO GUILHERME DANTAS RIBEIRO nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS, PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES E PEDIDO LIMINAR diante do inconformismo de ambas as partes com a sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL que julgou PROCEDENTES os pedidos da parte autora (CPC, art. 487, I), condenando a ré a pagar à parte autora, a título de lucros cessantes, o valor de 16.849.200,00 (dezesseis milhões, oitocentos e quarenta e nove mil e duzentos reais), com juros legais de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC, ambos a contar a partir da publicação da presente sentença Condenou também a ré ao pagamento de uma indenização por dano moral em favor da parte requerente, no valor de R$ 15.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, devido a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da prolação desta decisão.
Por derradeiro, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em R$ 25.000,00.
Em suas razões, a recorrente/ré sustenta três preliminares, a saber: 1) De nulidade da sentença, ante a existência de cerceamento de defesa; 2) Da nulidade da decisão por ausência de fundamentação; e 3) Da litispendência.
No mérito, sustenta inicialmente a existência do bis in idem (enriquecimento ilícito); a prescrição; a inexistência de ato ilícito da equatorial; impossibilidade jurídica do pedido feito pelo autor e acolhido pela sentença; e dos parâmetros inexistentes para a quantificação dos danos.
Já o recorrente/autor apresentou suas razões, aduzindo omissão quanto aos aluguéis/lucros cessantes vincendos ao longo dos 50 (cinquenta) meses de tramitação, no mesmo patamar dos vencidos já fixados/arbitrados.
Por derradeiros, aduz também a necessidade de majoração da indenização por danos morais.
Contrarrazões devidamente apresentadas por ambas as partes. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos e passo a suas análises.
Inicialmente passo a análise da preliminar suscitada pela ré, de cerceamento de defesa, requerendo a nulidade da sentença.
No caso, a recorrente sustenta que o magistrado, ao negar a produção da perícia nos termos requeridos pela ré e a negativa de prestação de esclarecimentos pelo expert nomeado, além de ter configurado, por si só, grave nulidade, também impossibilitou que fatos absolutamente importantes ao deslinde da causa fossem comprovados, ferindo o contraditório formal e material.
Para uma melhor análise do pleito, passo a realizar um histórico sobre os acontecimentos constantes nos autos: Em 17 de fevereiro de 2020 o juízo de piso entendeu ser imprescindível a realização de georreferenciamento para atestar se os postes de energia estavam na propriedade do autor, bem como, em caso afirmativo, auferir o seu quantitativo, motivo pelo qual determinou a expedição de ofício ao CPC Renato Chaves para indicar expert para a realização da perícia de georreferenciamento. Às fls.
ID Num. 9879051 – Pág. 1-2, o autor apresentou os quesitos.
Da decisão do juízo de piso, a parte Equatorial Pará ingressou com Embargos de Declaração, requerendo que antes da realização da perícia, fosse proferida uma decisão de saneamento, definindo especificamente sobre quais pontos fáticos deveria recair a atividade probatória (fls.
ID Num. 9879054 – Pág. 1-3).
Na decisão dos Embargos, o Juízo os acolheu, no sentido de determinar que o debate travado nos autos diz respeito sobre eventual ilicitude perpetrada pela requerida, ao instalar postes de energia elétrica de maneira indevida, com o eventual dever indenizatório, determinando a realização da prova pericial, com os honorários divididos pro rata entre as partes (fls.
ID Num. 9879066 – Pág. 1-2).
Após o ingresso com novo recurso de Embargos de Declaração, o juízo de piso rejeitou os mesmos, tendo nomeado o perito ENALDO LUIZ DE MELO FERREIRA para realizar a perícia. Às fls.
ID Num. 9879102 – Pág. 1-4 a ré apresentou os quesitos devidos, bem como juntou quesitos suplementares às fls.
ID Num. 9879106 – Pág. 1-4.
Perícia acostada aos autos às fls.
ID Num. 9879112 – Pág. 1-10.
Diante deste documento, a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A requereu nova perícia, anexando manifestação produzida pelos profissionais MARCUS CHAAR HABER e LUIS GUILHERME DO S.
FLORES.
O Juízo do feito indeferiu a realização de nova perícia e determinou a intimação do perito para esclarecer os pontos especificados pelas partes e seus assistentes técnicos (fls.
OD Num. 9879129 – Pág. 1). Às fls.
ID Num. 9879146 – Pág. 1-9 constam a manifestação do perito.
Após, consta despacho do juízo determinando a manifestação das partes sobre o laudo complementar do perito (fls.
ID Num. 9879161 – Pág. 1).
A ré reitera a necessidade de respostas aos quesitos levantados pelo assistente técnico, de modo que venham ser esclarecidos os pontos pendentes.
Por derradeiro, o juízo a quo sentenciou os autos, momento em que homologou os laudos periciais e julgou procedente a ação (fls.
ID Num. 9879169 – Pág. 1-4).
Pois bem, da análise dos autos, entendo de suma importância destacar a certidão de registro de imóveis que impulsionou a presente ação, às fls.
ID Num. 9878963 – Pág. 1-4, momento em que se pode observar com clareza que “uma parte destacada de maior porção, com área de 350,584 m2 e perímetro de 3.951,10m2, foi transmitida ao ESTADO DO PARÁ, consoante escritura pública de desapropriação amigável”.
Destaco, inclusive, que esta constatação, facilmente perceptível pela certidão de registro público, foi também constatado pelo perito, às fls.
ID Num. 9879112 – Pág. 7, momento em que o auxiliar da justiça afirma que “de acordo com o ID Num. 23733440 datado de 26/02/2021 peticionado no processo, podemos confirmar que a área 35,0584 ha foi transmitida para o Estado do Pará, através da escritura pública a título de indenização por desapropriação amigável para compor a área do Parque do Utinga”.
Após, no quesito 06, no tocante ao questionamento para que o perito diligenciasse junto ao Cartório do 2º Ofício de Belém/PA, para obter cópia da escritura pública da referida desapropriação amigável, o mesmo aduziu restar “prejudicado, pois não cabe ao perito diligenciar ao cartório, haja vista que o mesmo deve atentar aos documentos contidos no processo e nos pontos técnicos para o qual foi nomeado, mas de acordo com os documentos contidos no processo podemos determinar a área de desapropriação amigável através de plotagem nos mapas dos Anexos 10 e 11”.
Pois bem, sobre esta questão, destaco que os recorrentes já haviam se manifestado na contestação, às fls.
ID n. 9878989 – Pág. 9, que “este documento indica, inclusive, que houve desapropriação de mais de 350.000,00 m2 que compunham a área total do imóvel, sem que seja possível saber, inclusive, se eventualmente nesta área desapropriada tenha ocorrido a colocação de postes”.
Isto demonstra que as alegações do recorrente estavam sendo realizadas desde a contestação.
De fato, existe uma situação fática que ainda não devidamente solucionada nos presentes autos, a saber, se a área em litígio foi desapropriada em desfavor do Estado do Pará ou não.
Por diversas vezes o recorrente requereu ao perito para diligenciar junto ao cartório de registra de imóveis de Ananindeua e de Belém para obter respostas sobre a atual situação do terreno, obtendo como resposta somente que referido quesito restou prejudicado, por não caber ao perito diligenciar ao cartório.
E sobre este questionamento, poderia o Juízo de Piso, inclusive, requerer aludidas provas, isto porque “o juiz tem o poder de iniciativa probatória, inclusive para determinar a produção das provas que julgar necessárias à solução da lide” (REsp n. 1.818.766/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 18/10/2019.).
Entretanto, não o fez, mantendo-se inerte, e proferindo julgamento de provimento total do pedido, com uma condenação de mais de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), sem ter oficiado, sequer, o Estado do Pará, para saber se o mesmo é o atual proprietário do terreno em questão.
Saltam aos olhos os documentos acostados aos autos com a apelação, a saber, Processo n. 0009582-81.2010.8.14.0301, no qual o recorrido Sr.
Paulo Guilherme Dantas Ribeiro ingressou com Ação de Indenização por Desapropriação Indireta em desfavor do Estado do Pará, acostando aos autos a mesma certidão de registro de imóveis que fundamentou a ação que ora se discute.
Destaco que não preciso nem ir muito além na análise dos autos supramencionados, mantendo a presenta análise somente na exordial, que às ID Num. 61184303 – Pág. 7 assim deduziu: Ademais, a despeito de ter impedido o exercício dos direitos dominiais titularizados pelo Autor, o Estado, na condição de administrador da APA BELÉM, permitiu que a área fosse tomada por irregulares construções de casas sem qualquer infra-estrutura ou esgotos, IMPLANTAÇÃO DE POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, bem como sistema próprio de iluminações nas casas, o que caracteriza negligência e desvio de finalidade dos atos praticados pelo Estado do Pará.
Em outras palavras, o Estado do Pará cerceou o direito de propriedade do Autor e sua atividade profissional sob a justificativa de promover a proteção ambiental e, contraditoriamente, permitiu que invasores ocupassem a área indevidamente, desvirtuando a sua utilização.
Isto demonstra que o autor, ora recorrido, sustenta que não está no exercício dos direitos dominiais e que o Estado do Pará permitiu as construções irregulares, inclusive com a implantação de postes (FATOR ESTE QUE ESTÁ INTIMAMENTE LIGADO COM OS PRESENTES AUTOS, NO QUAL O AUTOR BUSCA UMA INDENIZAÇÃO PELA INSTALAÇÃO IRREGULARES DE POSTES).
O recorrido, nas contrarrazões, aponta que referida argumentação seria uma inovação recursal, o que poderia gerar uma supressão de instância.
No caso, entendo que referidos documentos só demonstram a necessidade de uma melhor instrução do feito, tendo o juízo a quo o DEVER DE VERIFICAR JUNTO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS SE ESTAMOS DIANTE DO MESMO TERRENO, DEVENDO, INCLUSIVE, OFICIAR O ESTADO DO PARÁ PARA SE MANIFESTAR SOBRE ESTA SITUAÇÃO FÁTICA.
O que se observa, em um primeiro momento, é que o recorrido ingressou com uma ação de indenização em desfavor da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, requerendo a quantia de R$ 16.849.200,00 (dezesseis milhões, oitocentos e quarenta e nove mil e duzentos reais) e ingressou com uma ação de desapropriação indireta em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ requerendo a quantia de R$ 67.085.833,30 (sessenta e sete milhões, oitenta e cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta centavos), juntando em ambas as ações a mesma certidão de registro de imóvel, devendo tal situação ser esclarecida no juízo de piso.
O recorrido aduz na inicial que irá ingressar posteriormente com várias ações de reintegração de posse em desfavor das pessoas que invadiram o terreno, mas tal fato poderá nunca acontecer, tendo em vista que, se estivermos diante do mesmo terreno, o mesmo encontra-se sob o domínio do Estado do Pará, fator este que só poderá ser efetivamente constatado com uma melhor instrução do feito, QUE É DEVER DO MAGISTRADO.
Portanto, no caso dos autos, a deficiência do laudo pericial demonstra sim, um prejuízo, situação apta a ensejar cerceamento de defesa, o que gera a nulidade da sentença.
Sobre referida questão, transcrevo precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, da 1ª Turma de Direito Privado, conforme se pode constatar a seguir: APELAÇÃO - PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - APLICAÇÃO DA LEI N. 4.886/65 – PROCEDIMENTO SUMÁRIO – REGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – ART. 1046, § 1º - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – REJEITADA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS DO LAUDO PERICIAL E DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – LATENTE PREJUÍZO EM FACE DO ACATAMENTO DA CONCLUSÃO DO PERITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA – CONTINUAÇÃO DA FASE PROBATÓRIA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 435 E SS.
DO CPC/73.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DE ITAMBÉ ALIMENTOS S/A PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DE COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA PREJUDICADO. 1- Em face de se tratar de pedidos em contrato de representação comercial, aplica-se os termos da Lei n. 4.886/65, que prevê como rito procedimental, o sumário, cujo art. 1046, caput, e § 1º, do NCPC determina como legislação processual, a regência do antigo CPC. 2- A preliminar de incompetência territorial suscitada pela apelante Itambé Alimentos Ltda deve ser rejeitada, uma vez que operou-se a preclusão com a discussão no âmbito de agravos de instrumento já transitados em julgado; não se tanto,
por outro lado, de matéria de ordem pública, conforme se depreende do art. 111 do CPC/73. 3- Ademais, a prejudicial de prescrição também deverá ser rejeitada, tendo em vista que conforme o art. 44, parágrafo único, da Lei n. 4.886/65, ocorre a prescrição quinquenal, contada a partir do encerramento do contrato que se deu no mesmo ano do ajuizamento da ação, ou seja, no ano de 2014. 4- Todavia, a preliminar arguida de nulidade da sentença por ausência de manifestação do magistrado de origem acerca do pedido de esclarecimentos em face do laudo pericial, bem como do não encerramento da fase probatória e homologação pericial, com latente prejuízo aos apelantes, na medida em que as condenações foram baseadas na perícia produzida; deverá ser acolhida; não ocorrendo, ademais, preclusão pelo ato posterior se constituir na sentença. 5-
Por outro lado, o Recurso de Cooperativa Central Dos Produtores Rurais De Minas Gerais Ltda deverá ser julgado prejudicado, uma vez que, inclusive, a ilegitimidade arguida se confunde com o mérito, em que se faz necessária a apreciação da perícia a fim de apurar a respectiva responsabilidade da recorrente. 6- Recurso de apelação de Itambé Alimentos Ltda conhecido e provido.
E Recurso de apelação de Cooperativa Central Dos Produtores Rurais De Minas Gerais Ltda prejudicado. (TJ-PA - APL: 00116229420148140301 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 12/08/2019, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2019) ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, ancorado em precedente do TJPA CONHEÇO e DOU PROVIMENTO a Apelação Cível protocolizada pela ré, para anular a sentença proferida pelo juízo monocrático, devendo os autos retornarem ao 1º grau, a fim de que seja realizada nova perícia técnica, nos termos do fundamento desta decisão, devendo ser, inclusive, oficiado o Estado do Pará para se manifestar no presente feito.
Ante a prolação do referido decisum entendo estar prejudicado a análise dos demais pedidos realizados pela ré, bem como do recurso de apelação cível protocolizado pelo autor.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo, recomendando que o mesmo observe, na instrução, os fundamentos desta decisão.
Belém/PA, 13 de fevereiro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
13/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:02
Provimento por decisão monocrática
-
08/02/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 12:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/02/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2023 13:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/01/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:15
Conclusos ao relator
-
08/11/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:11
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DANTAS RIBEIRO em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:11
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:11
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:11
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DANTAS RIBEIRO em 24/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
02/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815276-17.2018.814.0301 APELANTE/APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ – CELPA REPRESENTANTE: MICHEL FERRO E SILVA (OAB/PA Nº 7961) E OUTROS APELANTE/APELADO: PAULO GUILHERME DANTAS RIBEIRO REPRESENTANTE: CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO (OAB/PA Nº 9116) e outros DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Danos Morais, Perdas, Danos e Lucros Cessantes e Pedido Liminar.
O feito foi encaminhado para esta Vice-Presidência, em razão de decisão exarada pelo Des.
José Maria Teixeira do Rosário, na qual restou consignado o entendimento de recair sobre o Órgão de Direito Privado deste Tribunal a competência para processar a demanda em questão, a qual envolve a CELPA - Centrais Elétricas do Pará, antiga denominação da concessionária de energia elétrica do Estado do Pará, hoje EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Insta salientar que esta Vice-Presidência recebeu, em curto espaço de tempo, cinco processos também envolvendo a EQUATORIAL, nos quais discute-se a competência para processamento dos feitos, considerando a presença da referida prestadora de serviços públicos.
Considerando a recorrência de feitos em que a questão tem apresentado discussão, bem como a discrepância de entendimentos sobre a matéria entre desembargadores integrantes da Seção de Direito Público e da Seção de Direito Privado, a Vice-Presidência determinou a instauração de dúvidas não manifestadas sob a forma de conflito em todos os feitos, a serem processados em conjunto pelo mesmo relator perante o Tribunal Pleno, em virtude da conexão entre as causas.
A partir da determinação da Vice-Presidência, a Unidade de Processamento Judicial (UPJ) Cível de 2º Grau procedeu a instauração dos seguintes Conflitos de Competência: 1.
Conflito de Competência: 0810036-38.2022.8.14.0000 Processo originário: 0805518-05.2022.814.0000 Suscitante: Des.
Constantino Augusto Guerreiro Suscitado: Des.
José Maria Teixeira do Rosário 2.
Conflito de Competência: 0810086-64.2022.8.14.0000 Processo Originário: 0046016-67.2015.8.14.0051 Suscitante: Des.
Mairton Marques Carneiro Suscitado: Des.
Constantino Augusto Guerreiro 3.
Conflito de Competência: 0810085-79.2022.8.14.0000 Processo Originário: 0800956-21.2020.8.14.0000 Suscitante: Des.
Mairton Marques Carneiro Suscitado: Des.
Constantino Augusto Guerreiro 4.
Conflito de Competência: 0810089-19.2022.8.14.0000 Processo Originário: 0804729-11.2019.8.14.0000 Suscitante: Des.
Mairton Marques Carneiro Suscitado: Des.
Constantino Augusto Guerreiro 5.
Conflito de Competência: 0810037-23.2022.8.14.0000 Processo Originário: 0802023-50.2022.814.0000 Suscitante: Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento Suscitado: Des.
Constantino Augusto Guerreiro Neste sentido, considerando a instauração das referidas dúvidas não manifestadas sob a forma de conflito, as quais versam sobre a competência dos Órgãos de Direito Público e Privado deste Tribunal para processar os casos envolvendo a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., determino a remessa do feito à Secretaria para que, após a decisão proferida nos mencionados processos, retorne em conclusão a esta Vice-Presidência para ulterior decisão.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
29/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 00:07
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DANTAS RIBEIRO em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:07
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:59
Declarada incompetência
-
11/07/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 00:06
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 12:44
Conclusos ao relator
-
15/06/2022 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2022 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/06/2022 09:25
Declarada incompetência
-
14/06/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 16:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/06/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/06/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 15:15
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:10
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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